Institui a Política de Governança de Dados e Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.023371/2025-04, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, a Política de Governança de Dados e Informação - PGDI.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Das finalidades e dos princípios
Art. 2º A PGDI terá as seguintes finalidades:
I - assegurar, em quantidade, qualidade e tempestividade, os insumos de informação necessários ao cumprimento da missão institucional do Ministério;
II - assegurar a prestação de informações à sociedade, em especial aquelas de interesse público, e o compartilhamento de informações com outros órgãos públicos;
III - promover a cooperação e a integração de dados e informações com órgãos e entidades que compõem o ecossistema da agricultura e pecuária;
IV - promover a integração e a articulação das áreas do Ministério da Agricultura e Pecuária, com ênfase no compartilhamento e no reuso de dados e informações; e
V - promover a proteção dos dados e das informações tratadas no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. As hipóteses de sigilo das informações e as vedações de tratamento legalmente previstas deverão ser observadas, nos termos da regulamentação específica.
Art. 3º A PGDI terá os seguintes princípios:
I - valor estratégico dos dados e da informação;
II - coordenação do sincronismo e integração entre as diversas funções de dados;
III - abertura de dados e transparência, sempre que possível sob forma ativa;
IV - alinhamento com o arcabouço normativo e legal;
V - segurança, proteção e privacidade;
VI - padronização, racionalização e reuso de informações e processos;
VII - eficiência;
VIII - priorização do uso de meios digitais e inovação;
IX - provimento de serviços públicos digitais simples e intuitivos; e
X - ética no uso de dados e informações.
Seção II
Da abrangência
Art. 4º A PGDI se aplicará às áreas do Ministério da Agricultura e Pecuária e a seus servidores, empregados públicos, colaboradores e estagiários e abrangerá:
I - as informações digitais recebidas, coletadas, produzidas, armazenadas, mantidas, processadas, utilizadas, compartilhadas, transmitidas ou divulgadas sob a responsabilidade do Ministério;
II - o controle do gerenciamento dos ativos de dados e informações - planejamento, monitoramento e engajamento; e
III - os processos em meios digitais de captação, geração, armazenamento, integração, utilização, compartilhamento, divulgação, retenção e descarte de informações do Ministério.
Seção III
Das definições
Art. 5º Para os fins desta Política, considera-se:
I - AGROBase - Programa Permanente de Gestão de Dados Mestres do Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - alívio de curadoria - ação em que a responsabilidade pela curadoria é transferida a outro responsável;
III - auditoria de observância - ações a serem executadas para promover e monitorar a observância de compromissos formais assumidos por entidades externas perante o Ministério da Agricultura e Pecuária, em relação a informações de seu interesse, abrangendo:
a) as entidades fornecedoras de informações, acerca da tempestividade e da qualidade das informações que deverão ser remetidas ao Ministério, em razão de obrigação legal, normativa ou decorrente de acordo formal; e
b) entidades divulgadoras de informações, acerca do cumprimento de obrigações de divulgação de informações reguladas;
IV - base de dados - coleção de informações relacionadas entre si e referentes a um determinado assunto, cujos dados têm estrutura total ou parcialmente definida, que requer recursos de armazenamento digital e é utilizada em um ou mais processos de trabalho de uma organização;
V - captação de informações - processo de obtenção de informações a serem tratadas no desenvolvimento de ações e atividades do Ministério da Agricultura e Pecuária e mantidas em uma ou mais de suas bases de dados, ou sob sua determinação;
VI - captação de dados e informações esperadas - captação de informações decorrente de obrigação formal de uma entidade fornecedora de informação perante o Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio de termo específico que estabeleça o respectivo documento de dados, em relação à prestação de informações de interesse do Ministério;
VII - catálogo de compartilhamento de dados na Administração Pública Federal - lista descritiva de bases de dados sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura e Pecuária, bem como de conjuntos de dados obtidos dessas bases, que estejam disponíveis para compartilhamento no âmbito da Administração Pública Federal, com a devida categorização, observando as disposições legais vigentes e a regulamentação específica;
VIII - catálogo de dados do Ministério da Agricultura e Pecuária - lista descritiva das bases de dados do Ministério, com suas respectivas unidades curadoras e agentes de curadoria, além de outras informações necessárias à governança das informações;
IX - catálogo de dados pessoais do Ministério da Agricultura e Pecuária - lista descritiva dos conjuntos de dados pessoais, com a devida indicação dos dados pessoais sensíveis, que constam em bases de dados, conjuntos de dados e captações de informações do Ministério;
X - Comitê de Governança Digital - comitê estratégico responsável pelas definições e resoluções de Tecnologia da Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária;
XI - curador de dados e informação - servidor designado para exercer a curadoria de uma base de dados ou de um conjunto de dados sob a responsabilidade de sua unidade;
XII - dados abertos - informações acessíveis ao público, representadas em meio digital, estruturadas em formato aberto, processáveis por máquina, referenciadas na internet e disponibilizadas sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;
XIII - dados mestres - informações de referência que representam conceitos fundamentais de negócio, comuns à maioria das áreas do Ministério da Agricultura e Pecuária, e cuja disponibilidade e qualidade são determinantes para mitigar relevante risco operacional, financeiro, legal ou reputacional;
XIV - dado pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
XV - dado pessoal sensível - dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
XVI - dicionário de dados - conjunto de informações que descrevem o conteúdo em termos de negócio, a estrutura e o formato de uma base de dados ou de um conjunto de dados, bem como os relacionamentos entre suas informações e as restrições sobre os valores possíveis;
XVII - documento de dados - especificação de um conjunto de dados a ser remetido ao Ministério da Agricultura e Pecuária por entidade fornecedora de informações, contendo:
a) o respectivo dicionário de dados;
b) a frequência de envio das informações;
c) os períodos de referência;
d) a relação das entidades fornecedoras de informações envolvidas; e
e) as demais instruções sobre as informações a serem remetidas, referentes a captação de informações esperada;
XVIII - ecossistema de dados e informações da agricultura e pecuária - dados e informações pertinentes as atividades, políticas, resoluções e atividades do agronegócio, agricultura e pecuária;
XIX - entidades divulgadoras de informações - organização, órgão ou instituição responsável por coletar, processar e disseminar dados e informações para o público, governos, empresas ou outras partes interessadas, sem obrigações formais com o Ministério da Agricultura e Pecuária;
XX - entidade fornecedora de informações - entidade que presta informações ao Ministério da Agricultura e Pecuária em razão de obrigação legal, normativa ou decorrente de acordo formal;
XXI - Governança de Dados - o conjunto de políticas, processos, papéis e tecnologias que garantem a qualidade, integridade, segurança e disponibilidade dos dados dentro de uma organização, alinhando-os aos objetivos estratégicos e regulatórios;
XXII - glossário - conjunto de termos comumente utilizados em um assunto específico, onde cada termo está associado a uma definição única e a outras informações úteis para auxiliar na compreensão do conceito definido, elaborado pela unidade curadora;
XXIII - informação - ativo corporativo composto por dados digitais obtidos, produzidos ou processados no desenvolvimento das ações e atividades de uma organização, incluindo os dados deles derivados;
XXIV - observador de dados e informação - servidor que orienta, conduz e executa ações de auditoria de observância;
XXV - operador de dados pessoais no Ministério da Agricultura e Pecuária - pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realizará o tratamento de dados pessoais em nome do Ministério, nos termos da legislação vigente;
XXVI - Plano de Dados Abertos do Ministério da Agricultura e Pecuária - documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados do Ministério da Agricultura e Pecuária, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma que facilite o entendimento e a utilização das informações por ele divulgadas e gerido pelo Comitê de Dados Abertos do Ministério da Agricultura e Pecuária, formalmente instituído;
XXVII - Portal de Dados Abertos do Ministério da Agricultura e Pecuária: - catálogo público, disponível em sítio da internet, que reúne todos os conjuntos de dados abertos publicados e gerido pelo Comitê de Dados Abertos do Ministério;
XXVIII - qualidade de dados - característica de uma informação que reflete a sua adequação em relação a um determinado conjunto de especificações e requisitos, definidos no contexto de um ou mais cenários de uso;
XXIX - recebedor de dados - entidade que utiliza dados e informações do Ministério da Agricultura e Pecuária, após ser concedida a devida permissão de acesso, conforme autorização dos respectivos curadores e das demais unidades envolvidas na avaliação da solicitação, respeitadas as hipóteses legais de sigilo ou de classificação e as restrições de tratamento legalmente previstas;
XXX - Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Agricultura e Pecuária - documento que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, no âmbito de atuação do Ministério da Agricultura e Pecuária, abrangendo os tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a segurança das informações, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados pelo Ministério, conforme estabelecido em regulamentação própria;
XXXI - solicitante de dados - entidade que solicita a permissão de acesso a dados do Ministério da Agricultura e Pecuária;
XXXII - titular de dados - pessoa natural ou jurídica a quem se referem dados pessoais que serão objeto de tratamento;
XXXIII - tratamento - toda operação realizada com dados, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XXXIV - unidade curadora de dados - unidade do Ministério da Agricultura e Pecuária que responde pela curadoria dos dados de uma base de dados; e
XXXV - usuário de informações - pessoa natural ou jurídica, ou componente organizacional do Ministério da Agricultura e Pecuária, que faz uso de informações sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da estrutura da PGDI
Art. 6º A estrutura da governança de dados e da informação visa a assegurar a execução das melhores práticas de gestão e será composta por:
I - Subcomitê de Dados e Informação - SUDAINF;
II - Observador de Dados e Informação; e
III - Curadores de dados e informações, que abrangerão unidades curadoras e agentes de curadoria.
Parágrafo único. Os integrantes da estrutura serão formalmente designados por meio de ato normativo da autoridade competente.
Seção II
Do Subcomitê de Dados e Informação
Subseção I
Da composição
Art. 7º O Subcomitê de Dados e Informação - SUDAINF será composto pelo seu Coordenador e por um representante titular e um suplente de cada área de atuação, a nível de Coordenação-Geral das Secretarias do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º O Coordenador do SUDAINF será detentor de função comissionada igual ou superior a Coordenador-Geral ou equivalente.
§ 2º Os membros do SUDAINF, incluídos os suplentes, serão servidores com conhecimento sobre o tema negocial do qual tratam-se os dados, sendo indicados pela respectiva Coordenação-Geral.
Subseção II
Da competência
Art. 8º Compete ao Subcomitê de Dados e Informação:
I - zelar pela observância da PGDI;
II - propor ao Comitê de Governança Digital - CGD revisões à PGDI;
III - propor ao CGD edição de regulamentos acerca de temas da PGDI, principalmente sobre o funcionamento de seus colegiados e de seus programas;
IV - dirimir dúvidas e tratar conflitos e casos omissos na aplicação da PGDI;
V - estabelecer diretrizes para a gestão institucional das informações do Ministério da Agricultura e Pecuária, bem como das informações por ele reguladas, sob a perspectiva dos objetivos e princípios da PGDI, podendo determinar critérios e controles para a criação e a desativação de informações;
VI - priorizar iniciativas do âmbito da PGDI, com destaque à gestão de dados mestres e ao aprimoramento da qualidade de dados;
VII - promover a articulação das áreas do Ministério da Agricultura e Pecuária em temas da PGDI, especialmente em relação ao compartilhamento de informações com órgãos da Administração Pública Federal, bem como ao reuso de informações desses órgãos;
VIII - colaborar com a autoridade responsável pela condução do Plano de Dados Abertos do Ministério da Agricultura e Pecuária para promover, no âmbito da PGDI, a publicação de dados abertos no Ministério;
IX - promover e acompanhar estratégias para disseminar e consolidar a PGDI e a curadoria de informações nas áreas do Ministério da Agricultura e Pecuária; e
X - avaliar periodicamente a execução da PGDI.
Seção III
Das unidades curadoras de dados
Art. 9º As unidades curadoras de dados promoverão:
I - o amplo entendimento dos dados e das informações, por meio de documentação, classificação, descrição de conteúdo e demais recursos necessários;
II - a tempestividade e a validade dos dados e das informações;
III - a gestão da qualidade dos dados e das informações; e
IV - a segurança e a devida proteção dos dados e das informações, quando forem aplicáveis hipóteses legais de sigilo ou de classificação e as restrições de tratamento legalmente previstas;
Art. 10. A unidade curadora de informações possuirá as seguintes competências, incluídas as informações reguladas, que serão desempenhadas pelos respectivos agentes de curadoria:
I - definir e manter, zelando pela qualidade das informações prestadas:
a) as regras de retenção e de descarte das informações;
b) o glossário para conceitos relacionados às informações;
c) os requisitos e as regras de negócio para a gestão da qualidade de dados;
d) as regras de acesso às informações, conforme os respectivos critérios de segurança, as hipóteses legais de sigilo e de classificação aplicáveis e as restrições de tratamento legalmente previstas;
e) a classificação dos dados e da informação, conforme os critérios definidos pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
f) a categorização de domínios de dados e informações para compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Federal, na forma da regulamentação vigente, quando aplicável, com a devida declaração no Catálogo de Compartilhamento de Dados do órgão federal, se houver;
II - adotar processos e medidas que permitam identificar e promover a resolução de problemas nas informações;
III - comunicar mudanças e problemas aos usuários das informações;
IV - prover auxílio em relação ao acesso e à análise das informações;
V - assegurar o devido atendimento às consultas dos interessados, incluídos os solicitantes e os recebedores de dados que representarem os poderes constituídos e os titulares de dados pessoais, observando as restrições cabíveis;
VI - quanto às bases de dados com informações do Ministério da Agricultura e Pecuária, manter atualizada e zelar pela qualidade da documentação no Catálogo de Dados e Informações;
VII - quanto às informações obtidas por meio de captação de informações esperada, incluídas as oriundas do Ecossistema de Dados e Informações da Agricultura e Pecuária e as da Administração Pública Federal, quando aplicável:
a) manter atualizadas e zelar pela qualidade das informações correspondentes;
b) demandar ajustes em sistemas de negócio com vistas à integração com as ferramentas necessárias à consecução da auditoria de observância, conforme regulamentação própria;
c) monitorar a devida prestação de informações, registrando os eventos relacionados, quando cabível, nas ferramentas apropriadas, devendo acionar e colaborar com as instâncias competentes em caso de persistência de problemas ou de eventos relevantes, conforme a regulamentação aplicável, com vistas à consecução da auditoria de observância;
d) observar os procedimentos e adotar as medidas previstas em normativos, no caso das informações reguladas; e
e) observar as obrigações de sigilo e as regras de compartilhamento estabelecidas pelas entidades envolvidas.
Seção IV
Dos curadores de dados e informações
Art. 11. O titular da unidade curadora de dados e informações, incluídas as informações reguladas, possuirá as seguintes atribuições:
I - zelar pela observância da PGDI, no âmbito da sua unidade;
II - nomear e dispensar os agentes de curadoria para bases de dados sob sua responsabilidade, em número e qualificação suficientes;
III - solicitar ao SUDAINF o alívio de curadoria de bases de dados;
IV - propor ao SUDAINF:
a) novas bases de dados;
b) a criação e a atualização de captações de informações esperadas, bem como os respectivos instrumentos normativos ou contratuais necessários; e
c) a desativação de captações de informações esperadas de bases de dados sob sua curadoria;
V - zelar pela proteção das informações sob sua curadoria, com destaque para os dados pessoais, conforme as disposições legais vigentes e a regulamentação específica correspondente; e
VI - designar um servidor da unidade e um substituto para atuarem como ponto focal na comunicação para assuntos da PGDI.
Art. 12. As unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária serão formalmente designadas curadoras das bases de dados sob sua responsabilidade, bem como aquelas que representará, de acordo com o disposto no art. 13, e registradas no Catálogo de Dados e Informações do Ministério, considerando os casos em que:
I - possuirá interesse direto na utilização das informações que comporão a base de dados, para a execução de processos ou atividades da sua área na Cadeia de Valor do Ministério; e
II - possuirá competência legal, normativa, regimentar ou técnica pelo principal processo de trabalho relacionado à base de dados, cujo resultado estiver diretamente vinculado ao propósito do uso dessas informações na instituição.
§ 1º A curadoria de uma base de dados poderá ser atribuída a uma unidade do Ministério da Agricultura e Pecuária por determinação expressa do CGD, por meio de proposta apresentada pelo SUDAINF.
§ 2º Os curadores de dados e informações não serão responsáveis pelo teor de conteúdo declarativo que tenha sido fornecido por terceiros em base de dados, entretanto, deverão:
I - assegurar que sejam adotados processos de gestão de qualidade de dados que contribuam para identificar, quando possível, a existência de conteúdo inadequado; e
II - tomar as medidas cabíveis para o devido tratamento de dados problemáticos, bem como notificar as instâncias competentes, caso sejam verificadas irregularidades passíveis de acionamento, informando a base normativa aplicável.
Art. 13. A curadoria de informações poderá ser compartilhada entre duas ou mais unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária, caso em que será designada a unidade curadora primária, que representará as demais no âmbito da PGDI.
CAPÍTULO III
DA CONFORMIDADE DOS DADOS COM A PGDI
Art. 14. A base de dados do Ministério da Agricultura e Pecuária estará em conformidade com a PGDI quando:
I - possuir unidade curadora formalmente designada com, pelo menos, um curador de dados e informações designado;
II - possuir glossário fornecido pela unidade curadora;
III - estiver documentada no Catálogo de Dados e Informações do Ministério;
IV - estiver documentada no Catálogo de Compartilhamento de Dados de órgão da Administração Pública Federal, se houver, e na forma da regulamentação vigente;
V - estiver em consonância com a legislação vigente sobre a proteção de dados pessoais e documentada no Catálogo de Dados Pessoais do Ministério, quando aplicável; e
VI - mantiver referências íntegras aos dados mestres, quando aplicável.
Art. 15. A captação de dados e informações esperada estará em conformidade com a PGDI quando:
I - possuir base normativa ou formalização específica;
II - possuir um documento de dados especificado;
III - estiver formalmente documentada no SUDAINF; e
IV - estiver em consonância com a legislação vigente sobre a proteção de dados pessoais e documentada no Catálogo de Dados Pessoais do Ministério da Agricultura e Pecuária, quando aplicável.
Art. 16. A situação de base de dados ou captação de dados e informações esperada que não estiver em conformidade com a PGDI será apresentada ao SUDAINF, para que se determine um plano de adequação.
Parágrafo único. Caso não seja possível sanar os problemas detectados no prazo estabelecido, a situação de que trata o caput será encaminhada para desativação.
Art. 17. As informações obtidas a partir das bases de dados poderão ser divulgadas para público externo, observadas as restrições legalmente previstas, desde que:
I - as bases de dados envolvidas estejam em conformidade com a PGDI; e
II - as informações sejam produzidas a partir de processos definidos e replicáveis.
Art. 18. A base de dados do Ministério da Agricultura e Pecuária deverá estar declarada no Catálogo de Dados e Informações.
§ 1º A base de dados que não estiver declarada no Catálogo de Informações do Ministério da Agricultura e Pecuária será registrada como pendência de curadoria, que será apresentada ao SUDAINF para providências visando à designação dos curadores.
§ 2º Na situação em que a pendência de que trata o § 1º perdure por mais de dois meses, a pendência deverá ser informada ao CGD.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. No caso de solicitação de desativação de base de dados ou de captação de dados e informações, bem como de alívio ou de transferência de curadoria, as obrigações da unidade curadora solicitante remanescerão até que ocorra a efetiva extinção ou transferência de responsabilidade.
Parágrafo único. Na desativação de base de dados, a unidade curadora solicitante providenciará o devido encaminhamento das captações de dados e informações, promovendo a sua desativação, quando aplicável.
Art. 20. Após um ano da data de publicação desta PGDI, as seguintes ações serão realizadas:
I - revisão de seu conteúdo; e
II - implantação do Escritório de Governança de Dados e suas competências, visando a crescente evolução da Governança de Dados e Informações do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 21. A PGDI será atualizada em, no máximo, quatro anos.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO