Regulamenta o art. 8º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, para dispor sobre a lista de exceções à proibição de importação de resíduos sólidos prevista no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.005167/2025-59, resolvem:
Art. 1º Fica regulamentado o art. 8° do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, para dispor sobre a lista de exceções à proibição de importação de resíduos sólidos prevista no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 2º Ficam enquadrados no disposto do art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, os resíduos sólidos constantes no Anexo.
§ 1º O enquadramento de resíduos sólidos de que trata o caput, deve observar os prazos de vigência estabelecidos no Anexo, as proibições previstas nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, ou em legislação específica, e os limites quantitativos, quando fixados.
§ 2º O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Gecex fixará, nos termos do art. 9º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, os limites quantitativos para a importação de resíduos sólidos constantes das posições 1, 2, 5 e 8 do Anexo.
§ 3º A fixação dos limites de que trata o § 2º ocorrerá após consulta ao Fórum Nacional de Economia Circular, previsto pelo Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024, e ao Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, instituído pelo Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023, sem prejuízo de consultas complementares a outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, a critério do Gecex.
Art. 3º Para a observância do disposto no art. 8º, inciso VI, do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, serão considerados os parâmetros técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 4º O transporte dos resíduos sólidos do ponto de ingresso no País até o importador deverá ser registrado no Manifesto de Transporte de Resíduos no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir.
Art. 5º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GERALDO ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
MÁRCIO COSTA MACÊDO
Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República
ANEXO
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Posição
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Código NCM
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Descrição NCM ou Produto Específico
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Prazo Final de Vigência da Exceção à Proibição de Importação e Limites Quantitativos
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1
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4707.10.00
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Exclusivamente aparas de papel de fibra longa
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Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º.
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2
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7001.00.00
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Exclusivamente cacos de vidro incolor
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Prazo de 365 dias a partir da data de publicação desta Portaria e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º.
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3
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7204.21.00
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Desperdícios e resíduos de aços inoxidáveis
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Indeterminado
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4
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7204.29.00
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Desperdícios e resíduos de outras ligas de aço
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Indeterminado
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5
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7204.49.00
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Outros desperdícios e resíduos de ferro ou aço
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Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º.
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6
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7404.00.00
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Desperdícios e resíduos, de cobre
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Indeterminado
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7
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7503.00.00
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Desperdícios e resíduos, de níquel
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Indeterminado
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8
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7602.00.00
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Desperdícios e resíduos, de alumínio
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Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º.
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9
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8102.97.00
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Desperdícios e resíduos de molibdênio
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Indeterminado
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10
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8104.20.00
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Desperdícios e resíduos, de magnésio
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Indeterminado
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11
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8104.30.00
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Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós de magnésio
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Indeterminado
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12
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8106.10.00
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Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, que contenham mais de 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento), em peso, de bismuto
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Indeterminado
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13
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8106.90.00
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Outros bismutos e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, não classificados em códigos anteriores
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Indeterminado
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14
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8108.30.00
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Desperdícios e resíduos do titânio
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Indeterminado
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15
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8111.00.90
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Outras obras de manganês, desperdícios e resíduos de manganês
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Indeterminado
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16
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8112.92.00
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Gálio, nióbio, etc., em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós
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Indeterminado
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