Regulamenta o processo decisório da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.233355/2025-98 e as deliberações tomadas na 1.181ª Reunião de Diretoria, realizada em 24 de abril de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o processo decisório da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), abrangendo os procedimentos para sorteio de relatoria, encaminhamento de matérias para apreciação pela Diretoria Colegiada, realização de reunião de diretoria e de circuito deliberativo e publicidade das deliberações.
Parágrafo único. O processo decisório tem caráter colegiado, com exceção de matérias de competência exclusiva do Diretor-Geral ou delegadas internamente pela Diretoria Colegiada, por meio do Regimento Interno ou de outro instrumento de delegação, sendo assegurado o direito de reexame das decisões delegadas.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - circuito deliberativo: coleta eletrônica de votos dos diretores para tomada de decisão referente a matérias de competência da ANP, sem a necessidade da realização de reunião de diretoria;
II - decisão ad referendum: decisão provisória tomada por apenas um dos diretores, em situação de urgência e relevância, que necessita de ratificação pela Diretoria Colegiada para se tornar definitiva;
III - Decisão de Diretoria: documento que registra a decisão tomada pela Diretoria Colegiada sobre determinada matéria por meio de reunião de diretoria ou circuito deliberativo;
IV - diligência: conjunto de providências necessárias ao esclarecimento de questões relacionadas à matéria objeto de deliberação pela Diretoria Colegiada;
V - distribuição por prevenção: distribuição direta para um determinado diretor-relator, sem necessidade de sorteio;
VI - impedimento: presunção absoluta da parcialidade de um diretor baseada em critérios objetivos;
VII - matéria administrativa: aquela relacionada à gestão interna da ANP, inclusive pessoal, contratos, orçamento, logística e organização administrativa;
VIII - matéria incidental: aquela de natureza incidental ou instrumental ao processo decisório, tais como questões de ordem, impedimento e suspeição;
IX - matéria regulatória: aquela que afeta diretamente agentes econômicos ou o setor regulado, sujeita à deliberação colegiada;
X - projeto especial: iniciativa institucional estratégica, crítica ou de caráter transversal, que demande coordenação reforçada e acompanhamento sistemático, em razão de sua relevância, complexidade, risco ou impacto potencial, inclusive em situações emergenciais;
XI - relevância: atributo de uma decisão que envolve tema de valor, conveniência ou interesse para a sociedade, os consumidores ou os agentes econômicos do setor regulado, a respeito do qual a decisão da ANP se torna imperiosa;
XII - reunião de diretoria: fórum deliberativo da Diretoria Colegiada para tomada de decisão referente a matérias de competência da ANP;
XIII - suspeição: presunção relativa da parcialidade de um diretor, que apresenta caráter subjetivo, tendo em vista se tratar de relações sociais e personalidade; e
XIV - urgência: atributo de uma matéria que requer decisão imediata, cuja demora pode ocasionar prejuízo à sociedade, aos consumidores ou aos agentes econômicos do setor regulado.
CAPÍTULO I
SORTEIO DE RELATORIA
Art. 3º Os processos administrativos para os quais as unidades organizacionais não possuam competência regimental para a tomada de decisão serão relatados por um diretor, que exercerá o papel de diretor-relator, a ser sorteado de acordo com os procedimentos descritos nos arts. 4º a 10.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a processos administrativos que tratam de:
I - matérias de gestão interna da ANP, compreendidas como aquelas de competência legal do Diretor-Geral, incluindo a administração de pessoal, a gestão de serviços internos e os demais assuntos de natureza administrativa;
II - pedido de acesso a informações em recurso de segunda instância, que serão relatados pelo diretor-relator, quando o pedido se referir a informações de processo administrativo que já possua relator designado;
III - contratação de bens e serviços em valor superior ao limite de trinta vezes o valor da dispensa, que serão relatados pelo diretor-relator, no caso de a contratação estar diretamente relacionada a processo administrativo que já possua relator designado; e
IV - exoneração e nomeação de servidores para ocupação de cargos comissionados, que serão relatados pelo Diretor-Geral.
§ 2º Em caso de nomeação para ocupação de cargo comissionado, caberá ao Diretor-Geral, observados os critérios estabelecidos na legislação vigente, definir o mecanismo de recrutamento do candidato ao cargo, se por indicação direta ou por meio de processo seletivo.
§ 3º Os processos administrativos de que tratam o inciso IV do §1º serão conduzidos pelo Diretor-Geral junto à Superintendência de Gestão de Pessoas e do Conhecimento, e seguirão o seu rito normal até chegar à Diretoria Colegiada, para deliberação.
§ 4º Os chefes das unidades organizacionais da ANP, nos termos do Regimento Interno, poderão tomar a iniciativa de propor a exoneração ou nomeação de servidores para os cargos comissionados técnicos (CCT) e cargos comissionados de assistência (CAS) por meio de despacho fundamentado para a Superintendência de Gestão de Pessoas e do Conhecimento, que encaminhará a proposta para o Diretor-Geral, para nomeação ou exoneração, e dará ciência aos demais diretores.
§ 5º Os diretores, nos termos do Regimento Interno, poderão tomar a iniciativa de propor a exoneração ou nomeação de servidores para os cargos comissionados CGE I, CGE II, CGE III, CGE IV, CA I e CA II, sendo o Diretor-Geral responsável pela relatoria do processo de nomeação ou exoneração.
Art. 4º O sorteio de relatoria não se aplica a processos administrativos para os quais as unidades organizacionais não possuam competência regimental para a tomada de decisão e que não demandem deliberação pela Diretoria Colegiada, dentre eles aqueles que tratam de:
I - viagens nacionais e internacionais, que serão aprovadas pelo Diretor-Geral, no âmbito de suas competências regimentais; e
II - contratação de bens e serviços em valor igual ou inferior ao limite de trinta vezes o valor da dispensa, que será aprovada pelo diretor-relator, no caso de a contratação estar diretamente relacionada a processo administrativo que já possua relator designado.
Art. 5º As propostas de cessão e de requisição de servidores para outros órgãos, assim como os afastamentos, dependerão de deliberação da Diretoria Colegiada, ainda que se trate de matéria de natureza administrativa, e serão relatadas pelo Diretor-Geral.
Art. 6º Os processos administrativos de natureza regulatória serão distribuídos por meio de sorteio de relatoria, considerando a ordem de encaminhamento à Superintendência de Governança e Estratégia (SGE).
§ 1º O envio do processo administrativo à SGE deverá ser feito logo após seu recebimento ou sua autuação, de forma a permitir a participação e o acompanhamento do diretor-relator em todas as etapas do processo.
§ 2º Para envio do processo à SGE, a unidade organizacional poderá incluir documentos adicionais, caso já se encontrem disponíveis, e preencherá a Ficha para Autuação de Processo e Distribuição contendo:
I - o número do processo;
II - o tipo de matéria;
III - as partes interessadas;
IV - a unidade organizacional responsável;
V - o assunto; e
VI - a solicitação fundamentada para sorteio extraordinário ou para distribuição por conexão, quando aplicável.
§ 3º A SGE devolverá à unidade organizacional responsável os processos que não atenderem aos requisitos mínimos para sorteio de relatoria, estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 7º O sorteio de relatoria será realizado diariamente, às 10 horas, de forma aleatória e proporcional entre os diretores aptos a participar do sorteio, por meio de sistema informatizado específico, adotada a sistemática de rodadas sequenciais conforme o tipo de processo objeto da matéria.
§ 1º Caberá sorteio extraordinário para os processos cujas matérias demandem deliberação em caráter de urgência pela Diretoria Colegiada, devidamente fundamentada no processo pela unidade solicitante.
§ 2º Após o sorteio, os processos serão encaminhados ao respectivo diretor-relator.
§ 3º Em caso de ausência de diretor, por motivo de férias ou outros afastamentos legais, e, havendo necessidade de deliberação sobre matéria urgente e relevante, o processo deverá ser relatado pelo Diretor-Geral ou seu substituto, nos termos dos §§ 3º-A e 3º-B, do art. 68, do Regimento Interno da ANP.
§ 4º Na presença do diretor-relator após sua ausência, de que trata o § 3º, o processo retornará para sua relatoria, caso a matéria ainda não tenha sido deliberada sob a relatoria do Diretor-Geral ou seu substituto.
Art. 8º Serão excluídos do sorteio de relatoria:
I - o Diretor-Geral;
II - o diretor que se declarar impedido ou suspeito de deliberar sobre determinada matéria; e
III - o diretor que for julgado pela Diretoria Colegiada, pelo mínimo de três votos, impedido ou suspeito de deliberar sobre determinada matéria.
§ 1º Quando o impedimento ou a suspeição for declarado posteriormente à distribuição, após a devolução do processo administrativo pelo diretor-relator à SGE, esta redistribuirá o processo, excluindo-se o diretor impedido ou suspeito do sorteio.
§ 2º Quando se tratar de incidente de impedimento ou suspeição, nos termos do Regimento Interno da ANP, o diretor-relator suscitado poderá aceitar espontaneamente a alegação apresentada ou rejeitá-la motivadamente.
§ 3º Diante da rejeição do diretor-relator suscitado, o processo administrativo seguirá para o Diretor-Geral, que o encaminhará para julgamento do incidente de impedimento ou de suspeição pela Diretoria Colegiada.
§ 4º O diretor-relator suscitado ficará impedido de participar da votação do mérito do incidente a seu respeito.
§ 5º O processo administrativo mencionado no § 3º ficará sobrestado até que o mérito do incidente seja julgado.
§ 6º Caso o diretor-relator suscitado aceite espontaneamente ou seja declarado impedido ou suspeito, a SGE redistribuirá o processo administrativo, excluindo-o do sorteio.
Art. 9º Os processos administrativos permanecerão sob a mesma relatoria durante todas as suas etapas até a conclusão de seu objeto na deliberação final.
Parágrafo único. Processos administrativos derivados dos processos dispostos no caput do art. 9º. serão distribuídos para o mesmo diretor relator.
Art. 10. Os processos administrativos serão distribuídos por conexão ao mesmo diretor-relator e reunidos para deliberação conjunta, a critério do diretor-relator, quando:
I - lhes for comum o pedido ou a causa de pedir; ou
II - a deliberação de uma matéria interferir diretamente na de outra.
§ 1º É vedada a distribuição de processo administrativo por conexão a outro que já tenha sido deliberado pela Diretoria Colegiada.
§ 2º A unidade organizacional responsável poderá solicitar à SGE a distribuição por conexão, fazendo constar do processo os fundamentos que justifiquem a solicitação.
§ 3º A SGE levará em conta os argumentos apresentados pela unidade organizacional responsável para realizar a distribuição por conexão e, em caso de dúvidas, consultará o diretor-relator.
§ 4º Quando a conexão for reconhecida posteriormente à distribuição, o processo administrativo considerado conexo será redistribuído para o diretor-relator que recebeu o primeiro processo.
Art. 11. Em caso de divergência na distribuição por prevenção, prevista nos incisos II do § 1º do art. 3º, ou por conexão, prevista no art. 8º, serão observados os seguintes procedimentos:
I - quando a divergência partir de uma unidade organizacional responsável pelo processo administrativo ou de uma das partes envolvidas nos processos, a unidade encaminhará a questão à SGE para dirimi-la, mediante manifestação fundamentada constante dos autos;
II - persistindo a divergência de que trata o inciso I, o Diretor que discordar encaminhará o assunto à SGE, fundamentando a discordância e solicitando a revisão do entendimento; e
III - mantida a divergência suscitada, a SGE encaminhará o assunto para deliberação da Diretoria Colegiada.
Art. 12. Quando do encerramento do mandato do diretor-relator, os processos administrativos sob a sua relatoria serão assumidos pelo novo diretor nomeado para o cargo ou, na ausência de nomeação, pelo diretor-substituto.
CAPÍTULO II
ENCAMINHAMENTO DE MATÉRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. O encaminhamento de matérias para apreciação da Diretoria Colegiada será realizado por meio do envio de processo administrativo e de formulários padronizados e disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Parágrafo único. Diante de eventual indisponibilidade de sistema, a SGE determinará procedimento alternativo para o encaminhamento de matérias, desde que caracterizado o caráter de urgência e relevância para deliberação por parte da Diretoria Colegiada.
Seção II
Instrução e Tramitação do Processo Administrativo
Art. 14. A fundamentação necessária para a tomada de decisão constará do processo administrativo, assim como todos os documentos que a motivam.
Art. 15. A consulta às unidades organizacionais cuja manifestação se fizer necessária, conforme suas atribuições regimentais, será realizada por meio de ofício, durante a tramitação do processo administrativo, antes de seu encaminhamento para deliberação da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral será consultada quando houver dúvida jurídica relacionada à matéria ou quando esta envolver a edição de atos normativos, editais de licitação e contratos de concessão, partilha e cessão onerosa, ou licitações e contratos administrativos, bem como quaisquer alterações do Regimento Interno da Agência, dispensando-se a consulta nos casos de consolidação de ato normativo sem alteração de mérito.
Art. 16. As unidades consultadas manifestar-se-ão formalmente no processo administrativo e o restituirão à unidade organizacional proponente por meio de ofício ou despacho de encaminhamento.
Art. 17. Finalizada a instrução processual, o processo administrativo será encaminhado ao diretor-relator pela unidade organizacional proponente para análise e posterior encaminhamento para pauta da reunião de diretoria ou para circuito deliberativo.
§ 1º O encaminhamento para deliberação será por meio de Despacho de Proposta para Deliberação da Diretoria, assinado pelo gestor da unidade organizacional ou por seu substituto, no qual constarão as seguintes informações:
I - número do processo administrativo;
II - assunto;
III - unidade organizacional proponente;
IV - descrição resumida da matéria objeto de deliberação;
V - recomendação para a Decisão de Diretoria;
VI - documentos para subsídio da decisão, a serem inseridos como anexo ao despacho; e
VII - recomendação de apreciação da matéria em sessão reservada, quando aplicável.
§ 2º Para o encaminhamento de deliberação de assuntos de processos administrativos de mesma natureza, com recomendação para aprovação em bloco, será criado o Despacho de Proposta para Deliberação da Diretoria em um único processo, à escolha da unidade organizacional proponente, que deverá listar os demais processos que compõem o bloco.
§ 3º A unidade organizacional proponente poderá criar um Bloco de Reunião com os processos administrativos listados e disponibilizá-lo para as diretorias, indicando no campo de anotações a qual processo de decisão se refere.
§ 4º Após a deliberação, a unidade organizacional proponente replicará os documentos nos demais processos administrativos que fizeram parte da decisão.
Art. 18. O diretor-relator analisará o conteúdo do processo administrativo e determinará se a instrução processual permite que a matéria seja encaminhada à Diretoria Colegiada.
§ 1º Identificada a necessidade de complementação da instrução, o diretor-relator devolverá, por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo para a unidade organizacional proponente.
§ 2º Em situações de urgência e relevância que justifiquem deliberação imediata, o Diretor-Geral poderá, excepcionalmente, avocar a relatoria do processo, mediante justificativa fundamentada e aprovação pela maioria absoluta da Diretoria Colegiada.
Art. 19. As matérias administrativas que proponham ajustes no Regimento Interno ou em normas que regulam o funcionamento interno da Agência serão disponibilizadas para apreciação prévia dos Diretores com antecedência mínima de vinte dias, contados da disponibilização da proposta aos demais Diretores nos autos, e somente após esse prazo o Diretor-Geral poderá pautá-las para deliberação pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá reduzir o prazo de circulação prévia previsto no caput, mediante aprovação unânime da Diretoria Colegiada.
Seção III
Relatório e Voto
Art. 20. O diretor-relator elaborará relatório, apresentando de forma clara e objetiva o conteúdo do processo administrativo e a sua análise, acompanhado de voto, contendo a motivação explícita, clara e congruente, da decisão proposta, podendo esta consistir em declaração de concordância com os fundamentos expostos em outros documentos, desde que citados.
§ 1º No caso de reunião de diretoria, o relatório deverá compor o Despacho do Diretor-Relator, ficando facultada sua leitura durante a reunião de diretoria.
§ 2º O voto do diretor-relator será anexado ao respectivo processo administrativo em até dois dias úteis após a data de realização da reunião em que a matéria tenha sido objeto de deliberação.
§ 3º No caso de circuito deliberativo, o relatório e o voto comporão o despacho do Diretor-Relator, que inicia os trâmites para votação da matéria.
Seção IV
Encaminhamento à Pauta da Reunião de Diretoria ou ao Circuito Deliberativo
Art. 21. Nas deliberações por meio da reunião de diretoria, o diretor-relator da matéria encaminhará o processo administrativo para a subunidade SGE-Pauta, por meio de despacho do Diretor-Relator para Pauta de RD, indicando que a matéria deverá ser incluída na pauta da reunião de diretoria subsequente.
Parágrafo único. O despacho do Diretor-Relator para Pauta de RD poderá ser assinado pelo diretor-relator ou por sua assessoria, indicando que foi de ordem do diretor.
Art. 22. Nas deliberações por meio do circuito deliberativo, o diretor-relator da matéria encaminhará o processo administrativo para a subunidade SGE-Circuito, por meio de despacho do Diretor-Relator - Circuito Deliberativo, indicando o relatório, a fundamentação para inserção em circuito, o voto com o texto sugerido para a Decisão de Diretoria, e se o circuito deliberativo seguirá em rito normal ou em caráter de urgência.
§ 1º O Despacho do Diretor-Relator - Circuito Deliberativo será assinado pelo diretor-relator e contará como voto em circuito deliberativo, não cabendo assinatura por parte de sua assessoria.
§ 2º Na ausência legal do diretor-relator, havendo comprovada urgência e relevância que exijam pronta deliberação por parte da Diretoria Colegiada, devidamente motivadas pela unidade organizacional proponente, a assessoria do Diretor-Relator poderá encaminhar o processo administrativo ao Diretor-Geral, que assumirá transitoriamente a sua relatoria e o encaminhará para deliberação por meio do circuito deliberativo.
Seção V
Decisão Ad Referendum
Art. 23. Configurada situação de urgência e relevância da matéria, qualquer diretor poderá, nos termos do Regimento Interno, proferir decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, devendo esta ser motivada e submetida à deliberação da Diretoria Colegiada, para ratificação.
§ 1º O diretor que proferiu decisão ad referendum determinará se a ratificação de sua decisão será por meio da inclusão da matéria na pauta da reunião de diretoria subsequente ou em circuito deliberativo.
§ 2º A decisão ad referendum perderá eficácia quando não for ratificada pela Diretoria Colegiada na reunião de diretoria subsequente ou no encerramento da votação em circuito deliberativo, ficando preservados os efeitos que produzir durante sua vigência, que não geram, contudo, ato jurídico perfeito, direito adquirido ou decisão da qual não caiba recurso.
Art. 24. O diretor que proferiu a decisão ad referendum registrará sua decisão em despacho e a encaminhará para a SGE, que providenciará, quando couber, a publicação legal dos atos administrativos dela decorrentes.
CAPÍTULO III
REUNIÃO DE DIRETORIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25. A reunião de diretoria será realizada, preferencialmente, quinzenalmente no Escritório Central da ANP, na cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º Excepcionalmente, a reunião poderá ser realizada em local diverso do estabelecido no caput, desde que aprovado pela totalidade de diretores e previamente divulgado no sítio da ANP na internet (www.gov.br/anp).
§ 2º Somente será permitida a participação de diretores em exercício regular de sua função, não sendo admitida a participação em caso de férias ou outros afastamentos legais.
§ 3º Os diretores poderão participar por videoconferência, desde que seja viável a realização de debates.
Art. 26. A reunião de diretoria é organizada da seguinte forma:
I - sessão regulatória: apreciação de matérias de cunho regulatório, referentes aos agentes econômicos e ao setor regulado, compreendendo pauta pública e pauta reservada, esta classificada como sigilosa nos termos da legislação aplicável;
II - sessão administrativa: apreciação de matérias de cunho administrativo.
Art. 27. A sessão regulatória de pauta pública será transmitida em tempo real, pela internet.
§ 1º A íntegra da gravação em áudio e vídeo será disponibilizada no sítio da ANP na internet em até cinco dias úteis.
§ 2º É vedada a transmissão da pauta reservada da sessão regulatória e da sessão administrativa.
§ 3º A pauta reservada da sessão regulatória e a sessão administrativa serão gravadas, ficando as respectivas gravações submetidas a regime de sigilo, com restrição de acesso, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º Qualquer diretor poderá pleitear ao Diretor-Geral que matéria constante da sessão administrativa seja apreciada na sessão regulatória pública da reunião de diretoria, ou que matéria seja transferida da pauta pública para a pauta reservada, ou vice-versa, mediante justificativa fundamentada e aprovação pela maioria dos diretores presentes.
§ 5º Havendo a impossibilidade técnica para transmissão da reunião de diretoria em tempo real, a reunião será gravada em áudio e vídeo e disponibilizada posteriormente no sítio da ANP na internet, nos termos do § 1º.
§ 6º Em caso de impossibilidade técnica para gravação da reunião de diretoria, esta será suspensa e seguirá o disposto no art. 28.
Art. 28. Por decisão da maioria dos diretores presentes ou por Decisão do Diretor-Geral, a reunião de diretoria poderá ser suspensa a qualquer momento, devendo ser publicada, assim que decidido pelo Diretor-Geral, a data e o horário para a sua reabertura.
Seção II
Calendário
Art. 29. A SGE divulgará o calendário com as reuniões de diretoria ordinárias e o manterá atualizado no sítio da ANP na internet.
Parágrafo único. Após a divulgação do calendário, qualquer alteração de data ou horário de reunião de diretoria ocorrerá somente se aprovada pela maioria absoluta dos diretores.
Art. 30. Configurada situação de urgência e relevância da matéria a ser deliberada, e não sendo possível aguardar a reunião de diretoria subsequente, a Diretoria Colegiada poderá reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do Diretor-Geral.
§ 1º A data e a hora de realização da reunião de diretoria extraordinária, assim como sua pauta, serão divulgadas pela SGE após a sua definição.
§ 2º Com exceção ao disposto no § 1º, os demais dispositivos desta Instrução Normativa aplicáveis às reuniões de diretoria ordinárias também se aplicam às extraordinárias.
§ 3º Não serão incluídas na pauta da reunião de diretoria extraordinária matérias que não atendam aos critérios de urgência e relevância mencionados no caput.
Seção III
Pauta
Art. 31. A SGE elaborará a pauta da reunião de diretoria e a divulgará no sítio da ANP na internet com antecedência mínima de setenta e duas horas, considerados os dias úteis, da data de realização da reunião.
§ 1º A pauta apresentará a relação das matérias a serem apreciadas, organizadas por sessão, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - número do processo administrativo;
II - descrição resumida do assunto;
III - unidade organizacional proponente; e
IV - diretor-relator da matéria.
Art. 32. Os processos administrativos referentes às matérias constantes da pauta da reunião de diretoria serão disponibilizados pela SGE aos diretores e assessores, por meio do SEI.
Art. 33. Somente será deliberada na reunião de diretoria matéria que conste da pauta, com exceção de matérias urgentes e relevantes, a critério do Diretor-Geral, cuja deliberação não possa submeter-se ao prazo estabelecido no art. 31.
§ 1º Tendo sido identificada a necessidade de encaminhamento de matéria para deliberação da Diretoria Colegiada após o fechamento da pauta, o diretor-relator encaminhará o processo administrativo ao Diretor-Geral, por meio de despacho de encaminhamento, solicitando sua inclusão como extrapauta, e informando a motivação da solicitação.
§ 2º Estando de acordo com a solicitação, o Diretor-Geral encaminhará a matéria para a SGE, por meio de despacho de encaminhamento, determinando a sua inclusão como extrapauta.
Art. 34. A SGE instruirá os processos administrativos objetos de deliberação na reunião de diretoria com a pauta contendo o número da reunião e a data prevista para sua realização.
Seção IV
Ordem dos Trabalhos
Subseção I
Instalação da Reunião de Diretoria
Art. 35. A reunião de diretoria será presidida pelo Diretor-Geral ou, em suas ausências ou impedimentos eventuais, por seu substituto legal, cabendo-lhe:
I - conduzir o andamento dos trabalhos, incluindo a instalação e o encerramento da reunião de diretoria, a apresentação das matérias e a condução dos debates;
II - proclamar o resultado da deliberação sobre cada matéria;
III - manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra, bem como determinar a retirada de pessoas que a perturbem; e
IV - decidir conclusivamente as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados.
Art. 36. Verificado o quórum mínimo e instalada a reunião de diretoria, os trabalhos serão conduzidos na seguinte sequência:
I - abertura dos trabalhos;
II - comunicados do Diretor-Geral, incluindo o anúncio das matérias extrapauta;
III - apresentação e análise de requerimentos dos demais diretores;
IV - deliberação das matérias na pauta pública da sessão regulatória;
V - comentários finais dos diretores;
VI - encerramento da etapa pública, com fim da transmissão e retirada do público presente;
VII - deliberação das matérias na pauta reservada da sessão regulatória, seguindo a mesma ordem dos trabalhos;
VIII - deliberação das matérias na pauta da sessão administrativa, seguindo a mesma ordem dos trabalhos; e
IX - encerramento da reunião de diretoria.
§ 1º As matérias serão deliberadas na ordem da pauta, sendo excepcionalmente possível a alteração mediante decisão do Diretor-Geral.
§ 2º Matérias afins poderão ser relatadas em conjunto mediante solicitação do diretor-relator e aprovação do Diretor-Geral.
Subseção II
Deliberação
Art. 37. A deliberação de cada matéria seguirá o seguinte rito:
I - anúncio da matéria a ser discutida pelo Diretor-Geral;
II - apresentação da matéria pelo diretor-relator;
III - apresentação do voto do diretor-relator;
IV - debate entre os diretores;
V - apresentação do voto dos demais diretores; e
VI - proclamação do resultado pelo Diretor-Geral.
§ 1º Na ausência do diretor-relator, notificada após o fechamento e a divulgação da pauta, a matéria será retirada de pauta, exceto na hipótese de comprovada urgência e relevância que exijam pronta deliberação por parte da Diretoria Colegiada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, mediante aprovação da Diretoria Colegiada, o Diretor-Geral, ou o seu substituto, assumirá transitoriamente a sua relatoria.
§ 3º A qualquer momento antes da proclamação do resultado, o diretor-relator poderá, motivadamente, retirar de pauta a matéria ou encaminhá-la para a pauta da reunião de diretoria subsequente.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a matéria será inserida na pauta da primeira reunião de diretoria programada para ocorrer após o encerramento do prazo de trinta dias, prorrogável por deliberação da Diretoria Colegiada, sem prejuízo de o diretor-relator encaminhá-la à pauta antes desse prazo.
§ 5º De forma a subsidiar a análise da matéria pela Diretoria Colegiada, o diretor-relator poderá requerer a realização de apresentação técnica pela unidade organizacional proponente.
§ 6º O Procurador-Geral poderá, a qualquer momento, se manifestar sobre aspectos jurídicos da matéria em deliberação, apresentando questões relevantes para a tomada de decisão, ou elucidando eventuais questionamentos dos diretores.
§ 7º O Procurador-Geral deverá ter acesso a todos os processos da pauta da reunião de diretoria.
Art. 38. A fase de debates presta-se à formação do convencimento dos diretores, podendo cada diretor formular perguntas ao diretor-relator e entre si, de modo a melhorar seu entendimento sobre a matéria, bem como solicitar esclarecimentos ao Procurador-Geral ou a qualquer outro dos presentes.
Art. 39. Encerrada a fase de debates, o Diretor-Geral indagará o diretor-relator quanto à manutenção do seu voto e, em seguida, cada diretor apresentará seu voto de forma fundamentada, indicando a aprovação total ou parcial da matéria, ou sua rejeição.
§ 1º Os votos serão apresentados em ordem crescente de antiguidade no cargo, cabendo ao Diretor-Geral o último voto, a contabilização final e a proclamação do resultado.
§ 2º Não é permitido ao diretor se abster de votar, exceto em casos de impedimento ou suspeição, nos termos do Regimento Interno da ANP e conforme detalhado na Subseção III.
§ 3º Caso o voto de um dos diretores não acompanhe o voto do diretor-relator, será apresentada proposta alternativa de Decisão da Diretoria para a matéria e o voto, por escrito, será incluído no processo administrativo.
§ 4º A qualquer momento, antes da proclamação do resultado, os diretores poderão, motivadamente, alterar seu voto ou apresentar pedido de vista, conforme detalhado na Subseção IV.
§ 5º Havendo interesse de qualquer diretor, este poderá apresentar seu voto por escrito, cabendo a ele, ou a sua assessoria, incluí-lo no processo administrativo referente à matéria.
Art. 40. A deliberação da Diretoria Colegiada se dará por maioria absoluta dos votos dos seus membros, sendo necessários, portanto, ao menos três votos convergentes para que haja deliberação.
§ 1º Não havendo a convergência necessária de votos para deliberação durante a reunião de diretoria, com exceção da hipótese do art. 8º, § 7º, a matéria retornará ao diretor-relator, que poderá encaminhá-la para:
I - deliberação na reunião de diretoria subsequente;
II - a unidade organizacional proponente, solicitando ajustes ou a complementação da instrução processual; ou
III - qualquer outra unidade organizacional, solicitando a emissão de parecer ou a prestação de esclarecimentos acerca da matéria.
§ 2º Esgotadas as providências acima e não alcançada a convergência necessária de votos para deliberação, a matéria será considerada rejeitada.
Art. 41. O resultado da deliberação será proclamado na forma da aprovação total ou parcial da matéria, ou sua rejeição.
§ 1º A Decisão de Diretoria refletirá a deliberação da Diretoria Colegiada, na forma aprovada durante a Reunião de Diretoria.
§ 2º A SGE poderá efetuar eventuais ajustes na redação da Decisão de Diretoria antes de sua emissão, mediante solicitação de qualquer diretor e aprovação dos demais, desde que reflitam as decisões tomadas na reunião de diretoria.
Art. 42. A SGE providenciará a emissão da Decisão de Diretoria, em até dois dias úteis após a realização da reunião de diretoria, e a publicação legal de qualquer ato administrativo dela decorrente.
Subseção III
Impedimento e Suspeição
Art. 43. O diretor-relator considerado impedido ou suspeito, por iniciativa própria, reconhecimento voluntário ou julgamento de incidente, nos termos do Regimento Interno da ANP, não se envolverá em nenhuma das fases do processo administrativo.
Parágrafo único. O processo será redistribuído por meio de sorteio para outro diretor, que assumirá a sua relatoria.
Art. 44. Reconhecido o impedimento ou suspeição de um diretor, este se absterá da discussão e da votação da matéria em questão.
Parágrafo único. Não havendo quórum, a matéria será incluída na pauta da reunião de diretoria subsequente.
Subseção IV
Pedido de Vista
Art. 45. A qualquer momento antes da proclamação do resultado, caso algum diretor não se considere apto a definir seu voto, poderá, motivadamente, apresentar pedido de vista, para matérias da sessão regulatória pública ou reservada.
§ 1º Uma vez apresentado o pedido de vista, os diretores que assim o desejarem poderão aderir a esse pedido.
§ 2º A matéria permanecerá sob vista de todos os diretores que assim o desejarem, simultaneamente, pelo prazo de até trinta dias, sendo vedada a concessão de novo pedido para a mesma deliberação.
§ 3º O prazo de até trinta dias poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação de um dos diretores que tenha aderido ao pedido de vista e aprovação da Diretoria Colegiada.
§ 4º O prazo de trinta dias para as vistas poderá ser encerrado de forma antecipada, caso todos os diretores que tenham aderido ao pedido de vista se manifestem nesse sentido, por meio de Despacho ao Diretor-Relator, inclusive nas eventuais hipóteses de que trata o § 3º.
§ 5º O pedido de vista suspende a deliberação, mas não impede a apresentação do relatório nem que os Diretores que se declararem aptos a votar apresentem os seus votos.
§ 6º Ao apresentar pedido de vista, o diretor não assume a relatoria da matéria, cabendo ao diretor-relator original relatar a matéria quando esta retornar à pauta da reunião de diretoria.
Art. 46. Nas matérias administrativas e nas matérias incidentais, o pedido de vista somente será admitido mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Caso seja aprovado o pedido de vista em matéria administrativa ou incidental por maioria absoluta, este seguirá o mesmo rito do pedido de vista de matérias da sessão regulatória.
Art. 47. A matéria objeto do pedido de vista será incluída pela SGE na pauta da reunião de diretoria subsequente, ordinária ou extraordinária, à data do:
I - encerramento do prazo de vistas, em caso de decurso de prazo; ou
II - envio pelo diretor-relator, em caso de encerramento antecipado do pedido de vista.
§ 1º Quando do retorno da matéria para deliberação, o diretor que tiver apresentado seu voto nos termos do § 5º do art. 45, poderá confirmá-lo ou alterá-lo, antes da proclamação do resultado.
§ 2º Na hipótese de o diretor, que proferiu o voto nos termos do § 5º do art. 45, estar ausente da reunião de diretoria, em que a matéria objeto de pedido de vista retornar para a deliberação, seu voto será registrado, independentemente do motivo da ausência.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às situações em que o diretor que houver proferido o seu voto não estiver mais no cargo por encerramento de mandato ou do término do período de substituição, ficando o seu sucessor impedido de votar.
§ 4º A Diretoria Colegiada poderá decidir pela renovação de atos processuais, inclusive a reabertura da instrução ou a prolação de novos votos, exclusivamente para matérias administrativas que proponham ajustes no Regimento Interno ou em normas que regulam o funcionamento interno da Agência.
§ 5º Nas hipóteses em que o diretor-relator ou o diretor que formulou ou aderiu ao pedido de vista não possa comparecer à reunião de diretoria em que a matéria tenha sido incluída em pauta para a retomada da deliberação, o processo será retirado de pauta.
§ 6º Em caso de nova ausência do diretor que apresentou ou aderiu ao pedido de vista na reunião de diretoria subsequente àquela prevista no § 5º, esse será considerado desistente do pedido de vista anteriormente formulado e a matéria será objeto de deliberação.
§ 7º Em caso de nova ausência do diretor-relator da matéria na reunião de diretoria subsequente àquela prevista no § 5º, havendo comprovada urgência e relevância que exijam pronta deliberação por parte da Diretoria Colegiada, o Diretor-Geral, ou o seu substituto, assumirá transitoriamente a sua relatoria, preservando-se eventual voto já proferido pelo diretor-relator.
Art. 48. Durante o pedido de vista, qualquer diretor poderá requerer informação e parecer de qualquer unidade organizacional, dentre outras medidas que entender pertinentes.
§ 1º A unidade organizacional consultada dará prioridade aos pedidos previstos no caput, que devem ser atendidos dentro do prazo estabelecido pelo diretor.
§ 2º Excepcionalmente, ante a impossibilidade de cumprimento do prazo fixado no § 1º, a unidade organizacional consultada apresentará, de forma justificada, os motivos do descumprimento e o prazo adicional necessário para a conclusão das medidas requisitadas.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o diretor, na reunião de diretoria subsequente, apresentará seu voto ou proposta de conversão em diligência, conforme detalhado na Subseção V.
Subseção V
Conversão em Diligência
Art. 49. Durante o pedido de vista, qualquer diretor que entenda que a matéria requer instrução adicional poderá apresentar proposta de conversão da deliberação em diligência, a ser aprovada pela Diretoria Colegiada.
Art. 50. Aprovada a proposta de conversão em diligência, a Diretoria Colegiada estabelecerá prazo específico para a conclusão da diligência.
§ 1º Até o término do prazo do caput, a unidade organizacional consultada retornará a matéria ao Diretor proponente, que terá quinze dias após a devolução pela unidade para encaminhar a matéria ao diretor-relator, para inclusão em pauta para deliberação.
§ 2º Na hipótese de a unidade organizacional consultada não responder à diligência no prazo estabelecido no caput, o diretor, observado o prazo do § 1º, apresentará seu voto ou solicitará a dilação de prazo para conclusão da diligência, a ser aprovada pela Diretoria Colegiada.
§ 3º Caso as propostas de conversão em diligência ou de dilação de prazo para conclusão de diligência não sejam aprovadas pela Diretoria Colegiada, a matéria será incluída na pauta da reunião de diretoria subsequente.
Subseção VI
Participação de Público Externo
Art. 51. Os interessados em participar da reunião de diretoria na condição de ouvinte poderão se inscrever por meio de endereço eletrônico disponibilizado para esse fim, observando as demais instruções especificadas no sítio da ANP na internet.
§ 1º A participação de público externo na sessão reservada da reunião de diretoria será restrita às partes dos processos administrativos cujas matérias forem nela deliberadas, e somente durante a respectiva apreciação.
§ 2º Não será permitida a participação de público externo na sessão administrativa das reuniões de diretoria.
Seção V
Ata da Reunião de Diretoria
Art. 52. A SGE registrará em ata as decisões tomadas na reunião de diretoria.
§ 1º A ata da reunião de diretoria conterá no mínimo:
I - dia, hora e local de sua realização;
II - nomes dos diretores presentes, bem como dos ausentes, consignando, a respeito destes, a justificativa de sua ausência;
III - registro da presença do Procurador-Geral, do Ouvidor e do Superintendente de Governança e Estratégia, ou de seus substitutos legais;
IV - fatos ocorridos na reunião;
V - matérias que foram retiradas de pauta, incluídas na pauta subsequente ou que tiveram pedido de vista;
VI - matérias que foram objeto de deliberação;
VII - registro das apresentações técnicas realizadas pelas unidades organizacionais proponentes;
VIII - resultado das deliberações, com indicação dos votos de cada diretor e eventuais impedimentos ou suspeições;
IX - eventuais registros por demanda da Diretoria Colegiada;
X - Decisões de Diretoria decorrentes das deliberações da reunião; e
XI - tabela com as decisões tomadas por meio dos últimos circuitos deliberativos.
§ 2º A ata da reunião de diretoria será divulgada no sítio da ANP na internet em até cinco dias úteis após sua aprovação, que se dará por meio da assinatura do Superintendente de Governança e Estratégia, ou seu substituto legal, e de todos os diretores presentes na reunião.
Seção VI
Processo Administrativo para a Reunião de Diretoria
Art. 53. A SGE instruirá um processo administrativo para cada reunião de diretoria, que conterá no mínimo:
I - despacho indicando a finalidade da instauração do processo;
II - calendário ou ato de convocação da reunião, se extraordinária;
III - pauta da reunião de diretoria;
IV - Despacho de Proposta para Deliberação da Diretoria dos processos em pauta;
V - Despacho do Diretor-Relator para Pauta de RD dos processos em pauta;
VI - arquivo de apresentação realizada durante a reunião, quando aplicável;
VII - despacho da SGE informando o link da gravação da reunião no canal da ANP no Youtube;
VIII - relatório/voto do diretor-relator;
IX - Decisão de Diretoria assinada;
X - ata assinada da reunião de diretoria; e
XI - Termo de Arquivamento de Processo Eletrônico.
CAPÍTULO IV
CIRCUITO DELIBERATIVO
Art. 54. Poderão ser encaminhadas para apreciação em circuito deliberativo:
I - matérias administrativas, relacionadas à gestão interna da ANP;
II - temas com entendimento consolidado na Diretoria Colegiada;
III - recursos administrativos referentes a decisões em processos sancionadores; e
IV - matérias cuja demora na deliberação possa causar prejuízos irreversíveis, em função de sua urgência e relevância.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II, o diretor-relator informará a existência de decisão prévia da Diretoria Colegiada acerca do entendimento consolidado da matéria, ou indicará a existência de decisões reiteradas que fundamentem a sua inclusão em circuito deliberativo.
§ 2º Nos casos previstos no inciso IV, a urgência e a relevância serão expressamente justificadas.
Art. 55. O Diretor-Geral poderá submeter à deliberação da Diretoria Colegiada, preferencialmente por circuito deliberativo urgente, a necessidade de designação de Diretor para o acompanhamento e a coordenação institucional de:
I - projeto especial; ou
II - de situação crítica de elevada relevância ou risco institucional, inclusive crises com potencial impacto sobre o abastecimento nacional.
§ 1º A proposta de designação deverá indicar, de forma expressa, o objeto, o escopo e o prazo, bem como a justificativa de urgência.
§ 2º Aprovada a proposta do § 1º pela Diretoria, a designação de Diretor será realizada por sorteio, terá caráter temporário e delimitado, e não alterará as regras gerais de relatoria previstas nesta Instrução Normativa, não implicando criação de instância permanente de coordenação, nem estabelecendo vinculação hierárquica permanente entre unidades organizacionais e o Diretor designado.
§ 3º Os processos administrativos decorrentes do projeto especial ou da situação crítica serão distribuídos ao Diretor designado, salvo deliberação expressa da Diretoria Colegiada em sentido contrário.
§ 4º O Diretor designado apresentará à Diretoria Colegiada relatórios sintéticos de acompanhamento do projeto especial ou da situação crítica.
§ 5º A necessidade de designação de Diretor poderá ser proposta ao Diretor-Geral por qualquer diretor ou chefe de unidade organizacional, mediante manifestação fundamentada, cabendo ao Diretor-Geral avaliar a pertinência da proposta e submetê-la à deliberação da Diretoria Colegiada, nos termos do caput.
Art. 56. Os processos administrativos encaminhados para a subunidade SGE-Circuito até 16 horas serão incluídos em circuito deliberativo no mesmo dia, os demais serão incluídos somente no primeiro dia útil subsequente.
§ 1º Configurada situação de urgência e relevância da matéria, após o horário estabelecido no caput, o diretor-relator encaminhará o processo administrativo ao Diretor-Geral, por meio de despacho de encaminhamento, solicitando sua inclusão em circuito deliberativo e informando a motivação.
§ 2º Estando de acordo com a solicitação, o Diretor-Geral encaminhará o processo para a subunidade SGE-Circuito, por meio de despacho de encaminhamento, determinando a sua inclusão em circuito deliberativo.
Art. 57. Os processos administrativos referentes às matérias constantes de circuitos deliberativos serão disponibilizados pela SGE aos diretores e assessores, por meio do SEI.
Parágrafo único. O Procurador-Geral e o Ouvidor serão comunicados da abertura de circuito deliberativo.
Art. 58. A SGE disponibilizará, em bloco de assinatura no SEI para votação, o Despacho do Circuito Deliberativo, nos termos do voto do diretor-relator.
§ 1º As assinaturas dos demais diretores no Despacho do Circuito Deliberativo constituem voto favorável à aprovação da matéria, nos termos da recomendação do diretor-relator.
§ 2º Somente será permitido o voto dos diretores em exercício regular de sua função, não sendo admitido em caso de férias ou outros afastamentos legais, excetuando o afastamento para o exterior em missão institucional, hipótese em que o diretor poderá votar no circuito deliberativo.
§ 3º Não é permitido ao diretor se abster de votar, exceto em casos de impedimento ou suspeição, nos termos do Regimento Interno da ANP e conforme detalhado na Subseção III.
Art. 59. A qualquer momento antes do encerramento da votação, o diretor-relator poderá, motivadamente, retirar a matéria em análise em circuito, ficando o respectivo circuito deliberativo cancelado.
Parágrafo único. Caso já tenha sido proferido voto por qualquer dos diretores, o processo deverá retornar a circuito deliberativo em até quinze dias.
Art. 60. Por solicitação de qualquer diretor, a matéria em análise em circuito deliberativo poderá ser retirada do circuito e incluída na pauta da reunião de diretoria subsequente, a fim de proporcionar o debate, ficando o respectivo circuito deliberativo cancelado.
§ 1º Caso a pauta da reunião de diretoria subsequente já tenha sido fechada e divulgada pela SGE, a matéria será incluída na pauta seguinte.
§ 2º No caso disposto no caput, a SGE emitirá um despacho de encaminhamento com a indicação de inclusão na pauta subsequente.
§ 3º Ao apresentar pedido de destaque da matéria para a pauta da reunião de diretoria, nos termos do caput, o diretor não assume a relatoria da matéria, cabendo ao diretor-relator original relatá-la quando essa for incluída na pauta da reunião de diretoria.
§ 4º Quando do destaque da matéria para deliberação em reunião de diretoria, o diretor que já tiver apresentado seu voto no circuito deliberativo poderá confirmá-lo ou alterá-lo, antes da proclamação do resultado.
§ 5º Na hipótese em que o diretor que proferiu o voto em circuito deliberativo estiver ausente da reunião de diretoria em que a matéria objeto de pedido de destaque for incluída para a deliberação, seu voto será contabilizado, independentemente do motivo da ausência.
§ 6º Quando, no retorno da matéria, o diretor que houver proferido o seu voto não estiver mais no cargo por encerramento de mandato ou do término do período de substituição, fica o seu sucessor impedido de votar.
§ 7º A Diretoria Colegiada poderá decidir pela renovação de atos processuais, inclusive a reabertura da instrução ou a prolação de novos votos, exclusivamente para matérias administrativas que proponham ajustes no Regimento Interno ou em normas que regulam o funcionamento interno da Agência.
§ 8º Nas hipóteses em que o diretor-relator ou o diretor que formulou pedido de destaque não possam comparecer à reunião de diretoria em que a deliberação da matéria tenha sido pautada, o processo será retirado de pauta.
§ 9º Em caso de nova ausência do diretor que apresentou pedido de destaque na reunião de diretoria subsequente, esse será considerado desistente do pedido anteriormente formulado e a matéria será objeto de deliberação.
§ 10º Em caso de nova ausência do diretor-relator da matéria, havendo comprovada urgência e relevância que exijam pronta deliberação por parte da Diretoria Colegiada, o Diretor-Geral, ou o seu substituto, assumirá transitoriamente a sua relatoria, preservando-se eventual voto já proferido pelo diretor-relator.
Art. 61. Caso qualquer diretor esteja em desacordo com a matéria do circuito deliberativo, ou queira acrescentar algo à decisão, emitirá um voto alternativo com a sua indicação.
Parágrafo único. A SGE reabrirá o prazo para deliberação e os diretores acompanharão o voto do diretor-relator em caso de concordância ou incluirão despacho no processo para acompanhar o voto alternativo, inclusive os que já tiverem votado e queiram mudar o voto.
Art. 62. Nos casos previstos nos arts. 59 a 61, os demais diretores, os assessores e a SGE serão comunicados por e-mail, para conhecimento e providências.
Art. 63. O prazo para deliberação de matéria submetida a circuito deliberativo é de cinco dias úteis.
§ 1º Caso a demora na deliberação de uma determinada matéria possa causar prejuízos irreversíveis, em função de sua urgência e relevância, o diretor-relator poderá submetê-la ao circuito deliberativo em rito de urgência, com prazo de dois dias úteis.
§ 2º O prazo será informado no Despacho do Circuito Deliberativo e no campo de anotações dos despachos disponibilizados no bloco de assinatura.
§ 3º A contagem do prazo é feita excluindo o dia da abertura do circuito deliberativo e incluindo o dia do vencimento.
§ 4º Em caso de indisponibilidade do sistema utilizado para a coleta de votos, a SGE prorrogará o prazo para deliberação pelo mesmo número de dias em que o sistema permaneceu indisponível, a contar do dia seguinte ao da retomada da operação.
§ 5º O diretor que, até o encerramento do prazo não proferir o seu voto, será considerado ausente do circuito deliberativo.
Art. 64. O impedimento e a suspeição serão aplicados no circuito deliberativo da mesma forma que na reunião de diretoria, nos termos dos arts. 43 e 44, no que couber.
Art. 65. A votação será encerrada quando terminado o prazo ou, antes disso, quando todos os diretores tiverem se manifestado no circuito deliberativo, mediante voto ou declaração de impedimento, se for o caso.
§ 1º Caso um diretor esteja de férias ou outros afastamentos legais até o prazo do circuito finalizar, este poderá ser fechado antecipadamente, sem o seu voto.
§ 2º A SGE providenciará a emissão da Decisão de Diretoria, bem como a publicação de qualquer ato administrativo dela decorrente.
§ 3º As Decisões de Diretoria decorrentes de deliberação em circuito deliberativo serão registradas na ata da reunião de diretoria subsequente.
Art. 66. Encerrado o prazo para deliberação em circuito deliberativo e não atingido o quórum mínimo para deliberação de três votos convergentes, a matéria será incluída na pauta da reunião de diretoria subsequente.
CAPÍTULO V
PUBLICIDADE
Art. 67. Os atos normativos e os demais atos administrativos decorrentes das deliberações da Diretoria Colegiada, com exceção das Decisões de Diretoria, serão publicados no Diário Oficial da União ou em Boletim de Pessoal Especial, a depender de sua natureza.
§ 1º Os arquivos das publicações serão incluídos pela SGE nos respectivos processos administrativos, para devolução à unidade organizacional proponente.
§ 2º Diante da necessidade de correção de erro material, a unidade organizacional proponente elaborará a retificação por meio de despacho para publicação e encaminhará o processo à SGE para as devidas providências.
§ 3º Diante da necessidade de revisão do conteúdo, a unidade organizacional proponente submeterá novamente o processo administrativo para apreciação da Diretoria Colegiada.
Art. 68. A relatoria dos processos e as Decisões de Diretoria serão divulgadas no sítio da ANP na internet.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 19, de 19 de dezembro de 2024; e
II - a Instrução Normativa nº 20, de 19 de dezembro de 2024.
Art. 70. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, dotada de eficácia imediata e aplicação aos fatos e situações constituídos a partir de sua vigência, não retroagindo para atingir atos consolidados ou circunstâncias preexistentes à sua edição.
ARTUR WATT NETO
Diretor-Geral