Define novos municípios prioritários para implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define novos municípios prioritários, constantes no Anexo I, para implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.
§ 1º O objetivo da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar nas Cidades é ampliar a produção, o acesso, a disponibilidade e o consumo de alimentos adequados e saudáveis, priorizando os territórios periféricos urbanos e as populações em situação de vulnerabilidade e risco social.
§ 2º Estes municípios receberão apoio institucional e técnico para a estruturação, implementação, monitoramento e avaliação de ações, conforme disposto no Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023, com foco na relação entre a agenda alimentar urbana e os desertos e pântanos alimentares.
§ 3º Os desertos e pântanos alimentares a que se refere o § 2º foram mapeados pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional em todas as cidades brasileiras acima de trezentos mil habitantes e estão disponíveis para acesso ao público na Plataforma Alimenta Cidades.
Art. 2º Para a definição dos novos municípios que farão jus ao apoio institucional e técnico para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades são considerados os municípios com porte populacional:
I - igual ou superior a trezentos mil habitantes, segundo o Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para o ano de 2022, não contemplados na Portaria MDS nº 972, de 26 de março de 2024; e sua retificação mediante a Portaria MDS nº 975, de 28 de março de 2024; e na Portaria MDS nº 987, de 22 de maio de 2024; e
II - igual ou superior a trezentos mil habitantes, segundo o Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para o ano de 2022, considerados prioritários na Portaria MDS nº 972, de 26 de março de 2024; e sua retificação mediante a Portaria MDS nº 975, de 28 de março de 2024, e na Portaria MDS nº 987, de 22 de maio de 2024, mas que não tenham manifestado interesse na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.
§ 1º Os critérios acima descritos contemplarão todas as cidades brasileiras com população igual ou superior a trezentos mil habitantes, à exceção das cidades de Canoas/RS e Pelotas/RS, a serem contempladas em portaria específica da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, direcionada prioritariamente à agenda climática, em observância à sua interface com a agenda de alimentação urbana.
§ 2º Embora os critérios acima apontem quais municípios deverão receber apoio específico, incentiva-se que todos os municípios brasileiros implementem as ações previstas na Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades e participem das atividades de formação oferecidas no âmbito da Rede Urbana de Alimentação Saudável - RUAS.
Art. 3º A confirmação da participação dos municípios na Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades se dará de forma voluntária, por meio do preenchimento e da assinatura da manifestação de interesse e da declaração de ausência de conflito de interesses, na forma dos Anexos II e III, respectivamente, pela gestão local, no prazo máximo de vinte dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Os documentos citados no caput deverão ser preenchidos e assinados digitalmente pelo chefe do Poder Executivo municipal ou outra autoridade municipal competente, e deverão ser enviados, em formato PDF, para o endereço eletrônico: alimentacidades@mds.gov.br.
Art. 4º Os municípios que manifestarem interesse na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, mas que ainda não estejam aderidos ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, deverão demonstrar interesse pela adesão municipal ao Sistema, sendo-lhes conferido apoio técnico para realizar a adesão.
Parágrafo único. Para que fique demonstrado interesse em aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, caberá ao representante legal do município preencher Ofício, conforme modelo previsto no Anexo IV, assiná-lo digitalmente e enviá-lo à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, em formato PDF, para o endereço eletrônico: alimentacidades@mds.gov.br no prazo máximo de vinte dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria, comprometendo-se em aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, em até cento e oitenta dias a contar da data de manifestação de interesse.
Art. 5º A governança da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, em nível local, acontecerá no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal, ativa e em funcionamento, será a instância de governança da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, tendo a finalidade de articular junto aos órgãos e às entidades da administração pública afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal, ativo e em funcionamento, será a instância de controle social da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.
§ 3º Aos municípios que ainda não tenham Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, ativos e em funcionamento, recomenda-se que utilizem os espaços de governança intersetorial existentes na localidade ou instituam grupos de trabalho temporários visando à condução do processo de planejamento e de implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, até a criação da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, em âmbito municipal.
Art. 6º A formalização da participação dos municípios interessados na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será realizada pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio da publicação de portaria.
Art. 7º Ao participar da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, o município receberá apoio técnico e institucional ao longo do ciclo de implementação da Alimenta Cidades.
§ 1º A definição das ações a serem implementadas em cada eixo da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades constará na Rota de Implementação, a qual será precedida por um diagnóstico situacional do município, de forma a atender às necessidades específicas de cada cidade.
§ 2º Os municípios prioritários listados no Anexo I desta Portaria deverão elaborar e executar suas respectivas Rotas de Implementação pactuadas, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, sendo que as ações inicialmente partirão das necessidades mais imediatas identificadas no diagnóstico situacional.
Art. 8º O processo de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das ações pactuadas serão realizadas em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º Os Estados, respeitadas as competências dos entes federativos e a governança do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, terão o papel de mobilizar, apoiar e contribuir para a qualificação das ações previstas na Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.
§ 2º Os conselhos de segurança alimentar e nutricional, respeitadas as competências dos entes federativos e a governança do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, deverão atuar na mobilização dos Municípios, bem como no apoio ao processo de diagnóstico, planejamento, elaboração e implementação da Rota de Implementação, contribuindo ainda no monitoramento e na avaliação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.
§ 3º As ações a serem desenvolvidas pelos entes federados deverão estar em consonância com as responsabilidades destes, as quais estão destacadas na Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN e na Política Nacional de Abastecimento Alimentar - PNAAB, como também nas diretrizes estabelecidas no Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023.
§ 4º É recomendável que, em todo o ciclo de implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, seja garantida a ausência de conflitos de interesses com o seu objeto.
§ 5º Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
§ 6º No âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, o conflito de interesses tende a existir quando um interesse secundário interfere, dificulta, enfraquece ou se opõe, direta ou indiretamente, na independência ou na objetividade de julgamento de representantes do município e/ou nas ações relativas ao interesse primário da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, favorecendo a adoção de decisões contrárias ao interesse público e às diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN e da Política Nacional de Abastecimento Alimentar - PNAAB.
Art. 9º São consideradas ações prioritárias a serem assumidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, dentre outras:
I - apoiar o diagnóstico situacional local sobre políticas alimentares urbanas;
II - apoiar a elaboração de uma Rota de Implementação com ações definidas como prioritárias pelas cidades; e
III - apoiar o monitoramento e avaliação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.
Art. 10. O município, no que couber, compromete-se a:
I - disponibilizar profissional de referência e/ou equipe técnica para a gestão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades;
II - elaborar o diagnóstico situacional local, também chamado de linha de base;
III - elaborar e implementar os compromissos definidos na Rota de Implementação da Estratégia;
IV - promover a articulação e o compromisso intersetorial para o planejamento e a implementação das ações;
V - produzir e sistematizar dados para a formulação, a implementação e a avaliação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades;
VI - garantir a participação e o controle social em todas as etapas de implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades; e
VII - colaborar e participar ativamente de todas as etapas da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, como planejamento, implementação, monitoramento e avaliação.
Art. 11. O monitoramento de que trata esta Portaria será realizado após a manifestação de interesse dos municípios na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - linha de base - e ao longo de todo o seu processo de implementação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
Relação de Municípios prioritários para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades:
|
UF
|
IBGE
|
Região
|
Município
|
População - Censo 2022
|
|
353870
|
|
PIRACICABA
|
423323
|
|
353060
|
|
MOGI DAS CRUZES
|
449955
|
|
355250
|
|
SUZANO
|
307364
|
|
350570
|
|
BARUERI
|
316473
|
|
354100
|
|
PRAIA GRANDE
|
349935
|
SP
|
354780
|
Sudeste
|
SANTO ANDRÉ
|
748919
|
|
351380
|
|
DIADEMA
|
393237
|
|
351060
|
|
CARAPICUÍBA
|
387121
|
|
355410
|
|
TAUBATÉ
|
310739
|
|
350600
|
|
BAURU
|
379146
|
|
352590
|
|
JUNDIAÍ
|
443116
|
|
352940
|
|
MAUÁ
|
418261
|
|
352310
|
|
ITAQUAQUECETUBA
|
369275
|
|
330350
|
|
NOVA IGUAÇU
|
785882
|
|
330170
|
|
DUQUE DE CAXIAS
|
808152
|
RJ
|
330490
|
Sudeste
|
SÃO GONÇALO
|
896744
|
|
330100
|
|
CAMPOS DOS GOYTACAZES
|
483551
|
|
330510
|
|
SÃO JOÃO DE MERITI
|
440962
|
|
330045
|
|
BELFORD ROXO
|
483087
|
|
320520
|
|
VILA VELHA
|
467722
|
ES
|
320500
|
Sudeste
|
SERRA
|
520649
|
|
320130
|
|
CARIACICA
|
353510
|
|
314330
|
|
MONTES CLAROS
|
414240
|
MG
|
317010
|
Sudeste
|
UBERABA
|
337846
|
|
310670
|
|
BETIM
|
411859
|
|
315460
|
|
RIBEIRÃO DAS NEVES
|
329794
|
PR
|
410480
|
Sul
|
CASCAVEL
|
348051
|
SC
|
420240
|
Sul
|
BLUMENAU
|
361261
|
GO
|
520140
|
Centro-Oeste
|
APARECIDA DE GOIÂNIA
|
527550
|
ANEXO II
Manifestação de interesse na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades:
Eu, [Nome do Representante Legal da Gestão Municipal/Prefeito(a)], representante legal da [Nome da Prefeitura ou órgão responsável], situado no município [Nome do Município], inscrito no CNPJ sob o nº [Número do CNPJ], doravante denominado Município, adiante nominado PARTÍCIPE, declaro, sob as penas da lei, que o Município supracitado, após análise e entendimento do Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023, deseja voluntariamente implementar a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, conforme disposto nas referidas normativas.
Declaro, ainda, que o Município tem ciência e concorda que a confirmação da participação implica em compromissos com as diretrizes e ações previstas na Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, em consonância com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN), a Política Nacional de Abastecimento Alimentar - PNAAB e com as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023.
Compromete-se o Município, no período de implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades:
I - disponibilizar profissional de referência e/ou equipe técnica para a gestão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades;
II - elaborar o diagnóstico situacional local, também chamado de linha de base;
III - elaborar e implementar os compromissos definidos na Rota de Implementação da Estratégia;
IV - promover a articulação e o compromisso intersetorial para o planejamento e a implementação das ações;
V - produzir e sistematizar dados para a formulação, a implementação e a avaliação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades;
VI - garantir a participação e o controle social em todas as etapas de implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades; e
VII - colaborar e participar ativamente de todas as etapas da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, como planejamento, implementação, monitoramento e avaliação.
Além disso, o Município se compromete a seguir as normativas e orientações estabelecidas pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e demais órgãos competentes para a efetivação da implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.
Por meio deste termo, o Município expressa sua vontade de implementar a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades, comprometendo-se a cumprir com todas as obrigações e responsabilidades.
Local: [Localidade] Data: [Data]
Assinatura do(a) Representante Legal da Gestão Municipal/Prefeito(a):
Telefone do(a) Representante Legal da Gestão Municipal/Prefeito(a) com DDD: [Telefone]
E-mail do(a) Representante Legal da Gestão Municipal/Prefeito(a): [E-mail]
Obs.: Anexar a este documento cópia do documento pessoal do(a) Representante Legal da Gestão Municipal contendo RG e CPF.
ANEXO III
Declaração de Ausência de Conflitos de Interesses da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades:
Eu, [Nome do(a) Representante Legal da Gestão Municipal], representante legal da [Nome da Prefeitura ou órgão responsável], situado no município [Nome do Município], inscrito no CNPJ sob o nº [Número do CNPJ], doravante denominado Município, declaro, sob as penas da lei, que o Município supracitado, após análise e entendimento do Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023, declara que não há conflitos de interesses que possam colocar em risco, interferir direta ou indiretamente, dificultar ou se opor à alimentação adequada e saudável ou prejudicar a efetiva implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.
Declaro, ainda, que estamos cientes da importância de garantir a transparência e lisura em todas as ações relacionadas à referida Estratégia, comprometendo-nos a adotar práticas éticas e responsáveis em todas as etapas de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações previstas.
Assim, atestamos que não há interesses pessoais, políticos ou econômicos que possam influenciar negativamente a condução e os resultados da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades em nosso Município.
Local: [Localidade] Data: [Data]
Assinatura do(a) Representante Legal da Gestão Municipal:
ANEXO IV
Modelo de Ofício de manifestação de interesse em aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN
LOGO DO MUNICÍPIO
OFÍCIO Nº XXXX
Nome do município, data.
À Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
CEP: 70046-900 - Brasília - DF
Assunto: Compromisso com a adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN na perspectiva da Estratégia SAN nas Cidades.
Senhora Secretária,
O município de XXXXX, representado pelo/a Prefeito/a XXXXXXXXX, vem por meio deste, demonstrar o compromisso com a adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN em até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da presente data.
Atenciosamente,
XXXXXXXX
PREFEITO/A