Institui o Programa de Desenvolvimento em Propriedade Industrial - PDPI, com vistas à promoção de projetos de pesquisa em temas que contribuam diretamente para a modernização e qualificação das atividades desempenhadas pelo INPI.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL -I NPI, no uso de suas atribuições previstas no Regimento Interno do INPI aprovado pela PORTARIA /INPI / Nº 18, DE 16 DE JUNHO DE 2025, e tendo em vista o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional; na Portaria MEC nº 389, de 23 de março de 1996 que regula o mestrado e doutorado profissional; na Portaria MEC nº 368, de 19 de abril de 2007 que reconheceu os programas de mestrado e doutorado do INPI e de acordo com o que consta no processo administrativo SEI nº 52402.012783/2025-10, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento em Propriedade Industrial - PDPI, com vistas à promoção de projeto de pesquisa e, consequente, concessão de bolsas para pesquisadores e assistentes de pesquisa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Programa de Desenvolvimento em Propriedade Industrial (PDPI) tem por objetivos principais:
I - fomentar a realização de estudos técnico-científicos que contribuam diretamente para a modernização e qualificação das atividades desempenhadas pelo INPI;
II - integrar pesquisadores da sociedade civil às ações e desafios institucionais da autarquia, promovendo a aplicação do conhecimento acadêmico à gestão pública;
III - promover soluções inovadoras nos campos técnico, jurídico, econômico e administrativo, com impacto na qualidade, eficiência e celeridade dos serviços prestados; e
IV - subsidiar a formulação de políticas públicas, normas técnicas e diretrizes administrativas no âmbito da propriedade industrial.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Constituem princípios fundamentais do PDPI:
I - fomento à Pesquisa Aplicada e Relevante: incentivo à produção de conhecimento com aplicação direta nos processos internos e nas atividades finalísticas e de gestão do INPI;
II - alinhamento à Missão Institucional: vinculação temática dos projetos às atribuições legais e estratégicas da autarquia;
III - integração entre Conhecimento Acadêmico e Prática Administrativa: cooperação entre a comunidade científica e os quadros técnicos do INPI;
IV - aprimoramento da Capacidade Institucional: desenvolvimento de soluções voltadas à eficiência operacional, técnica e regulatória da autarquia;
V - inovação jurídico-administrativa: estímulo à produção de estudos que aperfeiçoem a atuação da Procuradoria Federal Especializada e a consolidação da jurisprudência administrativa;
VI - promoção da Qualidade e Eficiência dos Serviços Públicos: contribuição efetiva para a melhoria dos serviços prestados ao cidadão e ao setor produtivo;
VII - transparência e Acesso ao Conhecimento Gerado: ampla divulgação dos resultados e produtos das pesquisas desenvolvidas no âmbito do programa; e
VIII - ética, Mérito e Seleção Pública: adoção de critérios objetivos, transparentes e impessoais para a seleção dos bolsistas.
CAPÍTULO II
DO PROJETO DE PESQUISA
SEÇÃO I
DA PROPOSIÇÃO
Art. 4º O programa é direcionado a pesquisadores externos ao INPI, para participação em projetos de pesquisa aplicada, acompanhado por Unidades do INPI, mediante proposição de projeto de pesquisa.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria Normativa, entende-se por Unidade do INPI:
I - presidência;
II - diretorias;
III - gabinete da presidência;
IV - coordenações gerais subordinadas diretamente à presidência;
V - auditoria interna;
VI - corregedoria;
VII - ouvidoria; e
VIII - procuradoria federal especializada
Art. 5º. O projeto de pesquisa será elaborado, executado e acompanhado pela Unidade propositora do projeto com apoio da Divisão de Pós-Graduação e Pesquisa (DIPGP), por meio de sua unidade técnica competente.
§1º - Podem ser indicados mais de um responsável acadêmico dependendo da complexidade e número de bolsistas envolvidos no projeto.
§2º Todos os projetos de pesquisa serão acompanhados, também, pelo de Comitê Científico do INPI (CC-INPI), que atuará conforme atribuições definidas nesta Portaria.
§3º Na elaboração do projeto de pesquisa, a Unidade propositora deverá demonstrar relevância científica, social e/ou institucional e a sua aderência aos objetivos estratégicos, táticos ou operacionais do INPI.
§4º Para fins de cumprimento do parágrafo anterior a Unidade propositora deverá elaborar nota técnica específica contendo, no mínimo, a justificativa para o projeto; atividades dos bolsistas; responsabilidades das partes; perfil das vagas e resultados esperados com a pesquisa
SEÇÃO II
DO COMITÊ CIENTÍFICO
Art. 6º O Comitê Científico do INPI (CC-INPI é uma instância de natureza técnico-científica, multidisciplinar, de caráter consultivo e propositivo.
Art. 7º. A função principal do CC-INPI é assessorar institucionalmente o INPI na formulação, acompanhamento e avaliação de políticas, programas e projetos de pesquisa em propriedade industrial.
Art. 8º. São atribuições que podem ser efetivadas pelo CC-INPI:
I. propor diretrizes e estratégias de médio e longo prazo para as atividades de pesquisa aplicada e inovação no âmbito do INPI;
II. identificar tendências e temas prioritários para o desenvolvimento institucional da propriedade industrial no Brasil;
III. apoiar a definição das linhas de pesquisa do Programa de Desenvolvimento em Propriedade Industrial (PDPI), sempre que demandado;
IV. acompanhar os relatórios finais dos projetos de bolsista no âmbito do PDPI;
V. atuar como instância recursal contra as decisões do Comitê Julgador e
VI. apoiar iniciativas voltadas à publicação de estudos técnicos, relatórios de pesquisa e documentos estratégicos elaborados no âmbito do PDPI.
Art. 9º. Comitê Científico será composto por, no mínimo, 4 (quatro) membros titulares, a ser instituído pelo Diretor de Administração do INPI.
§ 1º Será admitida a participação de membros suplentes.
§ 2º A função dos membros será exercida sem remuneração, considerada de relevante interesse público, podendo ser concedida declaração institucional de participação, para fins de currículo e prestação de contas acadêmica.
§3º Se nas deliberações do CC-INPI houver empate, aquele membro eleito em ato próprio com a função de Presidente do CC-INPI deterá o voto de desempate.
Art. 10. A composição do CC-INPI deverá observar, no mínimo, os seguintes perfis:
I - perfil Acadêmico: pelo menos dois (2) membros deverão possuir experiência acadêmica comprovada, preferencialmente, com titulação de mestrado ou doutorado, produção científica relevante e atuação em áreas correlatas à propriedade industrial ou a temas estratégicos para o INPI;
II - perfil de Gestão: pelo menos dois (2) membros deverão possuir experiência comprovada em gestão de processos administrativos, com visão estratégica aderente ao planejamento institucional do INPI, incumbindo-lhe aportar análises e contribuições de natureza técnico-administrativa.
§1º - O membro com perfil de gestão terá, entre suas responsabilidades, a função de zelar pela coerência das recomendações e propostas do CC-INPI com as diretrizes estratégicas e o plano institucional do INPI.
§2º O Comitê científico poderá instituir ato deliberativo próprio para definição de suas atividades, periodicidade de reunião e forma de execução de suas funções.
SEÇÃO III
DOS PERFIS DE PESQUISADORES
Art. 11. Os projetos de pesquisa poderão prever a concessão de bolsa à pesquisadores externos nos seguintes perfis:
I. assistente de pesquisa;
II. pesquisador mestre;
III. pesquisador doutor;
IV. pesquisador sênior coordenador.
Art. 12. O assistente de pesquisa deverá ter como requisito mínimo de elegibilidade à bolsa graduação completa.
§1º São atribuições possíveis do assistente de pesquisa no bojo do projeto, além de outras eventualmente previstas no edital de seleção:
I. realizar pesquisa de média e baixa complexidade, isoladamente, ou em conjunto com outros pesquisadores;
II. auxiliar na coleta, organização e tabulação de dados (primários ou secundários);
III. realizar levantamento bibliográfico e revisão documental;
IV. apoiar na aplicação de questionários, entrevistas ou protocolos de campo, se houver;
V. organizar materiais de apoio, formulários, equipamentos e registros;
VI. participar de reuniões técnicas e produzir registros (atas, resumos, relatórios simples);
VII. redigir artigos, relatórios e documentos atinentes à pesquisa; e
VIII. apresentar resultados em seminários, congressos e eventos técnicos.
§2º O edital de seleção deverá definir a graduação requerida, a forma de comprovação, além de outros critérios necessários para a pesquisa.
Art. 13. O Pesquisador Mestre deverá ter como requisito mínimo de elegibilidade à bolsa título de Mestre completo e comprovada experiência na área temática do projeto de pesquisa.
§1º São atribuições possíveis do Pesquisador Mestre no bojo do projeto, além de outras eventualmente previstas no edital de seleção:
I. realizar pesquisa de média e alta complexidade, isoladamente ou em conjunto com outros pesquisadores;
II. contribuir com a definição de estratégias metodológicas e análise de resultados;
III. coletar, organizar e tabular dados (primários e secundários), utilizando metodologias mais avançadas;
IV. redigir e revisar artigos, relatórios e documentos técnicos e científicos;
V. auxiliar na coordenação e planejamento de atividades técnicas e científicas;
VI. elaborar ou colaborar na redação de artigos e outros produtos de divulgação científica; e
VII. apresentar resultados em seminários, congressos e eventos técnicos.
Art. 14. O pesquisador doutor deverá ter como requisitos mínimos de elegibilidade à bolsa doutorado completo e comprovada experiência na área temática do projeto de pesquisa.
§ 1º São atribuições possíveis do pesquisador doutor no bojo do projeto, além de outras eventualmente previstas no edital de seleção:
I. realizar pesquisa de alta complexidade, isoladamente, ou em conjunto com outros pesquisadores;
II. planejar e executar atividades técnicas e científicas sob orientação do coordenador, se houver;
III. contribuir com a definição de estratégias metodológicas e análise dos resultados;
IV. produzir relatórios técnicos e científicos parciais;
V. elaborar ou colaborar na redação de artigos, capítulos e outros produtos de divulgação científica, conforme a demanda; e
VI. apresentar resultados em seminários, congressos e eventos técnicos.
§2º O edital de seleção deverá definir o tempo mínimo de experiência requerida, a forma de comprovação, além de outros critérios necessários para a pesquisa.
Art. 15. O pesquisador sênior coordenador deverá ter como requisitos mínimos de elegibilidade à bolsa doutorado completo, comprovada experiência na área temática do projeto de pesquisa e comprovada experiência em coordenação de pesquisa.
§ 1º São atribuições possíveis do pesquisador sênior coordenador no bojo do projeto, além de outras eventualmente previstas no edital de seleção:
I. realizar pesquisa de alta complexidade, em conjunto com outros pesquisadores, coordenando-os;
II. coordenar e supervisionar o projeto de pesquisa em todas as suas etapas;
III. garantir o cumprimento dos objetivos, cronograma e metas propostas;
IV. coordenar a equipe de pesquisadores envolvidos;
V. aprovar metodologias, análises e produtos científicos;
VI. conduzir, em nome da equipe de pesquisa, reuniões de monitoramento e avaliação interna; e
VII. apresentar resultados em seminários, congressos e eventos técnicos.
§2º O edital de seleção deverá definir o tempo mínimo de experiência requerida, a forma de comprovação, além de outros critérios necessários para a pesquisa.
§3º Somente será cabível a solicitação, no edital, de pesquisador coordenador sênior nas seguintes hipóteses:
I - quando a pesquisa demandar equipe composta por, no mínimo, 3 (três) pesquisadores; ou
II - quando o projeto for estruturado em etapas sucessivas, com cronograma diferenciado, hipótese em que o coordenador será responsável pelo monitoramento da execução integral das fases previstas, até a entrega final, independentemente do quantitativo de integrantes da equipe.
Art. 16. A existência de pesquisador sênior coordenador não substitui ou não exime a responsabilidade dos representantes técnicos e acadêmico do INPI.
SEÇÃO IV
DURAÇÃO DO PROJETO DE PESQUISA
Art. 17. A duração das bolsas concedidas no âmbito do PDPI observará o grau de complexidade do projeto de pesquisa, conforme classificação definida em edital de seleção específico, respeitados as seguintes definições e limites:
a) Projeto de pequena e média complexidade - projetos com escopo pontual e objetivo específico, de baixa ou média demanda técnica e sem necessidade de coleta ou análise de dados extensos; e
b) Projeto de alta de complexidade - projetos com profundidade analítica, envolvimento interdisciplinar, coleta e tratamento de dados primários, produção de produtos técnicos ou regulatórios de grande impacto institucional que necessitam de experiência comprovada na temática do pesquisador.
§ 1º O projeto de pesquisa de baixa e média complexidade terá duração de até 1 ano, prorrogável, até 2 anos.
§ 2º O projeto de pesquisa de alta complexidade terá duração de até 1 ano, prorrogável, até 4 anos.
Art. 18. O pedido de prorrogação do prazo da pesquisa deve ser instruído com manifestação dos responsáveis técnico e acadêmico, atestando a necessidade de mais um período de pesquisa, e relatando os resultados até então alcançados.
Parágrafo único - o pesquisador, ou equipe de pesquisa, conforme o caso, deverá emitir, para fins de instrução da prorrogação, relatório técnico dos resultados alcançados identificando o prazo necessário para a entrega total do resultado pretendido no projeto.
Art. 19. O dirigente máximo da Unidade propositora deverá autorizar o pedido de prorrogação efetivado pelos responsáveis técnico e acadêmico.
§1º A prorrogação do projeto de pesquisa fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária para a despesa pública pretendida.
§2º As sucessivas prorrogações dos projetos de pesquisa não podem desvirtuar o escopo de pesquisa incialmente contratado no edital de seleção
Art. 20. Em caso de afastamento do pesquisador responsável, se ele for o único, por motivo devidamente comprovado de doença, acidente, licença médica ou outro evento de força maior ou caso fortuito, poderá ser autorizada a suspensão do prazo de execução do projeto de pesquisa, mediante solicitação formal aos representantes da pesquisa.
§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada de documentação comprobatória idônea e apresentada no prazo de até 10 (dez) dias corridos contados da data de início do afastamento, salvo comprovada impossibilidade.
§2º Durante o período de suspensão, ficarão também suspensos os prazos de entrega de relatórios técnicos, prestação de contas, e demais obrigações vinculadas à execução do projeto.
§3º O prazo máximo de suspensão será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado a critério do INPI, mediante justificativa fundamentada.
§ 4º Findo o período de suspensão, o prazo de execução do projeto será automaticamente prorrogado pelo período correspondente, salvo manifestação expressa em sentido contrário por parte do INPI.
§ 5º Caso não seja possível a retomada das atividades pelo pesquisador após o período máximo de suspensão, caberá ao INPI decidir pela substituição do pesquisador, encerramento antecipado do projeto ou outro encaminhamento pertinente.
§6º Nos projetos em que haja equipe de pesquisa composta por pesquisador sênior, na qualidade de coordenador, a manutenção deste ficará condicionada à presença de, ao menos, 1 pesquisador coordenado ou ao menos que o projeto esteja em andamento e a presença dele seja plenamente justificável.
SEÇÃO V
DO APOIO FINANCEIRO
Art. 21. As bolsas serão concedidas como forma de apoio financeiro, em valores fixados por meio de ato específico, nas modalidades estabelecidas no art.11.
Art. 22. O pagamento das bolsas será efetivado por meio da fonte de recursos 2000 - Administração da Unidade ou outra específica, que venha a ser definida.
Art. 23. A bolsa poderá ser cancelada a qualquer momento pelo INPI, de acordo com interesse e conveniência, sem prejuízo de outras providencias cabíveis, em decisão devidamente fundamentada, não implicando qualquer tipo de indenização.
Parágrafo único - O responsável técnico pelo projeto poderá apresentar proposta para cancelamento da bolsa, sobretudo no caso de o bolsista não apresentar desenvolvimento condizente ou não cumprimento das atividades previstas do projeto. Neste caso de não cumprimento, o cancelamento seguirá os trâmites previstos para o processo sancionador.
SEÇÃO VI
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 24. Cada projeto terá um responsável técnico, um responsável acadêmico e um administrativo, com as respectivas atribuições:
I. responsável técnico - acompanhar e fiscalizar a aderência das entregas do projeto ao interesse público descrito no edital de seleção;
II. responsável acadêmico - acompanhar a aderência das entregas do projeto à definição de pesquisa aplicada, com vistas à integração entre conhecimento acadêmico e prática administrativa, auxiliando, caso necessário, na correção da rota de pesquisa.
III. responsável administrativo - acompanhar o pagamento do bolsista e a execução financeira do projeto.
Parágrafo único - O responsável acadêmico será indicado pela DIPGP e, via de regra, o responsável administrativo poderá ser o mesmo para todos os projetos de pesquisa em andamento no INPI.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 25. A seleção dos bolsistas será realizada de acordo com as regras estabelecidas nas respectivas Chamadas Públicas, anuais ou semestrais, a serem disponibilizadas no sítio eletrônico do INPI, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias, as quais conterão as seguintes informações:
I. identificação do Projeto: Título do Projeto de Pesquisa e área demandante;
II. objetivos: Estabelecimento de objetivos gerais e específicos da pesquisa;
III. metodologia da pesquisa: Definição da abordagem metodológica (qualitativa, quantitativa ou mista);
IV. perfil da Bolsa e dos Bolsistas: Quantitativo e perfil dos pesquisadores;
V. perfil requerido: nível de formação exigido para cada tipo de bolsista demandado;
VI. forma de seleção;
VII. descrição das atividades de pesquisa previstas: descrição das tarefas, jornada estimada semanal; locais de realização (presencial, remota ou híbrida);
VIII. critérios de acompanhamento e avaliação de satisfação da bolsa;
IX. obrigações dos bolsistas;
X. resultado final pretendido;
XI. possibilidade de cancelamento e rescisão da bolsa;
XII. prazo para a conclusão da pesquisa, com possibilidade ou não de prorrogação.
Parágrafo único. A Chamada Pública de Seleção será aprovada pelo Diretor de Administração do INPI e publicada na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial - RPI, bem como disponibilizada, na íntegra, no sítio eletrônico do INPI.
Art. 26. Para cada Chamada Pública, será criado Comitê Julgador que será responsável pelo processo de seleção dos candidatos, composto de, no mínimo, três participantes indicados pela unidade propositora e nomeados através de Portaria do Diretor de Administração.
§1º Os membros do Comitê Julgador indicados pela Unidade propositora não precisam integrar os quadros dela, podendo, inclusive, ser convidados agentes de outras Unidades ou mesmo agentes externos ao INPI.
§2º O Comitê Científico será responsável pela análise dos recursos interpostos contra as decisões do Comitê Julgador.
§3º Findo o período de seleção, aos integrantes do Comitê Julgador assistirá o direito a uma declaração das atividades emitida pelo INPI, para fins de currículo e prestação de contas acadêmica.
Art. 27. Os resultados finais da seleção serão divulgados no sítio do INPI e seu extrato será publicado na RPI.
SEÇÃO VIII
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 28. Os candidatos selecionados obrigam-se a:
I. firmar Termo de Compromisso para concessão da bolsa;
II. firmar Termo de Ciência em relação às normas do Código de Ética do INPI;
III. manter a confidencialidade sobre os documentos e opiniões elaboradas ao longo do projeto, enquanto não públicas;
IV. participar de reuniões de acompanhamento ou apresentação de resultados, conforme agendamento prévio; e
V. apresentar resultados e relatórios sobre as atividades desenvolvidas durante o período de sua bolsa, conforme estabelecido no edital de seleção.
§1º O INPI poderá solicitar que os bolsistas participem de capacitações internas ou promovam aulas e/ou seminários para as equipes do INPI na temática da pesquisa em desenvolvimento.
§ 2º O INPI poderá solicitar que os bolsistas se comprometam a participar das capacitações a serem promovidas pela autarquia no tema de diversidade e de gênero, com objetivo de combater o sexismo, o machismo, a misoginia e a LGBTQIAPN+fobia, conforme política de equidade do INPI.
Art. 29. É vedado ao bolsista acumular a bolsa concedida no âmbito do PDPI com outra bolsa de qualquer natureza financiada por recursos públicos, salvo nos casos expressamente autorizados em edital, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, após parecer técnico justificando a compatibilidade entre as atividades e os horários.
§ 1º A verificação da condição de não acumulação será realizada no momento da seleção e poderá ser objeto de fiscalização durante a vigência da bolsa.
§2º O descumprimento da vedação à acumulação implicará o cancelamento imediato da bolsa e eventual obrigação de ressarcimento dos valores recebidos, após processo administrativo específico para o cancelamento.
Art. 30. O pesquisador não pode possuir qualquer tipo de vínculo com empresas, instituições públicas ou privadas ou agentes da propriedade industrial com atuação perante o INPI.
Parágrafo único. Durante todo o período de realização da pesquisa o assistente não poderá atuar como procurador em processo, administrativo ou judicial, em que o INPI figure como parte ou concedente de direitos.
Art. 31. Ao candidato selecionado fica proibida a execução de qualquer atividade exclusiva ao servidor público conforme plano de carreira do INPI.
Art. 32. Deve o participante do projeto manter a confidencialidade sobre os documentos e opiniões elaboradas ao longo do projeto, enquanto não públicas.
Art. 33. Findo o período de sua participação no Projeto, o bolsista terá direito a uma declaração das atividades emitida pelo INPI.
SEÇÃO IX
DAS SANÇÕES
Art. 34. O não cumprimento, pelo bolsista, das obrigações assumidas no edital de seleção e o termo de compromisso para concessão da bolsa, poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único - Constituem sanções possíveis, a serem aplicadas conforme a gravidade da infração:
I - advertência formal;
II - cancelamento definitivo da bolsa;
III - exclusão de futuras seleções promovidas pela instituição concedente pelo prazo de até 2 anos;
IV - obrigação de devolução total ou parcial dos valores recebidos.
Art. 35. A sanções previstas nos incisos II a IV do artigo anterior somente serão aplicadas em face de cometimento de falta grave por parte do bolsista.
Parágrafo único. São consideradas faltas graves as seguintes situações:
I - prestação de informações falsas ou omissão relevante na fase de seleção ou durante a vigência da bolsa;
II - inobservância grave das atividades previstas no plano de trabalho;
III - abandono total e injustificado do projeto;
IV - abandono de função que consiste em ausência injustificada ou não comunicada por um período superior a 10 (dez) dias consecutivos ou 20 (vinte) dias intercalados durante o período de vigência do termo de compromisso, sem qualquer comunicação prévia;
V - acúmulo indevido de bolsas ou vínculos remunerados vedados por este edital;
VI - conduta Inadequada ou Desrespeitosa. Qualquer comportamento inadequado, desrespeitoso ou ofensivo no ambiente de trabalho ou nos meios de comunicação com colegas ou gestores, incluindo, mas não se limitando a atitudes discriminatórias, uso de linguagem imprópria ou intimidação;
VII - desvio de Conduta Ética. Qualquer comportamento que configure má-fé, desonestidade, fraude ou falsidade ideológica, como manipulação de informações, apresentação de dados ou documentos falsos, ou apropriação indevida de materiais.
Art. 36. As sanções, inclusive a restituição de valores, serão aplicadas de forma proporcional à natureza e à gravidade da infração, considerando-se eventual boa-fé do bolsista e os prejuízos efetivamente causados ao projeto ou à instituição.
Art. 37. A devolução de valores será exigida apenas quando comprovado que o bolsista recebeu recursos sem ter prestado, de forma total ou parcial, as atividades correspondentes, ou que o recebimento foi indevido. Fica vedada a exigência de devolução que resulte em enriquecimento sem causa da Administração, nos termos do art. 884 do Código Civil e dos princípios constitucionais da boa-fé, proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 38. A aplicação das penalidades previstas nesta seção dependerá da instauração de procedimento administrativo específico, assegurado ao bolsista o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 39. A competência para a aplicação da sanção prevista no inciso I do art. 34 será do representante técnico e acadêmico, em conjunto.
Art. 40. A competência para a aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 34 será do dirigente máximo da unidade propositora da pesquisa.
Art. 41. A competência para a aplicação das sanções previstas nos incisos III a IV do art. 34 será do Diretor de Administração do INPI.
Art. 42. O representante técnico, com auxílio operacional do representante administrativo, independente da competência para aplicação da sanção, é a autoridade responsável pela instrução do processo sancionador.
Parágrafo único. Os representantes técnicos e administrativo procederão à autuação de processo administrativo específico de aplicação de sanção no sistema SEI, o qual deverá ser vinculado ao processo principal de seleção, devendo o aludido processo ser instruído com os documentos pertinentes à apuração dos fatos.
Art. 43. Na instrução das sanções, deverão ser observadas as seguintes formalidades:
I - elaboração de relatório pelo representante técnico no qual deverá comprovar o não atendimento das cláusulas e/ou condições pactuadas, indicar as sanções específicas que deverão ser impostas e o dispositivo do termo de compromisso e do edital violado, bem como apresentar documentos que demonstrem as providências tomadas para exigir o fiel cumprimento do acordado;
II - expedição de notificação ao bolsista da intenção de aplicar-lhe penalidade, com abertura de prazo para apresentação de defesa prévia bem como disponibilização de vistas dos autos;
III - apreciação da defesa prévia pelo representante técnico e acadêmico, que deverão elaborar manifestação fundamentada e abordar cada uma das razões apontadas pelo bolsista e, após submetê-la à autoridade competente para a aplicação da sanção;
IV - análise das razões da defesa prévia pela autoridade competente e decisão sobre a aplicação da penalidade;
V - expedição de notificação do ato decisório ao bolsista, por intermédio do representante técnico e abertura de prazo para interposição de recurso bem como disponibilização de vista dos autos;
VI - análise das razões do recurso pela autoridade competente e decisão final sobre a aplicação da penalidade;
VII - expedição de notificação ao bolsista sobre a decisão final.
§ 1º As notificações serão realizadas por meio de correio eletrônico, por aplicativo de mensagens ou por qualquer outro meio digital, devendo constar nos autos a data em que o bolsista confirmou o recebimento da notificação.
§ 2º Não sendo possível a realização das notificações na forma do parágrafo anterior, as notificações serão enviadas por meio postal em carta registrada com aviso de recebimento - AR, devendo o AR, após devolvido pelos Correios, devidamente assinado pelo destinatário, ser juntado aos autos.
§ 3º O prazo para apresentação de defesa prévia ou recurso pelo bolsista será de dez dias corridos, a contar da confirmação do recebimento das notificações a que se referem os incisos II e V do caput deste artigo, respectivamente, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art. 44. Eventuais recursos interpostos contra decisão de aplicação de sanção serão julgados pelo Comitê Científico.
Art. 45. Vale ressaltar que o pedido de cancelamento da bolsa por decisão do INPI, baseada apenas na conveniência administrativa, conforme caput do artigo 23, não representa sanção e, portanto, não se submete ao processo sancionador.
Art. 46. O simples pedido e justificativa do bolsista para desligamento do projeto, também, não representa abandono da pesquisa e, portanto, não se submete ao processo sancionador.
SEÇÃO X
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 47. Serão do INPI a produção científica e a propriedade intelectual decorrentes das atividades realizadas no âmbito do Programa, resguardado ao bolsista os direitos morais e o crédito na publicação relativa ao trabalho.
§1º O INPI, por intermédio da Divisão de Pós-Graduação e Pesquisa (DIPGP) e do Comitê Científico (CC-INPI), incentivará a realização de seminários, simpósios, congressos ou publicações institucionais para a apresentação dos resultados finais das pesquisas desenvolvidas no âmbito do Programa, sem prejuízo da divulgação em outros meios acadêmicos ou científicos, observadas as normas de sigilo e de proteção da propriedade intelectual aplicáveis.
§2º Os referidos eventos e publicações serão previstos, sempre que possível, na Proposta de Lei Orçamentária Anual - PLOA de cada exercício financeiro.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. A bolsa de pesquisa não gera entre as partes vínculo de emprego nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim.
Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Administração do INPI.
Art. 50. Revoga-se a Portaria INPI/PR nº 346, de 09 de outubro de 2020.
Art. 51. Esta Portaria entra em vigor em 02 de janeiro de 2026.
JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA