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Neste capítulo do RIISPOA foram contempladas obrigações inerentes aos estabelecimentos, com conceitos modernos como recall, programa de autocontroles e inspeção periódicas (registros auditáveis). Algumas obrigações permanecem sem alterações, todavia temos algumas novidades. Vejamos o que diz o Art.73: Art. 73.  Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a: ... II - disponibilizar, sempre que necessário, pessoal para auxiliar a execução dos trabalhos de inspeção, conform...
Altera o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de fevereiro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº...
No Novo RIISPOA, o capítulo sobre condições de higiene geral ficou um pouco mais simplificado, sendo abordado em apenas 19 artigos (Art. 53 ao 72). Neste capítulo é estabelecido o cumprimento de práticas higiênicas que devem ser aplicadas aos estabelecimentos. Onde os estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos sejam realizadas de forma higiênica. Os produtos devem ser produzidos atendendo aos padrões de qualidade e sem risco à saúde, à segurança e ao...
No post anterior (veja aqui) desvendei as principais mudanças para registro e transferência de estabelecimentos de produtos de origem animal. Umas das mudanças positivas foi a desburocratização nesse tramite, que teve a quantidade de documentos resumida. Na Parte 6 desta série, DESVENDANDO O RIISPOA, irei tratar das condições gerais dos estabelecimentos das instalações e dos equipamentos. Como no antigo RIISPOA, a autorização para funcionamento para estabelecimentos só será permitida, quando est...