DECRETO Nº 12.512, DE 12 DE JUNHO DE 2025

Institui a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituída a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos - RBBA, com o objetivo de integrar e fortalecer os bancos de alimentos no País, por meio da articulação intersetorial com diferentes órgãos e entidades que atuam no campo da segurança alimentar e nutricional, com vistas a promover a redução do desperdício de alimentos e a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável.

Parágrafo único. Os bancos de alimentos de que trata ocaputsão estruturas físicas ou logísticas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que ofertam serviços gratuitos de captação, recepção e distribuição de alimentos provenientes de doações dos setores públicos ou privados, com ênfase na gestão sustentável dos alimentos disponíveis e com atuação prioritária no combate às perdas e ao desperdício de alimentos e no direcionamento das doações às famílias em insegurança alimentar.

Dos princípios, das diretrizes e dos objetivos da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos

Art. 2º São princípios da RBBA:

I - valorização e respeito à cultura alimentar das diferentes regiões brasileiras;

II - economia circular;

III - intersetorialidade e articulação com os entes subnacionais; e

IV - integração entre os equipamentos de segurança alimentar e nutricional e os sistemas nacionais de segurança alimentar e nutricional e de assistência social.

Art. 3º São diretrizes da RBBA:

I - o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitados os preceitos do Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde e a cesta básica de alimentos, conforme o disposto no Decreto nº 11.936, de 5 de março de 2024;

II - o incentivo à doação e à utilização dos alimentos provenientes da agricultura familiar e da agricultura urbana e periurbana; e

III - o incentivo às soluções tecnológicas que promovam a redução de perdas e desperdícios.

Art. 4º São objetivos da RBBA:

I - reduzir as perdas e o desperdício de alimentos no País;

II - combater a fome e a insegurança alimentar;

III - reduzir os impactos ambientais de resíduos orgânicos;

IV - elevar a capacidade técnica e operacional dos bancos de alimentos que participam da RBBA por meio de ferramentas tecnológicas;

V - fomentar ações educativas relacionadas à alimentação adequada e saudável;

VI - difundir o conhecimento sobre os bancos de alimentos entre a população brasileira e incentivar as doações e o trabalho voluntário nos bancos de alimentos;

VII - promover a coleta e a distribuição de alimentos, com a priorização de alimentosin natura, minimamente processados e ingredientes culinários, nos termos do disposto no Decreto nº 11.936, de 5 de março de 2024; e

VIII - fortalecer a rede de equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional.

Da participação na Rede Brasileira de Bancos de Alimentos

Art. 5º Podem integrar a RBBA os bancos de alimentos sob a gestão dos entes federativos, das centrais de abastecimento, dos serviços sociais autônomos e das organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. As organizações da sociedade civil gestoras de bancos de alimentos somente poderão aderir à RBBA após o seu registo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos

Art. 6º Ato normativo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre a criação de Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, que será o órgão responsável pelo assessoramento e pela supervisão das atividades da RBBA.

Do monitoramento e da avaliação das atividades da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos

Art. 7º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em conjunto com o Comitê Gestor da RBBA, monitorar o funcionamento e as atividades da Rede, com base nos dados apresentados pelos bancos de alimentos ou por outros instrumentos.

Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome manterá plataforma digitalizada que permita a informatização dos dados e das informações provenientes dos bancos de alimentos, com vistas a promover a facilitação do envio dos dados dos bancos de alimentos, a transparência e a tempestividade do processo de monitoramento da coleta e da doação de alimentos.

Disposições finais

Art. 8º A adesão à RBBA terá validade de cinco anos e poderá ser renovada conforme regulamentação específica.

Art. 9º Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 10. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.160, de 26 de setembro de 2017;

II - o Decreto nº 10.149, de 2 de dezembro de 2019; e

III - o Decreto nº 10.490, de 17 de setembro de 2020.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Presidente da República Federativa do Brasil

Informações sobre a legislação

Publicado em

16 de junho de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

12512

Tipo

Decreto – DCT

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

Governo Federal

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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