Define os critérios para o uso da expressão "Longa Vida" em produtos lácteos submetidos ao tratamento térmico de ultra alta temperatura - UAT ou UHT.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 e o art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.017449/2023-81, resolve:
Art. 1º Ficam definidos os critérios para o uso da expressão "Longa Vida" na rotulagem de produtos lácteos submetidos ao tratamento térmico de Ultra Alta Temperatura - UAT ou Ultra High Temperature - UHT.
Art. 2º A expressão "Longa Vida", uma vez utilizada na rotulagem do produto, por opção do fabricante, deverá ser inserida:
I - abaixo da denominação de venda do produto; e
II - em painéis do rótulo que não o principal.
Art. 3º Nos rótulos de produtos lácteos de qualquer natureza, seja leite destinado ao abastecimento público na forma fluida ou outro derivado lácteo submetido ao tratamento UAT ou UHT, a expressão "Longa Vida" não deverá:
I - apresentar caracteres de dimensões superiores à denominação de venda do produto;
II - apresentar caracteres de cor diferente da denominação de venda do produto; e
III - ser utilizada com outros artifícios que favoreçam seu maior destaque em relação ao nome do produto.
Art. 4º Fica revogada a Resolução DIPOA nº 2, de 19 de novembro de 2002.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA