Apreensão de Azeite de Oliva de origem desconhecida

RESOLUÇÃO-RE Nº 1.902, DE 21 DE maio DE 2025

O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: SUPER MERCADO ORIENTE LTDA. - CNPJ: 34845175000111

Produto - (Lote): AZEITE DE OLIVA DA MARCA ESCARPAS DAS OLIVEIRAS (TODOS); AZEITE DE OLIVA DA MARCA ALMAZARA (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0680214/25-1

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a denúncia de origem desconhecida ou ignorada dos azeites de oliva das marcas ALMAZARA e ESCARPAS DAS OLIVEIRAS pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Tais produtos apresentam nas suas rotulagens, como embaladora, a empresa ORIENTE MERCANTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - CNPJ 34.845.175/0001- 11, CNPJ Extinto por Encerramento Liquidação Voluntária, desde 08/11/2023, junto à Receita Federal do Brasil. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 10, 21, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; arts. 6, 7 e 29 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Informações sobre a legislação

Publicado em

23 de maio de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

1902

Tipo

Resolução – RE

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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