(Revogada pela Portaria SDA/MAPA n° 1.354, de 14 de agosto de 2025)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, inciso II, e o art.42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que regulamentou a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, na Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.008865/200001 e Apenso nº 21000.014737/2005-01, resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções para permitir a entrada e o uso de produtos nos estabelecimentos registrados ou relacionados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conformidade com os Anexos desta Instrução Normativa.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 8, de 16 de janeiro de 2002.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
ANEXO I
INSTRUÇÕES PARA PERMITIR A ENTRADA E O USO DE PRODUTO (1) EM ESTABELECIMENTO SOB SIF
1 - Só será permitida a entrada de quaisquer produtos (1) que façam parte da higienização de pessoal, instalações, equipamentos e do processo de fabricação (matéria-prima e ingrediente) do produto de origem animal comestível e não comestível, em estabelecimento registrado ou relacionado no Departamento de Produtos de Origem Animal - DIPOA, quando esses já estejam registrados ou sejam isentos de registro pelo órgão responsável competente, e que não conflitem com o já estabelecido em legislações vigentes tais como: Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA.
2 - O responsável pelo estabelecimento com SIF deve comunicar por meio de formulário padronizado, conforme Anexo II, a entrada desses produtos (1) no estabelecimento ao responsável pelo SIF local, como também deve lançar no Sistema de Informação Gerencial - SIGSIF.
3 - Ao receber o referido formulário, o responsável pelo SIF local deve manter a lista de produtos catalogados em pastas específicas atualizadas e à disposição da fiscalização, de missão estrangeira ou da rastreabilidade do produto em questão.
4 - O responsável pelo SIF, não obstante a condição legal do produto(1), exercerá controle sempre que necessário do padrão microbiológico e físico-químico, por meio de exames laboratoriais de amostras colhidas no estabelecimento sob SIF que o estiver utilizando.
No caso de resultados desfavoráveis, tomará as providências necessárias para a notificação da ocorrência ao órgão responsável competente pela fiscalização do estabelecimento fabricante doproduto, independentemente da adoção de ações de Inspeção Sanitária de sua alçada e pertinentes ao caso.
Produtos (1) 1 - Açúcares e Produtos para adoçar;
2 - Água Mineral, Água Natural e Água Adicionada de Sais;
3 - Aditivos em Geral (Acidulante, Antioxidante, Antiaglutinante, Antiumectante, Antiespumante, Agente de corpo, Agente de Firmeza, Aromatizante/Saborizante, Corante, Conservador, Edulcorante, Estabilizante de Cor, Estabilizante, Espessante, Emulsificante, Edulcorantes naturais e artificiais, Regulador de Acidez, Exaltador de sabor Melhorador de Farinha, Espumante, Gelificante, Glaceante, Fermento químico, Sequestrante e Umectante);
4 - Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais, Alimentos com Alegações de Propriedades Funcional e ou de Saúde, Alimentos Infantis, Alimentos para Controle de Peso, Alimentos para Dietas com Restrição de Nutrientes, Alimentos para Dieta com Ingestão Controlada de Açúcares, Alimentos para Gestantes e Nutrizes, Alimentos para Idosos e Alimentos para Praticantes de Atividades Físicas;
5 - Alimentos e Bebidas com Informação Nutricional Complementar;
6 - Álcool, Álcool em gel;
7 - Amaciante de roupas;
8 - Beneficiamento/alvejamento de envoltórios;
9 - Café, Cevada, Chá, Erva-mate e Produtos Solúveis;
10 - Coadjuvantes de tecnologia;
11 - Chocolate e Produtos de Cacau;
12 - Condimentos naturais ou preparados (dessecados, liofilizados ou não);
13- Desnaturantes;
14 - Desinfetantes;
15 - Detergentes;
16 - Embalagens e Embalagens Recicladas;
17 - Enzimas e Preparação Enzimáticas;
18 - Especiarias, Temperos e Molhos;
19 - Fermentos lácticos em Geral;
20 - Graxa;
21 - Gel para assepsia das mãos;
22 - Impermeabilizante para a Superfície Externa de Embutido;
23 - Lubrificantes de trilhos/correntes;
24 - Misturas para o Preparo de Alimentos e Alimentos Prontos para consumo;
25 - Neutralizante;
26 - Óleos Vegetais, Gorduras Vegetais e Creme Vegetal;
27 - Produtos de Cereais, Amidos, Farinhas, Féculas, Farelos e Dextrinas em geral;
28 - Produtos Protéicos de Origem Vegetal;
29 - Produtos de Vegetais, Produtos de Frutas e Cogumelos Comestíveis;
30 - Produtos, comerciais ou não, de uso no diagnóstico ou avaliação rápidos da Carga de microorganismo, da presença ou níveis de resíduo de substâncias ou drogas empregadas na teraupêutica veterinária e a presença ou níveis de resíduo de substâncias ou drogas empregadas nas operações de limpezas e sanitização de equipamentos;
31 - Produtos de ação tóxica utilizados em programas de controle de pragas (Inseticidas, Raticidas e Cupinicidas);
32 - Premix de vitaminas e ou sais minerais;
33 - produtos de soja em geral (farinhas, concentrados protéicos);
34 - Produtos de origem animal;
35 - Óleo Lubrificante, usados para Higiene, Limpeza;
36 - Óleos e gorduras vegetais, como substituto de gordura animal ou como fonte de veículo de ácidos graxos poliinsaturados;
37 - Sal (Cloreto de sódio), Sal Hipossódico/ Sucedâneos do Sal;
38 - Sabão;
39 - Tintas em geral, para carimbos de aplicação na superfície de produtos de origem animal; e
40 - Farinhas de origem vegetal em geral.

