RESOLUÇÃO-RE Nº 3.250, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1.1. Empresa: Floral Ervas do Brasil LTDA - CNPJ: 01701855000102
Produto - (Lote): MAGNÉSIO DIMALATO E MAGNÉSIO QUELATO (TODOS); EXPECTOS MEL (TODOS); LIPO MAGRE (TODOS); MAX BEAUTY (TODOS); GESTLAC (TODOS); MAX NEURAL (TODOS); DIGESTVIT (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 1132543/25-7
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a fabricação e comercialização dos suplementos alimentares de marca DIGESTVIT, MAX NEURAL, GESTLACTA, MAX BEAUTY, LIPO MAGRE, EXPECTOS MEL e MAGNÉSIO DIMALATO E MAGNÉSIO QUELATO sem a realização dos estudos de estabilidade e o uso de marcas que fazem alusão a propriedades terapêuticas e funcionais não aprovadas. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: art. 3º, 12, 21 e 23 e os incisos III e IV do Art. 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; incisos I, II, VI. VII e VIII do art. 4º da RDC Nº 727, de 1° de julho de 2022; art. 4º, Art. 13 e incisos I e II do art. 17 da RDC Nº 243, de 26 de julho de 2018; art. 10 da RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 243, DE 26 DE JULHO DE 2018; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.