PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.287, DE 21 DE MAIO DE 2025

Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Portaria para estabelecer o regulamento técnico dos óleos vegetais refinados de algodão, canola, girassol, milho e soja, definindo o padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, e revoga atos normativos vigentes sobre a matéria.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 01 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000; no Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007; na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022; na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009; e o que consta do Processo nº 21000.009074/2025-48, resolve:

Art. 1º Fica submetida à consulta pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a proposta de Portaria para estabelecer o regulamento técnico dos óleos vegetais refinados de algodão, canola, girassol, milho e soja, definindo o padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, e revoga atos normativos vigentes sobre a matéria, na forma do anexo desta Portaria.

Parágrafo único. O projeto de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária:

https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas.

Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.

Parágrafo único. Para ter acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, a Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal, avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART

ANEXO

PORTARIA MAPA N° , DE DE DE 20...

Regulamento técnico dos óleos vegetais refinados de algodão, canola, girassol, milho e soja, definindo o padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, e revoga atos normativos vigentes sobre a matéria.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na na Lei n° 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, na Portaria MAPA n° 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo n° 21000.009074/2025-48, resolve:

Art. 1° Fica estabelecido o regulamento técnico dos óleos vegetais refinados de algodão, canola, girassol, milho e soja, definindo o padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, na forma da presente Portaria e dos seus Anexos.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2° Para efeito deste Regulamento Técnico, considera-se:

I - óleo vegetal refinado: o óleo algodão, o óleo de canola, o óleo de girassol, óleo de milho e o óleo de soja, submetido ao refino, por meio de processos tecnológicos adequados;

II - óleo vegetal refinado de algodão ou óleo de algodão: o produto obtido unicamente de grãos das espécies cultivadas de Gossypium spp., e submetido ao refino, por meio de processos tecnológicos adequados;

III - óleo vegetal refinado canola ou óleo canola: o produto obtido unicamente de grãos de variedades com baixo teor de ácido erúcico (22:1) das espécies Brassica napus L., Brassica rapa L. ou Brassica juncea L., e submetido ao refino, por meio de processos tecnológicos adequados;

IV - óleo vegetal refinado de girassol ou óleo de girassol:o produto obtido unicamente de grãos da espécie Helianthus annus L., e submetido ao refino, por meio de processos tecnológicos adequados;

V - óleo de girassol com médio teor de ácido oleico: o óleo de girassol com teor de C18:1 entre 48,6 e 71,2% e C18:2 entre 19,2 e 41,9%, cuja identidade e perfil de ácidos graxos atenda ao estabelecido no Anexo II da presente Portaria;

I - óleo de girassol com alto teor de ácido oleico: o óleo de girassol com teor de C18:1 entre 71,3 e 93,0% e C18:2 entre 0,0 e 19,1%, cuja identidade e perfil de ácidos graxos atenda ao estabelecido no Anexo II da presente Portaria;

VII - óleo vegetal refinado de milho ou óleo de milho: o produto obtido unicamente do germe dos grãos da espécie Zea mays L., e submetido ao refino, por meio de processos tecnológicos adequados;

VIII - óleo vegetal refinado de soja ou óleo de soja: o produto obtido unicamente dos grãos da espécie Glycine max (L) Merrill, e submetido ao refino, por meio de processos tecnológicos adequados;

IX - características sensoriais: a aparência visual do produto, quanto à homogeneidade e presença de impurezas, e características relativas ao odor, sabor e cor do óleo vegetal;

X - densidade relativa: a relação entre a massa de uma amostra de óleo vegetal e a massa de igual volume de água;

XI - estabilidade oxidativa: o tempo mínimo necessário para que o óleo sofra alterações de oxidação, mediante condições padrões de temperatura e injeção de ar;

XII - impurezas insolúveis em éter de petróleo: as partículas provenientes da matéria-prima, insolúveis em éter de petróleo;

XIII - índice de acidez (mg de KOH/g): a quantidade (mg) de KOH necessária para neutralizar 1 g de óleo;

XIV - índice de iodo: o grau de insaturação de óleos e gorduras pela absorção de halogênios nas cadeias graxas;

XV - índice de peróxidos (meq O2/1000g): os compostos da oxidação primária dos óleos, das substâncias assumidas como hidroperóxidos e outros compostos similares;

XVI - índice de refração: o grau de insaturação dos ácidos graxos, bem como o comprimento das cadeias de hidrocarbonetos dos óleos vegetais;

XVII - índice de saponificação: a quantidade de hidróxido de potássio (KOH) necessária para saponificar os ácidos graxos livres presentes no produto;

XVIII - matérias estranhas indicativas de riscos à saúde humana e matérias estranhas indicativas de falhas das boas práticas: aquelas detectadas macroscopicamente e microscopicamente, conforme legislação específica;

XIX - matéria insaponificável: as substâncias solúveis no óleo que não podem ser saponificadas pelo tratamento cáustico usual;

XX - sabões: a alcalinidade do óleo vegetal refinado decorrente de neutralização inadequada, na forma de oleato de sódio;

XXI - substâncias nocivas à saúde: as substâncias ou os agentes estranhos, de origem biológica, química ou física, que sejam nocivas à saúde, previstas em legislação específica, cujo valor se verifica fora dos limites máximos previstos; e

XXII - umidade e material volátil: o conjunto de materiais voláteis quantificados no produto.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E TOLERÂNCIAS

Art. 3º A classificação do óleo vegetal refinado é estabelecida em função dos seus requisitos de identidade e qualidade.

§ 1º O requisito de identidade do óleo vegetal refinado é definido pela espécie da matéria prima de origem.

§ 2º Os requisitos de qualidade do óleo vegetal refinado são definidos em função dos parâmetros estabelecidos no Anexo I desta Portaria.

Art. 4º O óleo vegetal refinado será classificado em grupos e tipos.

Art. 5º O óleo vegetal refinado, de acordo com a sua composição, cuja informação é de responsabilidade do interessado, serão classificados nos seguintes grupos:

I - óleo de algodão;

II - óleo de canola;

III - óleo de girassol;

IV - óleo de girassol médio oléico;

V - óleo de girassol alto oléico;

VI - óleo de milho; e

VII - óleo de soja.

Art. 6º O óleo vegetal refinado, de acordo com os parâmetros de qualidade previstos no Anexo I desta Portaria serão classificados como tipo único, podendo, ainda, serem enquadrados como fora de tipo ou desclassificado.

Art. 7° Será considerado como fora de tipo o óleo vegetal refinado que não atender os parâmetros de qualidade estabelecidos no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. O óleo vegetal refinado considerado como fora de tipo por não atender os parâmetros de qualidade estabelecidos no Anexo I desta Portaria não poderá ser comercializado quando como se apresenta, podendo ser reprocessado para enquadramento em tipo.

Art. 8° Será desclassificado e proibido a sua internalização e comercialização, o óleo vegetal refinado que apresentar uma ou mais das características indicadas abaixo:

I - mau estado de conservação, contaminação por outras substâncias, incluindo evidências de separação do produto em fases, quando acima do seu ponto de fusão;

II - evidências de transporte ou armazenamento inadequados, em desacordo com as boas práticas de fabricação; e

III - aspecto ou odor estranho, de qualquer natureza, impróprio ao produto, que inviabilize a sua utilização.

Art. 9° O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá efetuar análises para verificação da conformidade do óleo vegetal refinado em relação ao perfil de ácidos graxos e composição, observados os parâmetros estabelecidos no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. Constatada a presença de outros óleos não provenientes da espécie vegetal correspondente ao grupo do óleo vegetal refinado analisado, o produto será considerado desclassificado.

Art. 10. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá efetuar análises de resíduos, contaminantes, substâncias nocivas, matérias estranhas indicativas de risco à saúde humana e matérias estranhas indicativas de falhas das boas práticas, de acordo com legislação específica.

Parágrafo único. O óleo vegetal refinado será considerado desclassificado, quando se constatar a presença das substâncias de que trata o caput deste artigo em limites superiores ao máximo estabelecido na legislação específica, ou, ainda, quando se constatar a presença de substâncias não autorizadas para o produto.

Art. 11. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá efetuar outras análises físico-químicas complementares, conforme Anexo III desta Portaria

Parágrafo único. O produto será desclassificado quando não atender aos limites estabelecidos no Anexo III desta Portaria.

Art. 12. No caso de constatação de produto desclassificado, a entidade credenciada para execução da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico deverá emitir o correspondente Documento de Classificação, desclassificando o produto, bem como comunicar o fato ao Setor Técnico competente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária, da Unidade da Federação, onde o produto se encontra, para as providências cabíveis.

Art. 13. Caberá à Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária da Unidade da Federação adotar as providências cabíveis quanto ao produto desclassificado, podendo para isso articular-se, no que couber, com outros órgãos ou entidades públicos ou privados.

Art. 14. No caso específico da utilização do produto desclassificado para outros fins que não seja o uso proposto, a Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária da Unidade da Federação deverá adotar os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa descaracterização como matéria prima ou alimento, cabendo ao proprietário do produto ou ao seu preposto, além de arcar com os custos pertinentes à operação, ser o seu depositário, quando necessário.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS GERAIS

Art. 15. O óleo vegetal refinado deverá se apresentar na forma líquida, uniforme e homogêneo, observadas as tolerâncias previstas nos Anexos I, II e III desta Portaria.

§ 1º O óleo vegetal refinado deve ser obtido, processado, embalado, armazenado, transportado e conservado em condições que não produzam, desenvolvam ou agreguem substâncias físicas, químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do consumidor.

§ 2º Caberá aos agentes envolvidos as responsabilidades quanto ao processamento, manuseio, uso apropriado e demais cuidados necessários à conservação do produto nas condições previstas neste artigo para ser oferecido ao consumidor final, assim como o cumprimento da legislação específica.

CAPÍTULO IV

DA AMOSTRAGEM

Art. 16. As amostras coletadas, que servirão de base para a realização da classificação, deverão conter os dados necessários à identificação do interessado na classificação do produto, bem como a informação relativa à identificação do lote ou volume do produto do qual se originaram.

Art. 17. Caberá ao proprietário, possuidor, detentor ou transportador propiciar a identificação e a movimentação do produto, independentemente da forma em que se encontra, possibilitando a sua adequada amostragem.

Art. 18. Responderá pela representatividade da amostra, em relação ao lote ou volume do qual se originou, a pessoa física ou jurídica que a coletou, mediante a apresentação do documento comprobatório correspondente.

Art. 19. Na classificação do óleo vegetal refinado importado e na classificação de fiscalização, o detentor da mercadoria fiscalizada, seu representante legal, seu transportador ou seu armazenador devem propiciar as condições necessárias aos trabalhos de amostragem exigidas pela autoridade fiscalizadora.

Art. 20. Para a amostragem do produto a granel, se o volume da partida for superior a 125.000 (cento e vinte cinco mil) litros, deve-se subdividir em lotes de volumes iguais ou inferiores a 125.000 (cento e vinte cinco mil) litros; se for inferior a 125.000 (cento e vinte cinco mil) litros, a partida constituirá um lote, e o número mínimo de amostras é determinado em função da dimensão do lote conforme disposto na Tabela 1 desta Portaria.

Tabela 1: número mínimo de alíquotas em função da dimensão do lote:

 

Dimensão do lote (litros) inferior a

Número mínimo de alíquotas

   

7.500

2

   

25.000

3

   

75.000

4

   

125.000

5

   

Art. 21. A amostragem em produto embalado, destinado ao consumidor final, será realizada retirando-se um número de embalagens suficiente para se obter 4 (quatro) vias de amostras de, no mínimo, 500 ml (quinhentos mililitros) que será destinada à classificação.

Parágrafo único. O óleo vegetal refinado de um mesmo lote deverá se apresentar homogêneo quanto às suas especificações de identidade, qualidade e apresentação.

Art. 22. As amostras extraídas conforme os procedimentos descritos neste Capítulo serão escolhidas aleatoriamente para constituir um número mínimo de 4 (quatro) amostras de, no mínimo, 500 ml (quinhentos mililitros) cada, destinadas à classificação, observando o que segue:

I - o produto deve ser mantido sob as condições especificadas pelo fabricante para a garantia das características do mesmo, até o momento de se realizar as análises; e

II - salvaguardar a inviolabilidade das amostras coletadas, evitar a coleta de produtos vencidos, visivelmente deteriorados ou com embalagem rompida ou aberta.

·1° As amostras para classificação de, no mínimo 500ml (quinhentos mililitros) cada devem ser devidamente acondicionadas, lacradas, identificadas, autenticadas e terão a seguinte destinação:

I - uma amostra para a realização da classificação;

II - uma amostra que será colocada à disposição do interessado;

III - uma amostra para atender um eventual pedido de arbitragem; e

IV - uma amostra destinada ao controle interno de qualidade por parte das credenciadas ou para controle do Ministério da Agricultura e Pecuária.

·2° Na classificação de fiscalização, as amostras de, no mínimo 500ml (quinhentos mililitros) cada devem ser devidamente acondicionadas, lacradas, identificadas, autenticadas e terão a seguinte destinação:

I - uma amostra para a realização da classificação de fiscalização ou outras análises;

II - uma amostra que será colocada à disposição do fiscalizado; III - uma amostra para atender um eventual pedido de perícia; e

IV - uma amostra de segurança, caso uma das vias anteriores seja inutilizada ou haja necessidade de análises complementares, com exceção de análises que exijam uma metodologia de amostragem específica.

Art. 23. Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem previstos nesta Portaria.

Art. 24. A quantidade remanescente do processo de amostragem e homogeneização será recolocada no lote ou devolvida ao interessado no produto.

Art. 25. O classificador, a empresa ou entidade credenciada ou o órgão de fiscalização não serão obrigados a recompor ou ressarcir o produto amostrado, que porventura foi danificado ou que teve sua quantidade diminuída, em função da realização da amostragem e da classificação.

Art. 26. A amostragem do óleo vegetal refinado oriundo de importação, para fins de classificação com vistas a sua entrada no País, poderá ser realizada de acordo com o Manual de Procedimentos Operacionais do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO.

Art. 27. Na classificação dos óleos vegetais refinados pelo fluxo operacional o método de amostragem deve estar devidamente descrito e documentado.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS OU ROTEIRO PARA CLASSIFICAÇÃO

Art. 28. Nos procedimentos operacionais ou roteiro para classificação do óleo vegetal refinado por amostragem, deve ser observado o que segue:

I - previamente à análise da amostra de, no mínimo, 500 ml (quinhentos mililitros), verificar cuidadosamente se as embalagens se encontram limpas e íntegras e, se nela há presença de características desclassificantes ou outros fatores que dificultem ou impeçam a classificação do produto; em caso positivo, emitir o laudo de classificação, observando as situações previstas nos art. 8° a 11 desta Portaria;

II - realizar a avaliação visual das características sensoriais conforme estabelecido no Anexo I desta Portaria, utilizando uma das unidades em sua embalagem original, sendo que:

a) em caso de embalagens transparentes, a avaliação das características sensoriais do produto pode ser realizada por observação direta através da embalagem; e

b) em caso de embalagens metálicas ou outras não transparentes, efetua-se a abertura da embalagem, tendo-se todo o cuidado para que, na operação de abertura, não ocorra contaminação, e prossegue-se com a verificação visual do seu conteúdo e verificação de matérias estranhas na parte interna da embalagem, podendo-se verter de forma suave, sem agitar, em recipiente translúcido;

III - estando o produto em condições de ser classificado, encaminhar para o laboratório uma via de no mínimo, 500 ml (quinhentos mililitros) cada para as análises previstas no Anexo desta Portaria;

IV - as análises laboratoriais previstas neste Regulamento devem ser realizadas por meio de métodos oficiais, normalizados ou validados;

V - de posse dos resultados, proceder ao enquadramento do produto observando os Anexos desta Portaria;

VI - fazer constar no laudo e no documento de classificação os motivos que levaram o produto a ser enquadrado como Fora de Tipo ou Desclassificado quando for o caso; e

VII - revisar, datar, e assinar o laudo e o documento de classificação devendo constar, em ambos, obrigatoriamente, o nome do classificador e o seu número de registro no Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 29. A classificação dos óleos vegetais refinados poderá ser realizada pelo fluxo operacional da própria empresa devidamente credenciada junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.

CAPÍTULO VI

DO MODO DE APRESENTAÇÃO

Art. 30. O óleo vegetal refinado poderá apresentar-se embalados ou a granel.

Art. 31. A embalagem utilizada no acondicionamento do óleo vegetal refinado deverá ser de material apropriado.

Art. 32. As especificações quanto ao material, à confecção e à capacidade das embalagens utilizadas no acondicionamento do óleo vegetal refinado deve estar de acordo com a legislação específica.

CAPÍTULO VII

DA MARCAÇÃO OU ROTULAGEM

Art. 33. As especificações de qualidade do óleo vegetal refinado referente à marcação ou rotulagem devem estar em consonância com o respectivo Documento de Classificação.

Art. 34. A marcação ou rotulagem do óleo vegetal refinado, uma vez observada a legislação específica, deverá conter ainda as seguintes informações:

I - relativas à classificação do produto:

a) grupo; e

b) tipo;

II - relativas ao produto e ao seu responsável:

a) identificação do lote, que será de responsabilidade do embalador; e

b) nome empresarial, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF, o endereço da empresa embaladora ou do responsável pelo produto.

Art. 35. No caso de óleo vegetal refinado a granel destinado diretamente à alimentação humana, o produto deverá ser identificado e as expressões colocadas em lugar de destaque, de fácil visualização e de difícil remoção, contendo, no mínimo, as informações relativas ao grupo e ao tipo do produto.

Art. 36. A marcação ou rotulagem do óleo vegetal refinado importado embalado e destinado diretamente à alimentação humana, além das exigências contidas no art. 34 desta Portaria, deverão constar ainda as seguintes informações:

I - país de origem; e

II - nome empresarial, endereço e CNPJ ou CPF do importador.

Art. 37. A marcação ou rotulagem do produto embalado deve ser de fácil visualização e de difícil remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo as exigências previstas em legislação específica.

Art. 38. A informação relativa ao grupo deverá ser grafada por extenso.

Art. 39. A informação relativa ao tipo do óleo vegetal refinado deverá ser grafada com a expressão "Tipo único", por extenso.

Art. 40. As informações relativas ao grupo e ao tipo do óleo vegetal refinado devem ser grafadas em caracteres do mesmo tamanho, segundo as dimensões especificadas para o peso líquido em legislação específica.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. As dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pela área técnica competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 42. Fica revogada a Instrução Normativa n° 49, de 26 de dezembro de 2006.

Art. 43. Esta Portaria entra em vigor decorridos XXX dias da data de sua publicação.

Parágrafo único. Fica concedido o prazo de 18 (dezoito) meses para adequação das embalagens às especificações de rotulagem.

CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO

Ministro

ANEXO I

PARÂMETROS DE QUALIDADE DOS ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS

 

Grupo

Tipo

Parâmetros

   

Índice de Acidez (mgKOH/g)

Características sensoriais

     

Aspecto a 25ºC

Odor, sabor e cor

Óleo de Algodão

Tipo Único

ND-0,60

Límpido e isento de matérias estranhas.

Normal ou característico

 

Fora de Tipo

>0,60

   

Óleo de Canola

Tipo Único

ND-0,60

Límpido e isento de matérias estranhas.

Normal ou característico

 

Fora de Tipo

>0,60

   

Óleo de Girassol

Tipo Único

ND-0,60

Límpido e isento de matérias estranhas.

Normal ou característico

 

Fora de Tipo

>0,60

   

Óleo de Girassol Médio Oléico

Tipo Único

ND-0,60

Límpido e isento de matérias estranhas.

Normal ou característico

 

Fora de Tipo

>0,60

   

Óleo de Girassol Alto Oléico

Tipo Único

ND-0,60

Límpido e isento de matérias estranhas.

Normal ou característico

 

Fora de Tipo

>0,60

   

Óleo de Milho

Tipo Único

ND-0,60

Límpido e isento de matérias estranhas.

Normal ou característico

 

Fora de Tipo

>0,60

   

Óleo de Soja

Tipo Único

ND-0,60

Límpido e isento de matérias estranhas.

Normal ou característico

 

Fora de Tipo

>0,60

   

N/A - não se aplica.

ND - não detectável nas condições de teste (vide método).

ANEXO II

PERFIL DE ÁCIDOS GRAXOS E COMPOSIÇÃO DOS ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS

 

Grupos

Óleo de Algodão

Óleo de Canola

Óleo de Girassol

Óleo de Girassol Médio Oléico

Óleo de Girassol Alto Oléico

Óleo de Milho

Óleo de

Soja

Perfil de ácidos graxos (faixa de valores expressa em % do total de ácidos graxos da amostra)

C6:0

ND

ND

ND

ND

ND

ND

ND

C8:0

ND

ND

ND

ND

ND

ND

ND

C10:0

ND

ND

ND

ND

ND

ND

ND

C12:0

ND-0,2

ND

ND-0,1

ND

ND

ND-0,3

ND-0,1

C14:0

0,6-1,0

ND-0,2

ND-0,2

ND-1

ND-0,1

ND-0,3

ND-0,2

C16:0

21,4-26,4

2,5-7,0

5,0-7,6

4,0-5,5

2,6-5,0

8,6-16,5

8,0-13,5

C16:1

ND-1,2

ND-0,6

ND-0,3

ND-0,05

ND-0,1

ND-0,5

ND-0,2

C17:0

ND-0,1

ND-0,3

ND-0,2

ND-0,05

ND-0,1

ND-0,1

ND-0,1

C17:1

ND-0,1

ND-0,3

ND-0,1

ND-0,06

ND-0,1

ND-0,1

ND-0,1

C18:0

2,1-3,3

0,8-3,0

2,7-6,5

2,1-5,0

2,9-6,2

ND-3,3

2,0-5,4

C18:1

14,7-21,7

51,0-70,0

14,0-39,4

43,1-71,8

75-90,7

20,0-42,2

17-30

C18:2

46,7-58,2

15,0-30,0

48,3-74,0

18,7-45,3

2,1-17

34,0-65,6

48,0 -59,0

C18:3

ND-0,4

5,0-14,0

ND-0,3

ND-0,5

ND-0,3

ND-2,0

4,5-11,0

C20:0

0,2-0,5

0,2-1,2

0,1-0,5

0,2-0,4

0,2-0,5

0,3-1,0

0,1-0,6

C20:1

ND-0,1

0,1-4,3

ND-0,3

0,2-0,3

0,1-0,5

0,2-0,6

ND-0,5

C20:2

ND-0,1

ND-0,1

ND

ND

ND

ND-0,1

ND-0,1

C22:0

ND-0,6

ND-0,6

0,3-1,5

0,6-1,1

0,5-1,6

ND-0,5

ND-0,7

C22:1

ND-0,3

ND-2,0

ND-0,3

ND

ND-0,3

ND-0,3

ND-0,3

C22:2

ND-0,1

ND-0,1

ND-0,3

ND-0,09

ND

ND

ND

C24:0

ND-0,1

ND-0,3

ND-0,5

0,3-0,4

ND-0,5

ND-0,5

ND-0,5

C24:1

ND

ND-0,4

ND

ND

ND

ND

ND

Composição físico-química (faixa de valores para os óleos brutos)

Matéria Insaponificável (g/100g)

ND-0,50

ND-2,00

ND-1,5

ND-1,5

ND-1,5

ND-2,80

ND-1,5

Densidade Relativa

(a 20°C)

0,918-0,926

0,914-0,920

0,918-0,923

0,914-0,916

0,909-0,915

(a 25°C)

0,917-0,925

0,919-0,925

Índice de Refração (Raia D a 40°C)

1,458-1,466

1,465-1,467

1,461-1,468

1,461-1,471

(a 25°C)

1,467-1,471

(a 25°C)

1,465-1,468

1,466-1,470

Índice de Saponificação (mg KOH/g)

189-198

182-193

188-194

190-191

182-194

187-195

189-195

Índice de iodo (Wijs)

100-123

105-126

118-141

94-122

78-90

103-135

124-139

N/A - não se aplica. ND - não detectável (valores abaixo de 0,05%).

ANEXO IIILimites máximos de tolerância dos parâmetros de análises complementares dos óleos vegetais refinados.

 

Grupos

Óleo de Algodão

Óleo de Canola

Óleo de Girassol

Óleo de Girassol Médio Oléico

Óleo de Girassol Alto Oléico

Óleo de Milho

Óleo de

Soja

Sabões

(valor máximo em mg/kg)

50,0

Índice de acidez (valor máximo em mgKOH/g)

0,60

Índice de Peróxidos (valor máximo em meq O2/kg)

10,00

Umidade e Material Volátil (valor máximo em %)

0,20

Estabilidade oxidativa a 110°C (valor mínimo em h)

 

4 (a 100 ºC)

4

Impurezas insoluveis

em eter de petroleo

(%)

0,05

Informações sobre a legislação

Publicado em

27 de maio de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

1287

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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