Aprova os procedimentos e requisitos para certificação de Granjas de Reprodutores Suínos, para autorização de funcionamento de estabelecimento de alojamento temporário e disciplina o trânsito de reprodutores suínos.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições conferidas nos arts. 22 e 49, do Anexo I, ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.043198/2023-91, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos e requisitos para certificação de Granjas de Reprodutores Suínos - GRSC, para autorização de funcionamento de estabelecimento de alojamento temporário e para o trânsito de reprodutores suínos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que mantêm, transportam, distribuem ou comercializam, a qualquer título, suínos com finalidade reprodutiva, no território nacional.
Parágrafo único. O disposto nocaputserá aplicado, também, aos órgãos de fiscalização agropecuária federal e estadual responsáveis pela inspeção, fiscalização ou certificação de estabelecimentos de criação de suínos, bem como aos responsáveis pela inspeção ou fiscalização do trânsito de suínos.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria considera-se:
I - área limpa: área localizada na parte interna da granja, com contato direto ou indireto com os suínos, cujo acesso somente é permitido após a realização de procedimentos de biosseguridade;
II - área suja: área localizada ou voltada para a parte externa da granja, sem contato direto ou indireto com os suínos, e acessível sem a necessidade de realização de procedimentos de biosseguridade;
III - nível de biosseguridade: classificação da granja quanto ao grau de desenvolvimento e implementação de medidas estruturais e operacionais de biosseguridade; e
IV - resíduos da exploração pecuária: placentas e demais anexos embrionários, caudas, testículos, aparas de cascos, fetos abortados, natimortos e mumificados.
Art. 4º A comercialização ou distribuição, no território nacional, de suínos destinados à reprodução será permitida, somente, quando se tratar de animais:
I - importados e submetidos à quarentena oficial;
II - oriundos de granja de reprodutores suínos certificada; ou
III - oriundos de estabelecimento de alojamento temporário de suínos.
Parágrafo único. A comercialização ou distribuição, no território nacional, de material genético suíno somente é permitida quando procedente de granja de reprodutores suínos certificada ou de importação e em conformidade com a legislação específica sobre o tema.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A CERTIFICAÇÃO
Art. 5º Para a requisição da certificação de granja de reprodutores suínos certificada, o representante legal do estabelecimento deverá protocolar o Requerimento na forma do Anexo I, junto ao órgão estadual de sanidade agropecuária, acompanhado dos seguintes documentos:
I - plano de biosseguridade;
II - anotação de responsabilidade técnica homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária da respectiva Unidade da Federação - UF;
III - laudo de análise microbiológica da água, emitido há, no máximo, seis meses da data do protocolo do requerimento, com identificação dos pontos de coleta; e
IV - documento comprobatório de representação legal da granja.
Art. 6º O órgão estadual de sanidade agropecuária deverá realizar uma auditoria de conformidade da documentação apresentada.
Art. 7º Em granjas novas, ainda não povoadas, após deferimento da etapa prevista no art. 6º, o órgão estadual de sanidade agropecuária deverá realizar uma auditoriain loco.
Art. 8º Em granjas já povoadas, após deferimento da etapa prevista no art. 6º, o órgão estadual de sanidade agropecuária deverá realizar uma auditoria de acompanhamentoin loco.
Art. 9º Em granjas novas, ainda não povoadas, a certificação será concedida se o parecer na auditoriain locofor favorável.
§ 1º Decorridos seis meses da data de emissão do certificado, o órgão estadual de sanidade agropecuária aplicará os procedimentos de que trata o Capítulo VII.
§ 2º O povoamento da granja ocorrerá, exclusivamente, com animais oriundos de GRSC, de quarentenário oficial ou de estabelecimento de alojamento temporário de suínos.
§ 3º O descarregamento dos animais na granja de destino será acompanhado por órgão estadual de sanidade agropecuária, que fará a conferência do lacre colocado na origem.
Art. 10. Em granjas já povoadas a certificação será concedida se, após parecer favorável na auditoria de acompanhamentoin loco, forem atendidas as condições para reconhecimento da granja como livre de peste suína clássica, peste suína africana, síndrome reprodutiva e respiratória suína e doença deAujeszky, conforme o disposto no Capítulo VII.
Art. 11. Durante a auditoria de acompanhamentoin loco, o órgão estadual de sanidade agropecuária avaliará o nível de biosseguridade da granja, utilizando o Formulário de Avaliação do Nível de Biosseguridade na forma do Anexo II.
Art. 12. Em caso de indeferimento de qualquer etapa do processo, o órgão estadual de sanidade agropecuária emitirá parecer técnico fundamentado, com a devida ciência ao requerente.
Art. 13. A primeira certificação de granja nova terá validade de doze meses, independentemente do nível de biosseguridade da granja.
Art. 14. A primeira certificação de granja já povoada terá validade estabelecida de acordo com o seu nível de biosseguridade, conforme previsto no Capítulo VI.
Art. 15. O Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária disponibilizará, no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, os modelos de documentos a serem utilizados durante as auditorias.
Art. 16. O certificado será emitido pelo órgão estadual de sanidade agropecuária, conforme modelo previsto no Anexo III.
Art. 17. Para fins de certificação a GRSC será classificada, quanto ao Sítio de produção, em uma das seguintes categorias:
I - ciclo completo;
II - sítio 1;
III - sítio 2;
IV - sítio 3;
V - sítio 4; e
VI - central de reprodutores.
§ 1º Granja de ciclo completo é o núcleo de produção de suínos que abrange todas as fases de produção em uma única unidade produtiva e epidemiológica.
§ 2º Granja sítio 1 é o núcleo de produção de leitões que abrange as fases de cobrição, gestação, maternidade e desmame, podendo incluir as fases de creche e central de reprodutores.
§ 3º Granja sítio 2 é o núcleo que recebe os leitões desmamados do sítio 1 para criá-los apenas na fase de creche ou nas fases de creche e crescimento ou terminação, até a entrega para reprodução ou abate.
§ 4º Granja sítio 3 é o núcleo que recebe suínos do sítio 2 para criá-los na fase de crescimento ou terminação, até a entrega para reprodução ou abate.
§ 5º Granja sítio 4 é o núcleo destinado às fases de cobrição e gestação, para entrega de matrizes prenhes.
§ 6º Central de reprodutores é o núcleo de produção que mantém reprodutores suínos para a coleta ou coleta e processamento de sêmen, conforme legislação específica.
CAPÍTULO III
DA INFRAESTRUTURA MÍNIMA
Art. 18. A GRSC deverá dispor da seguinte infraestrutura, mínima:
I - barreira física de isolamento;
II - embarcadouro e desembarcadouro;
III - barreira sanitária;
IV - galpão para alojamento dos suínos;
V - silo ou local exclusivo para armazenamento de ração;
VI - sistema para destinação de animais mortos e resíduos da exploração pecuária;
VII - sistema de tratamento de dejetos;
VIII - escritório; e
IX - local para armazenamento de lixo.
Art. 19. A barreira física de isolamento consistirá em cerca, muro ou outra estrutura resistente, e atender às seguintes características:
I - delimitar a área interna da granja, impedindo o acesso de pessoas e animais alheios à exploração;
II - ter altura mínima de 1,8 (um vírgula oito) metros;
III - no caso de uso de cerca, essa deverá ser confeccionada em tela metálica, com malha de, no máximo, sete centímetros, instalada sobre base sólida de alvenaria de, no mínimo, dez centímetros de altura;
IV - afastamento, mínimo, de cinco metros das instalações destinadas ao alojamento de suínos;
V - dispor de portão único e exclusivo para o acesso de veículos à área interna da barreira física de isolamento; e
VI - dispor de sistema de desinfecção para veículos.
§ 1º Em instalações pré-existentes à data de publicação desta Portaria, quando inviável o cumprimento do disposto no inciso IV docaput, poderá ser admitido afastamento inferior a cinco metros, mediante justificativa técnica e aplicação de medidas compensatórias, a critério do órgão estadual de sanidade agropecuária.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a certificação terá validade de doze meses, independentemente da classificação obtida quanto ao nível de biosseguridade.
§ 3º O serviço oficial de saúde animal, excepcionalmente, poderá admitir a existência de mais de um portão para acesso de veículos, em função das condições estruturais e geográficas da granja.
§ 4º Na hipótese do § 3º, os portões adicionais deverão permanecer fechados com cadeado quando não estiverem em uso.
Art. 20. O embarcadouro e desembarcadouro deverão atender às seguintes características:
I - estar localizado junto à barreira física de isolamento;
II - possuir barreira física em sua extremidade, impedindo o livre acesso de pessoas e animais;
III - ter demarcação que estabeleça o limite de acesso de pessoas entre a área suja e a área limpa, durante o embarque ou desembarque de animais;
IV - ser construído de material que permita limpeza e desinfecção, sendo vedado o uso de madeira; e
V - atender aos preceitos e às normas de bem-estar animal estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 21. A barreira sanitária deverá estar localizada junto à barreira física de isolamento, de forma contígua.
Art. 22. A barreira sanitária deverá ser composta, no mínimo, por vestiários masculino e feminino, quando necessário, sanitários e sistema de desinfecção para materiais e equipamentos.
Art. 23. Os vestiários deverão atender às seguintes características:
I - ter piso, parede e forro de material impermeável;
II - dispor de áreas suja, intermediária e limpa, devidamente identificadas, possibilitando sua diferenciação visual, não podendo haver retorno à área suja após o banho;
III - a área suja deverá ser dotada de armários para a guarda de roupas, pertences e adornos de uso pessoal, que serão retirados antes do acesso à área de banho;
IV - a área suja deverá ser dividida por um banco, disposto de forma a garantir que os calçados de uso pessoal sejam retirados, sem que a pessoa encoste os pés no chão, e armazenados por debaixo dele, antes de se passar para a área dos armários, onde será retirada a roupa pessoal;
V - a área intermediária ou área de banho deverá separar a área suja da área limpa, de forma que a área limpa só poderá ser acessada após passar pelo chuveiro;
VI - a área de banho deverá contar com chuveiros de água aquecida, sabonete líquido e xampu, fixados na parede; e
VII - na área limpa, deverão ser disponibilizadas toalhas para uso individual, vestuário compatível com as condições climáticas da região e calçados de tamanho adequado para uso exclusivo na área limpa.
Art. 24. Os sanitários deverão possuir piso, parede e forro impermeáveis e contar com lavatório, provido de sabonete líquido e papel toalha, vaso sanitário e lixeira.
Parágrafo único. Deve haver, no mínimo, um sanitário na área suja, com acesso pela área externa da granja, e um sanitário na área limpa.
Art. 25. O sistema de desinfecção para materiais e equipamentos deverá assegurar que todo objeto, material e equipamento que necessite entrar na granja seja submetido a um processo de desinfecção eficaz contra microrganismos patogênicos que acometem suínos.
§ 1º O sistema de que trata ocaputdeverá possibilitar a colocação dos objetos, materiais e equipamentos pela parte externa da barreira física de isolamento e sua retirada pela parte interna, após processo de desinfecção.
§ 2º É necessária a apresentação de respaldo técnico-científico comprovando a eficácia do sistema de desinfecção.
Art. 26. O galpão para alojamento de suínos deverá atender às seguintes características:
I - dispor de tela com malha de, no máximo, 2,54 cm (dois vírgula cinquenta e quatro centímetros) em todas as suas aberturas, incluindo aquelas anexas ao forro, de modo a impedir o acesso de aves, mantendo-a em bom estado de conservação;
II - estar em bom estado de conservação, sem risco de provocar lesões aos animais; e
III - ser projetado de forma a atender aos preceitos e às normas de bem-estar animal estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 27. O silo para armazenamento de ração deverá estar localizado próximo à barreira física de isolamento, no lado interno, de modo que seu abastecimento ocorra pelo lado externo da barreira, sem necessidade de ingresso de caminhões graneleiros.
Parágrafo único. Na ausência do silo de que trata ocaput, a ração deverá ser armazenada em local exclusivo para essa finalidade, mantido limpo e livre de pragas.
Art. 28. A fábrica de ração, quando existente na granja, é considerada área suja, e não poderá estar localizada no interior da barreira física de isolamento, e nem permitir a passagem de pessoas para o interior da granja por seu intermédio.
Art. 29. O sistema para destinação de animais mortos e resíduos da exploração pecuária deverá estar localizado junto à barreira física de isolamento ou em área externa a ela.
§ 1º Quando o sistema de que trata ocaputestiver localizado junto à barreira física de isolamento, de forma contígua, deverá permitir que seu abastecimento ocorra pelo lado interno da barreira e a retirada do material seja feita pelo seu lado externo.
§ 2º As aberturas para retirada do material deverão permanecer trancadas, a fim de evitar o acesso de pessoas e animais à granja através destas.
§ 3º Quando o sistema de que trata ocaputestiver localizado externamente à barreira física de isolamento, esse deverá ser cercado ou isolado, impedindo o livre acesso de pessoas e animais.
§ 4º Na hipótese do § 3º, deverá ter um local totalmente fechado, junto à barreira, exclusivo para o transbordo do material para a área externa, que terá que ser lavado e desinfetado após cada uso.
§ 5º Se utilizada composteira, esta deverá ser provida de tela milimétrica anti-insetos em todas as suas aberturas e mantida em bom estado de conservação.
Art. 30. A granja deverá dispor de local destinado à divisão das carcaças de suínos, realização de necropsias e colheita de material para diagnóstico laboratorial, dotado de ponto de água sobre piso que permita lavagem e desinfecção, com drenagem e destinação adequadas para o sistema de tratamento de efluentes.
Art. 31. O recolhimento de animais mortos e resíduos da exploração pecuária deverá atender à legislação específica acerca do tema, sendo vedado o ingresso do veículo de recolha na área interna da barreira física de isolamento.
Art. 32. O sistema de tratamento de dejetos deverá estar localizado fora da barreira física de isolamento e cercado de forma a impedir o livre acesso de pessoas e animais.
Art. 33. O escritório localizado junto à barreira física de isolamento, que tenha comunicação com a área suja da granja, deverá possuir uma barreira física separando sua área limpa da área suja, a fim de limitar contato físico entre essas áreas.
Parágrafo único. A área suja de que trata ocaputé destinada à recepção de pessoas que não tenham passado pelos procedimentos de banho e troca de roupas e calçados.
Art. 34. O local destinado ao armazenamento de lixo deverá atender às seguintes características:
I - ser exclusivo para armazenamento segregado de todo lixo gerado na granja, inclusive o material infectante e de uso veterinário;
II - estar situado no limite da barreira física de isolamento ou externamente a ela; e
III - ser projetado de forma a impedir o acesso de pragas e animais.
Parágrafo único. A colocação do lixo ocorrerá pelo lado interno da barreira física de isolamento e, sua retirada, pelo lado externo.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE BIOSSEGURIDADE EXTERNA
Art. 35. Caberá à GRSC implementar medidas para mitigação do risco associado à introdução de patógenos na granja.
Parágrafo único. As medidas previstas nocaputdeverão contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - segregação e manutenção da infraestrutura física da granja;
II - embarque e desembarque de suínos;
III - ingresso de pessoas;
IV - ingresso de veículos;
V - ingresso de materiais e equipamentos;
VI - ingresso e armazenamento de produtos destinados à alimentação animal;
VII - prevenção e controle de pragas;
VIII - água de abastecimento;
IX - destinação de animais mortos e resíduos da exploração pecuária;
X - tratamento, destinação e uso de dejetos; e
XI - destinação do lixo.
Art. 36. As medidas de segregação e manutenção da infraestrutura física da granja incluirão:
I - a manutenção do portão para acesso de veículos trancado, quando não estiver em uso;
II - a manutenção da barreira física de isolamento em bom estado de conservação, sem rupturas ou vãos que permitam o acesso de pessoas ou animais;
III - a inexistência, na área interna da barreira física de isolamento, de outra espécie de animal além dos suínos pertencentes à GRSC;
IV - a manutenção da área interna da barreira física de isolamento limpa, sem a presença de entulho, acúmulo de água ou ração e outras condições que possam favorecer a proliferação de pragas;
V - a inexistência de árvores frutíferas na área interna da barreira física de isolamento; e
VI - a existência de placas indicando proibição de entrada de pessoas e veículos não autorizados.
Parágrafo único. Nas granjas pré-existentes, quando a remoção de árvores frutíferas não for viável, deverão ser adotadas medidas de controle que evitem a atração de insetos e outras pragas, garantindo o atendimento ao disposto no inciso IV docaput.
Art. 37. As medidas para embarque e desembarque de suínos incluirão:
I - o embarque somente em veículos previamente limpos e desinfetados;
II - a inspeção dos veículos por funcionário da granja, para verificação de sua limpeza;
III - a limpeza e desinfecção do local de embarque e desembarque após cada uso;
IV - procedimentos para mitigação dos riscos relacionados ao transportador dos suínos durante o embarque e desembarque; e
V - procedimentos que evitem tanto o acesso do motorista à área limpa do embarcadouro quanto o retorno dos suínos que já acessaram a área do caminhão.
Art. 38. As medidas para o ingresso de pessoas na área interna da barreira física de isolamento incluirão:
I - o vazio sanitário mínimo de vinte e quatro horas para pessoas não pertencentes ao quadro de funcionários da granja, exceto se oriundas de granjas da mesma pirâmide sanitária;
II - o acesso único através do vestiário, sendo obrigatório:
a) a retirada de adornos;
b) a guarda de pertences na área suja;
c) o banho; e
d) a troca de roupas e calçados;
III - a afixação de cartazes, na área suja do vestiário, com instruções sobre os procedimentos descritos no inciso II; e
IV - o registro de visitantes, com data, nome, instituição, motivo e informações sobre o último contato com suínos ou locais de risco.
Art. 39. As medidas para ingresso de veículos na área interna da granja incluirão:
I - o registro do ingresso de veículos, sempre considerado de caráter excepcional, informando a data, a origem, a discriminação da carga e o motivo;
II - a aplicação de procedimentos prévios de limpeza e desinfecção; e
III - a afixação de placas indicando a proibição de entrada não autorizada no portão de acesso e na barreira física de isolamento.
Art. 40. As medidas para ingresso de materiais e equipamentos incluirão:
I - a aplicação de procedimento de desinfecção, comprovadamente eficaz contra microrganismos patogênicos que acometem suínos, antes do ingresso; e
II - a afixação, na entrada da granja, de placa indicativa da obrigatoriedade de desinfecção de materiais e equipamentos previamente ao seu ingresso na granja.
Parágrafo único. Quando for utilizada a desinfecção por vapor ou gás, deverá haver estrutura de prateleiras vazadas para colocação dos objetos, materiais e equipamentos.
Art. 41. As medidas para ingresso e armazenamento de produtos destinados à alimentação animal incluirão:
I - a adoção de procedimentos que assegurem que a ração não fique exposta nem acessível a pragas até que seja distribuída nos comedouros;
II - a adoção de procedimentos que impeçam o acúmulo de ração no piso embaixo do silo; e
III - a adoção de procedimentos que mitiguem a entrada de patógenos na granja por meio dos produtos destinados à alimentação animal.
Art. 42. As medidas para prevenção e controle de pragas incluirão:
I - a descrição da metodologia utilizada para controle de insetos e roedores, incluindo produtos, modo de aplicação e frequência de monitoramento; e
II - a apresentação de croqui com a localização das iscas ou armadilhas.
Art. 43. As medidas para mitigação do risco relacionado à água de abastecimento incluirão:
I - a descrição dos procedimentos para controle da água de abastecimento, incluindo as análises microbiológicas e físico-químicas realizadas e sua frequência, os padrões aceitáveis, os tratamentos aplicados e as medidas corretivas adotadas em caso de desvios;
II - a descrição da fonte da água;
III - o atendimento ao padrão microbiológico de potabilidade estabelecido em legislação específica do Ministério da Saúde;
IV - a análise de potabilidade da água, no mínimo, a cada seis meses, por meio da realização de análises microbiológicas, tanto da água de dessedentação dos animais quanto da utilizada na barreira sanitária;
V - a manutenção dos reservatórios protegidos do acesso de pragas e da contaminação externa; e
VI - a descrição dos procedimentos de limpeza e desinfecção dos reservatórios de água.
Art. 44. As medidas para destinação de animais mortos e resíduos da exploração pecuária devem contemplar a existência de um ponto de extração, localizado na barreira física, para a estocagem segura desses materiais, quando for necessário o seu transbordo para a área externa da granja.
Parágrafo único. O encaminhamento desses materiais para processamento deverá ocorrer em horários previamente estabelecidos, de modo a minimizar a movimentação entre a área interna e externa da granja.
Art. 45. O sistema de armazenamento e tratamento de dejetos deverá seguir um fluxo unidirecional, sem recirculação.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE BIOSSEGURIDADE
Art. 46. A GRSC deverá dispor de um plano de biosseguridade desenvolvido especificamente para a sua realidade, o qual será mantido no escritório da granja, à disposição do serviço oficial de saúde animal, do médico veterinário responsável técnico da granja, dos funcionários e dos visitantes.
Parágrafo único. O plano de biosseguridade de que trata ocaputdeverá ser revisado, no mínimo, anualmente ou sempre que houver alteração estrutural ou operacional na granja ou no contexto epidemiológico.
Art. 47. O plano de biosseguridade deverá conter, no mínimo:
I - a identificação e caracterização da granja;
II - a descrição dos componentes de biosseguridade interna e externa;
III - o memorial descritivo;
IV - os procedimentos operacionais padronizados relacionados às medidas de biosseguridade externa, na forma do disposto no Capítulo IV;
V - os procedimentos operacionais padronizados relativos às medidas de biosseguridade interna implementadas na granja;
VI - a identificação das vias potenciais de introdução e disseminação dos patógenos de interesse na granja (pontos críticos de controle);
VII - o plano de contingência;
VIII - os procedimentos para eutanásia;
IX - o programa de vacinação e de uso de antimicrobianos;
X - o programa de limpeza e desinfecção;
XI - os procedimentos de avaliação clínica do rebanho e monitoramento sanitário;
XII - a descrição e a forma de registro dos indicadores zootécnicos e sanitários;
XIII - o programa de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e instalações;
XIV - o programa de educação continuada;
XV - o programa de auditoria interna relativa à execução das medidas de biosseguridade;
XVI - a identificação e os contatos da Unidade Veterinária Local e Unidade Regional do órgão estadual de sanidade agropecuária responsáveis pelo município de localização da granja; e
XVII - os contatos do responsável técnico e seu substituto.
§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso I docaput, deverão ser informados:
I - o nome fantasia, a razão social e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJda granja, quando houver;
II - o endereço completo, com coordenadas geográficas;
III - o número de cadastro junto ao órgão estadual de sanidade agropecuária;
IV - o nome e o Cadastro de Pessoa Física - CPF ou CNPJ do proprietário e do produtor;
V - o nome, o CPF, o número do registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária e os contatos do responsável técnico e seu substituto;
VI - a planta de localização ou imagem de satélite do estabelecimento agropecuário onde está situada a granja, com indicação das estradas (acessos), rodovias e vias adjacentes, cursos d'água e áreas limítrofes, em escala compatível com a visualização de todas as instalações e estruturas; e
VII - a planta baixa com indicação de todas as instalações e dependências situadas na área interna da barreira física de isolamento, em escala compatível com a visualização das estruturas.
§ 2º O memorial descritivo deverá conter:
I - a classificação do núcleo de produção (sítio);
II - o sistema de identificação dos animais do rebanho, introduzidos ou nascidos na granja;
III - a fonte, sistema de abastecimento e tratamento de água;
IV - a origem da ração fornecida e o procedimento para seu armazenamento e distribuição;
V - o procedimento de reposição do plantel; e
VI - a origem do sêmen utilizado, quando for o caso, e seu sistema de armazenamento.
§ 3º O plano de contingência deverá conter, no mínimo, os:
I - procedimentos para situações de emergência sanitária, prevendo os métodos de eutanásia, as formas e os locais para eliminação das carcaças de todo plantel de suínos da granja;
II - procedimentos para situações que impliquem na interrupção do fornecimento usual de insumos para alimentação animal;
III - procedimentos para situações que comprometam o escoamento dos animais da granja; e
IV - procedimentos em casos de acidentes naturais, com base em eventos ocorridos nos últimos cinco anos na região, como enchentes, temporais, ciclones, queimadas, entre outros, incluindo a descrição das medidas adotadas para cada tipo de evento.
§ 4º Os procedimentos para eutanásia deverão atender aos preceitos de bem-estar animal, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 5º Na descrição dos procedimentos de avaliação clínica do rebanho e de monitoramento sanitário deverão constar:
I - a periodicidade;
II - as formas de registro dos sinais clínicos detectados e da ocorrência de enfermidades; e
III - o manejo de animais doentes e debilitados.
§ 6º Deverão ser descritos, no mínimo e quando aplicáveis, os seguintes indicadores zootécnicos e sanitários, que serão avaliados mensalmente:
I - a taxa de parto;
II - a taxa de aborto;
III - a taxa de repetição do cio;
IV - a taxa de natimortos;
V - a taxa de mumificados;
VI - a taxa de mortalidade nas diferentes fases da produção (leitões na maternidade, creche, crescimento, matrizes e cachaços); e
VII - o número de leitões nascidos vivos por parto.
§ 7º Deverão ser previstas e descritas as medidas de biosseguridade que serão adotadas durante os procedimentos de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e instalações.
§ 8º O programa de educação continuada para todos os funcionários que trabalham na granja deverá prever treinamento na admissão e ter frequência mínima anual, contemplando, no mínimo, medidas de biosseguridade e doenças de notificação obrigatória, com descrição do conteúdo programático, carga horária mínima de quatro horas, frequência, público-alvo e plano de avaliação da eficácia do treinamento.
§ 9º Anexos ao plano de biosseguridade, a granja deverá dispor da legislação vigente relativa às doenças de notificação obrigatória ao serviço oficial de saúde animal, bem como das fichas técnicas do Ministério da Agricultura e Pecuária das doenças que acometem os suínos.
Art. 48. Todos os procedimentos operacionais padronizados de que trata o art. 47,caput, inciso IV, deverão ser aprovados, datados e assinados pelo responsável técnico e pelo representante legal da granja.
§ 1º Cada procedimento de que trata ocaputdeverá dispor de uma descrição contendo os materiais e equipamentos necessários para a realização das operações, a metodologia, a frequência, o monitoramento, a verificação, as ações corretivas e preventivas e as formas de registro.
§ 2º Os registros de execução dos procedimentos operacionais padronizados deverão conter nome e assinatura dos responsáveis pelas execuções.
§ 3º Os procedimentos operacionais padronizados referentes às operações de limpeza e desinfecção de instalações, veículos, equipamentos ou materiais deverão incluir os métodos de limpeza e desinfecção e os produtos utilizados, com a devida concentração, princípio ativo e tempo de ação.
§ 4º Os registros deverão ser mantidos no escritório da granja, à disposição do serviço oficial de saúde animal, para verificação a qualquer tempo, pelo período mínimo de dois anos.
Art. 49. Todos os produtos utilizados para limpeza, desinfecção e controle de pragas, bem como os produtos veterinários e aqueles destinados à alimentação animal, deverão ter registro no órgão competente, exceto se isentos de registro, conforme a legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DO NÍVEL DE BIOSSEGURIDADE E DA VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO
Art. 50. A GRSC será avaliada para uma classificação inicial e reavaliada, por ocasião da renovação da certificação, quanto ao nível de biosseguridade, utilizando o Formulário de Avaliação do Nível de Biosseguridade constante do Anexo II.
Art. 51. A GRSC será classificada em um dos três níveis abaixo, conforme a pontuação obtida na avaliação do nível de biosseguridade:
I - nível A: pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento);
II - nível B: pontuação igual ou superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); e
III - nível C: pontuação inferior a 40% (quarenta por cento).
Art. 52. A validade do certificado será estabelecida em função do nível de biosseguridade da granja:
I - nível A: vinte e quatro meses de validade;
II - nível B: dezoito meses de validade; e
III - nível C: doze meses de validade.
Parágrafo único. Em caso de suspensão temporária da certificação, a granja será, automaticamente, classificada como nível C na renovação subsequente.
Art. 53. A contagem do prazo de validade do certificado deverá ser feita a partir da data da emissão do primeiro certificado.
§ 1º Para os certificados subsequentes, a contagem do prazo deverá ter início a partir da data de validade do último certificado emitido.
§ 2º Caso o mês de vencimento não possua o mesmo dia correspondente ao da data de emissão do primeiro certificado, será considerado como termo final o último dia do mês.
Art. 54. A renovação da certificação deverá ser requerida com antecedência mínima de trinta dias da data do seu vencimento, através do protocolo do Requerimento constante do Anexo I, junto ao órgão estadual de sanidade agropecuária.
Parágrafo único. Será de inteira responsabilidade do requerente protocolar o requerimento em tempo hábil para viabilizar a auditoria do órgão estadual de sanidade agropecuária, a colheita das amostras e a emissão dos respectivos relatórios de ensaio dos exames laboratoriais exigidos para a renovação da certificação.
Art. 55. Caso a granja esteja em vazio sanitário no momento da renovação da certificação, o órgão estadual de sanidade agropecuária procederá à renovação desde que o parecer final na auditoria de acompanhamento seja favorável à manutenção da certificação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista nocaput, os procedimentos descritos no Capítulo VII deverão ser aplicados até trinta dias após a data de emissão do certificado.
Art. 56. Findo o prazo de validade do certificado, sem que tenha havido sua renovação, a granja perderá sua condição de GRSC.
§ 1º Na hipótese prevista nocaput, para a retomada da condição de GRSC será necessário iniciar novo processo de certificação.
§ 2º Fica dispensada a reapresentação dos documentos referidos no art. 5º, desde que não tenham sofrido alterações e ainda estejam vigentes.
CAPÍTULO VII
DOS CONTROLES SANITÁRIOS PARA CERTIFICAÇÃO
Art. 57. A GRSC deverá ser livre de peste suína clássica, peste suína africana, síndrome reprodutiva e respiratória suína e doença deAujeszky.
Art. 58. Para fins de controle sanitário para a primeira certificação e suas renovações, será realizado um único teste, com amostragem aleatória e representativa de todos os galpões da granja.
Art. 59. A amostragem será de trinta e três suínos reprodutores por granja, independentemente da quantidade total existente.
§ 1º Nas granjas com menos de trinta e três reprodutores, deverão ser colhidas amostras de todos os animais.
§ 2º Os suínos amostrados deverão ser identificados de forma indelével e auditável.
Art. 60. Os custos da certificação e de suas renovações são integralmente de responsabilidade do interessado.
Art. 61. A colheita e o envio de amostras para testes diagnósticos, bem como a execução de outros exames necessários à certificação e suas renovações, são de competência do médico-veterinário responsável técnico da granja ou de seu substituto, sob a supervisão do médico-veterinário do órgão estadual de sanidade agropecuária.
Art. 62. Os testes diagnósticos previstos nesta Portaria deverão ser realizados em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, de livre escolha do interessado.
§ 1º As amostras devem ser encaminhadas ao laboratório credenciado com lacre específico do órgão estadual de sanidade agropecuária.
§ 2º Sempre que for necessária a realização de testes confirmatórios, as amostras devem ser enviadas para os Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, às custas do interessado.
Art. 63. A certificação será concedida por sítio de produção.
Parágrafo único. Caso haja mais de um sítio de produção dentro da mesma barreira física de isolamento, com acesso pela mesma barreira sanitária, a certificação será única para todos os sítios.
Art. 64. Quando houver três ou quatro sítios de produção dentro da mesma pirâmide sanitária, localizados ou não na mesma propriedade, o sítio 2 ficará dispensado da realização dos controles sanitários previstos nesta Portaria, devendo, contudo, cumprir os demais requisitos.
§ 1º Na ocorrência de caso provável de qualquer das doenças-alvo da certificação em um dos sítios da pirâmide sanitária, o serviço oficial de saúde animal poderá requisitar exames nos demais sítios, conforme a amostragem prevista nesta Portaria.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a certificação de qualquer um dos sítios de produção poderá ser suspensa temporariamente, como medida cautelar, até a obtenção do resultado dos exames, conforme análise epidemiológica realizada pelo serviço oficial de saúde animal.
Art. 65. A granja será considerada livre de Peste Suína Clássica - PSC, para fins da certificação de que trata esta Portaria, se:
I - não realiza a vacinação dos suínos alojados contra a PSC; e
II - todas as amostras obtiverem resultado final negativo nas provas sorológicas realizadas.
§ 1º O diagnóstico será realizado por meio de provas sorológicas, utilizando o ensaio de imunoabsorção enzimática - ELISA, com kit registrado ou autorizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Amostras com resultados inconclusivos ou reagentes serão submetidas às provas confirmatórias e diferenciais para outros pestivírus, conforme protocolo estabelecido pelo Departamento de Saúde Animal.
§ 3º No caso de detecção de caso confirmado deverão ser aplicadas as medidas estabelecidas em plano de contingência do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 66. A granja será considerada livre de Peste Suína Africana - PSA, para fins da certificação de que trata esta Portaria, se:
I - não realiza a vacinação dos suínos alojados contra a PSA, caso exista vacina disponível; e
II - todas as amostras obtiverem resultado final negativo nas provas sorológicas realizadas.
§ 1º O diagnóstico será realizado por meio de provas sorológicas, utilizando o ensaio de imunoabsorção enzimática - ELISA, com kit registrado ou autorizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Amostras com resultados inconclusivos ou reagentes serão submetidas às provas confirmatórias, conforme protocolo estabelecido pelo Departamento de Saúde Animal.
§ 3º No caso de detecção de caso confirmado serão aplicadas as medidas estabelecidas em plano de contingência do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 4º Considerando a condição sanitária de país livre de PSA, não será exigida a realização de provas sorológicas para PSA.
§ 5º Alterações nos fatores de risco ou na condição sanitária do país poderão motivar a inclusão da PSA, no monitoramento sorológico, por decisão do Departamento de Saúde Animal.
Art. 67. A granja será considerada livre de síndrome reprodutiva e respiratória suína - PRRS, para fins da certificação de que trata esta Portaria, se:
I - não realiza a vacinação dos suínos alojados contra a PRRS; e
II - todas as amostras obtiverem resultado final negativo nas provas sorológicas realizadas.
§ 1º O diagnóstico será realizado por meio de provas sorológicas, utilizando o ensaio de imunoabsorção enzimática - ELISA, com kit registrado ou autorizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Amostras com resultados inconclusivos ou reagentes serão submetidas às provas confirmatórias, conforme protocolo estabelecido pelo Departamento de Saúde Animal.
§ 3º No caso de detecção de caso confirmado serão aplicadas as medidas estabelecidas em plano de contingência do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 68. A granja será considerada livre de doença deAujeszky, para fins da certificação de que trata esta Portaria se:
I - não realiza a vacinação dos suínos alojados contra a doença deAujeszky; e
II - todas as amostras obtiverem resultado final negativo nas provas sorológicas realizadas.
§ 1º O diagnóstico será realizado por meio de provas sorológicas, utilizando o ensaio de imunoabsorção enzimática - ELISA, com kit registrado ou autorizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Amostras com resultados inconclusivos ou reagentes serão submetidas às provas confirmatórias, conforme protocolo estabelecido pelo Departamento de Saúde Animal.
§ 3º No caso de detecção de caso confirmado serão aplicadas as medidas estabelecidas em plano de contingência do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 69. A amostragem para certificação, as técnicas de diagnóstico e as matrizes para o diagnóstico poderão ser alteradas pelo Departamento de Saúde Animal, conforme a condição epidemiológica das doenças-alvo e o avanço técnico-científico.
Art. 70. A inclusão de outras doenças no controle sanitário para fins de certificação, bem como a realização dos exames em intervalos menores, poderá ocorrer mediante solicitação formal do responsável técnico da granja, exclusivamente para atendimento a requisitos oficiais de exportação, e estão condicionadas à autorização prévia do Departamento de Saúde Animal.
Art. 71. A qualquer tempo, o serviço oficial de saúde animal poderá requerer a realização de exames adicionais, mediante embasamento técnico.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 72. A GRSC deverá dispor de um médico-veterinário responsável técnico e seu respectivo substituto, ambos regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina Veterinária, da respectiva Unidade da Federação.
Parágrafo único. A anotação de responsabilidade técnica deverá estar homologada pelo respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária
Art. 73. Toda alteração de responsabilidade técnica deverá ser imediatamente comunicada ao órgão estadual de sanidade agropecuária.
Art. 74. O responsável técnico, ou seu substituto, representará a granja perante o serviço oficial de saúde animal.
Art. 75. São atribuições do responsável técnico e do substituto:
I - notificar as ocorrências de ordem sanitária, conforme legislação específica relativa às doenças de notificação obrigatória;
II - realizar ou acompanhar e supervisionar as colheitas de amostras para análises laboratoriais e demais exames necessários à certificação;
III - realizar os procedimentos de monitoramento da saúde do rebanho da granja;
IV - atuar como gestor de biosseguridade da granja; e
V - acompanhar e analisar os indicadores zootécnicos e sanitários do rebanho, reportando ao serviço oficial de saúde animal qualquer alteração sugestiva de ocorrência de doenças de notificação obrigatória.
§ 1º As atividades de que tratam os incisos III e V docaputdeverão ser registradas de forma auditável.
§ 2º O gestor de biosseguridade tem a função de desenvolver, implementar e monitorar um plano de biosseguridade específico para a granja, além de recomendar medidas corretivas caso os protocolos de biosseguridade não sejam cumpridos.
CAPÍTULO IX
DAS REFORMAS E AMPLIAÇÕES
Art. 76. A reforma ou ampliação que implique em alteração na infraestrutura física da granja ou que possa resultar em mudanças nos procedimentos ou nas medidas e critérios de biosseguridade deverá ser previamente comunicada ao órgão estadual de sanidade agropecuária.
§ 1º O órgão estadual de sanidade agropecuária emitirá parecer técnico autorizando ou não a realização da reforma ou ampliação.
§ 2º Se a reforma ou ampliação acarretar alteração nos critérios de classificação do nível de biosseguridade da granja, o órgão estadual de sanidade agropecuária realizará nova avaliaçãoin loco.
§ 3º A realização de reforma ou de ampliação sem autorização prévia do órgão estadual de sanidade agropecuária configura descumprimento dos preceitos estabelecidos nesta Portaria e poderá resultar na suspensão temporária da certificação, a critério do serviço oficial de saúde animal, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 77. As GRSC serão fiscalizadas por ocasião da primeira certificação e das renovações da certificação para verificação do cumprimento dos requisitos de infraestrutura, das medidas de biosseguridade e da adequação do plano de biosseguridade conforme o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. O serviço oficial de saúde animal poderá, a qualquer momento, realizar fiscalizações adicionais, desde que respeitado o vazio sanitário para acesso de pessoas exigido pela granja.
Art. 78. A constatação de não conformidade durante as fiscalizações resultará na suspensão temporária da certificação, conforme o disposto no art. 80, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 79. O representante legal ou o responsável técnico da granja deverá apresentar, no prazo de dez dias corridos, plano de ações corretivas em resposta às não conformidades registradas durante a auditoria.
§ 1º O plano de ações corretivas deverá conter a descrição da medida corretiva e as datas (dia, mês e ano) de início e conclusão de sua execução.
§ 2º O serviço oficial de saúde animal avaliará o plano de ações corretivas quanto à eficácia e à tempestividade das medidas corretivas propostas e emitirá parecer técnico fundamentado.
§ 3º Caso o plano seja indeferido, o representante legal ou o responsável técnico da granja deverá apresentar um novo plano de ações corretivas no prazo de cinco dias.
§ 4º A suspensão temporária da certificação será mantida até que o plano de ações corretivas seja deferido pelo serviço oficial de saúde animal.
§ 5º A correção da não conformidade durante a fiscalização dispensa a necessidade de apresentação de plano de ações corretivas.
CAPÍTULO XI
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E CANCELAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
Art. 80. A suspensão temporária da certificação, como medida cautelar, ocorrerá nas seguintes condições, isolada ou cumulativamente:
I - não observância de medida ou procedimento de biosseguridade estabelecido nesta Portaria;
II - não atendimento a requisito de infraestrutura mínima previsto nesta Portaria;
III - não cumprimento de plano de ações corretivas;
IV - constatação, pelo serviço oficial de saúde animal, de trânsito irregular de suínos envolvendo o estabelecimento certificado, em desacordo com a legislação vigente;
V - constatação de caso suspeito, provável ou confirmado de qualquer uma das doenças-alvo da certificação ou de notificação imediata;
VI - evidência de que a manutenção da certificação representa risco à defesa agropecuária ou à saúde pública; e
VII - embaraço à ação fiscalizadora.
§ 1º A medida cautelar de suspensão da certificação não será aplicada quando a não conformidade for sanada durante a ação de fiscalização.
§ 2º A medida cautelar de suspensão da certificação será imediatamente cancelada quando for comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação.
§ 3º Durante o período de suspensão da certificação, é vedado ao estabelecimento comercializar ou distribuir material genético suíno, ou suínos com finalidade reprodutiva.
Art. 81. O cancelamento da certificação poderá ocorrer por solicitação do representante legal da granja.
Parágrafo único. O representante legal da granja deverá protocolar o requerimento para cancelamento, conforme modelo constante do Anexo I, junto ao órgão estadual de sanidade agropecuária, em até sessenta dias contados do encerramento das atividades relacionadas à certificação.
Art. 82. O cancelamento da certificação por decisão da autoridade competente do serviço oficial de saúde animal, em razão de descumprimento da legislação vigente, será formalizado por meio de processo administrativo.
CAPÍTULO XII
DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO DE SUÍNOS
Art. 83. O órgão estadual de sanidade agropecuária poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de alojamento temporário de suínos.
Parágrafo único. O estabelecimento de alojamento temporário de suínos consiste em um estabelecimento com instalações dedicadas exclusivamente ao recebimento de suínos procedentes de granja de reprodutores suínos certificada ou de estações quarentenárias oficiais, para alojamento temporário (quarentena) e posterior encaminhamento a outras granjas, mantendo a condição sanitária da origem.
Art. 84. O estabelecimento de alojamento temporário de suínos deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar cadastrado no órgão estadual de sanidade agropecuária da Unidade da Federação onde esteja situado;
II - possuir a infraestrutura mínima exigida para as granjas de reprodutores suínos certificadas; e
III - adotar as medidas de biosseguridade exigidas para as granjas de reprodutores suínos certificadas.
Art. 85. O estabelecimento de alojamento temporário de suínos funcionará no sistema "todos dentro, todos fora".
§ 1º Após a saída de cada lote, deverão ser executados procedimentos de limpeza, desinfecção e secagem completa das instalações e equipamentos, seguidos de vazio sanitário de, no mínimo, três dias.
§ 2º O período máximo de permanência de um lote no estabelecimento de que trata ocaputé de sessenta dias.
Art. 86. O processo de autorização para funcionamento como estabelecimento de alojamento temporário de suínos tem início mediante a apresentação, ao órgão estadual de sanidade agropecuária, da seguinte documentação:
I - requerimento, conforme o modelo constante do Anexo IV;
II - documento que comprova a representação legal pelo estabelecimento;
III - descrição das medidas de biosseguridade adotadas no estabelecimento;
IV - anotação de responsabilidade técnica homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária da respectiva Unidade da Federação; e
V - laudo de análise microbiológica da água, com identificação dos pontos de coleta, emitido, no máximo, seis meses antes da data do protocolo do requerimento.
§ 1º Após análise documental, caso haja deferimento, o órgão estadual de sanidade agropecuária realizará uma auditoriain locono estabelecimento.
§ 2º A autorização para funcionamento como estabelecimento de alojamento temporário de suínos será concedida conforme o modelo constante do Anexo V, caso, após auditoriain loco, seja constatado o atendimento aos requisitos de que trata o art. 84.
§ 3º A autorização terá validade de doze meses, contados a partir da data de sua emissão, e poderá ser renovada, por igual período, mediante requerimento do representante legal do estabelecimento, conforme modelo constante do Anexo IV, e realização de nova auditoria.
Art. 87. O cancelamento da autorização para funcionamento como estabelecimento de alojamento temporário de suínos ocorrerá nos seguintes casos:
I - por solicitação do representante legal do estabelecimento, conforme modelo constante do Anexo IV; ou
II - por decisão da autoridade competente do serviço oficial de saúde animal, em razão de descumprimento de qualquer dos requisitos previstos para seu funcionamento.
CAPÍTULO XIII
DA TRANSFERÊNCIA DE REPRODUTORES ENTRE ESTABELECIMENTOS NÃO CERTIFICADOS
Art. 88. O órgão estadual de sanidade agropecuária poderá autorizar a transferência de reprodutores entre núcleos de produção que alojam reprodutores suínos com a finalidade de produção de leitões para corte, quando houver término ou interrupção da atividade de suinocultura.
Art. 89. O representante legal do estabelecimento deverá apresentar a solicitação de transferência de reprodutores ao órgão estadual de sanidade agropecuária da respectiva Unidade da Federação, contendo as seguintes informações:
I - nome do proprietário e do produtor dos estabelecimentos de origem e de destino;
II - endereço completo e coordenadas geográficas dos estabelecimentos de origem e de destino;
III - número do cadastro do estabelecimento, da exploração pecuária e, se houver, do núcleo de produção no órgão estadual de sanidade agropecuária, da origem e do destino;
IV - quantidade e categoria dos suínos alojados e dos que serão transferidos;
V - justificativa para embasar a transferência; e
VI - programação prevista para a realização da transferência dos reprodutores.
Parágrafo único. A transferência de que trata ocaputsó poderá ser autorizada quando o destino consistir em um único estabelecimento.
Art. 90. Para a execução da transferência deverão ser realizados testes laboratoriais em trinta e três reprodutores, do estabelecimento de origem, para as doenças-alvo previstas nesta Portaria.
§ 1º A colheita e o envio das amostras para os testes diagnósticos são de responsabilidade do médico-veterinário contratado pelo estabelecimento, sob a supervisão do órgão estadual de sanidade agropecuária.
§ 2º As amostras deverão ser encaminhadas ao laboratório credenciado de escolha do interessado, devidamente lacradas com o lacre específico do órgão estadual de sanidade agropecuária.
§ 3º Caso os resultados sejam negativos, será autorizada a transferência dos reprodutores, na forma do disposto neste Capítulo.
Art. 91. A Guia de Trânsito Animal - GTA de egresso do estabelecimento de origem deverá ser emitida pelo órgão estadual de sanidade agropecuária.
§ 1º Na GTA, a finalidade informada deverá ser "reprodução" e no campo "observações" deverá constar a seguinte frase: "Transferência de reprodutores autorizada pelo órgão estadual de sanidade agropecuária (inserir o nome do órgão por extenso)".
§ 2º Ao término da transferência, o órgão estadual de sanidade agropecuária verificará se o saldo de reprodutores no estabelecimento de destino é compatível com o registrado na GTA.
Art. 92. Os veículos transportadores serão lacrados na origem e terão o lacre removido pelo órgão estadual de sanidade agropecuária no destino.
Art. 93. Os preceitos de bem-estar animal deverão ser atendidos, especialmente quanto aos horários de carregamento e transporte.
Art. 94. O veículo transportador deverá ser submetido aos procedimentos de limpeza e desinfecção antes e imediatamente após o transporte.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO DE SUÍNOS EM EVENTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 95. A emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para egresso de suínos de eventos agropecuários com a finalidade "reprodução" ou "recria para reprodução", somente é permitida se o serviço oficial de saúde animal atestar que:
I - todos os suínos que participaram do evento procederam de GRSC; e
II - o estabelecimento onde foi realizado o evento conta com as condições de biosseguridade necessárias à manutenção do estado sanitário de animais certificados.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 96. Em caso de descumprimento do que estabelece esta Portaria, o infrator estará sujeito às penalidades estabelecidas na legislação vigente.
Art. 97. Quando constatada a comercialização ou distribuição de suínos destinados à reprodução em desacordo com os critérios e requisitos previstos nesta Portaria, o serviço oficial de saúde animal realizará investigação, que poderá resultar na adoção das seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente:
I - apreensão de suínos;
II - apreensão de material genético suíno; e
III - suspensão temporária da certificação da granja.
Art. 98. Independente da adoção das medidas cautelares previstas no art. 97, sempre que o descumprimento de qualquer dispositivo desta Portaria representar risco à saúde animal ou à saúde humana, o serviço oficial de saúde animal poderá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas de defesa sanitária animal:
I - realização de exames e coleta de amostras para testes de diagnóstico laboratorial, às custas dos produtores envolvidos;
II - interdição dos estabelecimentos envolvidos;
III - isolamento de suínos; e
IV - interrupção da movimentação de suínos e material genético suíno.
Art. 99. As granjas que, na data de publicação desta Portaria, estejam com certificados vigentes nos termos da Instrução Normativa nº 19, de 15 de fevereiro de 2002, têm o prazo de dezoito meses para adequação aos procedimentos e requisitos para certificação estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º Durante o prazo estabelecido nocaput, essas granjas continuam a ser regidas de acordo com as condições básicas e específicas dispostas nos itens 2 e 3 do Anexo da Instrução Normativa nº 19, de 15 de fevereiro de 2002.
§ 2º O disposto nocapute no § 1º será aplicado às granjas que estiverem em processo de certificação na data de publicação desta Portaria.
Art. 100. A partir do término do prazo de dezoito meses, contados da data de publicação desta Portaria, os certificados emitidos com base na Instrução Normativa nº 19, de 15 de fevereiro de 2002, perderão, automaticamente, a validade.
Art. 101. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 19, de 15 de fevereiro de 2002; e
II - a Instrução de Serviço nº 5, de 19 de março de 2002.
Art. 102. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
ANEXO I
REQUERIMENTO
GRANJA DE REPRODUTORES SUÍNOS CERTIFICADA - GRSC
Ao (À) _____________________________________________________ (órgão estadual de sanidade agropecuária)
Eu, _____________________________________________, CPF nº ___________________, na qualidade de representante legal do estabelecimento __________________________________________ (razão social e nome fantasia), cadastrado no _________________________________________ (inserir o nome do órgão estadual de sanidade agropecuária) sob o código oficial ______________________, localizado em _____________________________________________ (inserir o endereço completo), município de ______________________________, UF _____, solicito, nos termos da legislação vigente:
( ) a certificação desse estabelecimento como granja de reprodutores suínos certificada (GRSC), classificada como ____________________ (informar a classificação da granja conforme o sítio de produção).
( ) a renovação da certificação desse estabelecimento como granja de reprodutores suínos certificada (GRSC).
( ) o cancelamento da certificação desse estabelecimento como granja de reprodutores suínos certificada (GRSC), pelo motivo a seguir descrito: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.
Documentos anexados:
( ) Documento que comprova a representatividade legal pelo estabelecimento*;
( ) Plano de biosseguridade;
( ) Anotação de responsabilidade técnica homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária da respectiva Unidade Federativa*;
( ) Laudo de análise microbiológica da água, com identificação dos pontos de coleta, emitido há, no máximo, seis meses da data do protocolo do requerimento*.
*Podem ser aceitas cópias de documentos, desde que apresentados os respectivos originais, para autenticação mediante simples conferência com o original.
Endereço para correspondência e meios para contato:
Localização: ________________________________________________________
Município/UF: __________
CEP:____________________
Caixa Postal: _____________________ Fone (com DDD): ________________
Endereço eletrônico: ______________________________________
__________________________, _____ de ________________ de _________
(Local/Data)
___________________________________________
Assinatura do Representante Legal do Estabelecimento
ANEXO II
Formulário de Avaliação do Nível de Biosseguridade
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1. Informações sobre a avaliação
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Data:
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Responsável pela avaliação e preenchimento do formulário:
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Nome:
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Instituição:
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Nome:
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Instituição:
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2. Identificação da Granja
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Nome Fantasia:
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Razão Social:
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Endereço:
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Município/UF:
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Coordenadas Geográficas (WGS 84)*:
Latitude: Longitude:
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Código oficial do estabelecimento agropecuário (conforme cadastro no órgão estadual de sanidade agropecuária):
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Código oficial da exploração pecuária (conforme cadastro no órgão estadual de sanidade agropecuária) e do núcleo (quando houver):
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*Verificar as coordenadas no local, preferencialmente na barreira sanitária.
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Classificação do Sítio de produção:
( ) Ciclo completo ( ) Sítio 1 ( ) Sítio 2 ( ) Sítio 3 ( ) Sítio 4
( ) Central de reprodutores: ( )Centro de coleta e processamento de sêmen suíno
( ) Centro de coleta de sêmen suíno
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Tipo de acesso ao mercado:
( ) produtor independente ( ) produtor integrado ( ) produtor cooperado
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Nome da integradora ou cooperativa (se for o caso):
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3. Critérios relacionados à Infraestrutura e Localização
(peso = 0,492)
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Atende
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Não atende
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Nota
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3.1
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Barreira verde: existência de barreira verde, no mínimo na altura da barreira física de isolamento (1,8 metros), circundando externamente todo o perímetro da barreira física de isolamento (exceto locais de acesso), com largura mínima de 50 m, formando um quebra vento. Peso: 0,191
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3.2
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Distância galpões/embarcadouro: distância dos galpões até a extremidade do embarcadouro é superior a 10m. Peso: 0,240
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3.3
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Ausência propr. c/suínos ou de risco: ausência de propriedades com suínos, abatedouros de suínos, locais de aglomeração de suínos, laboratórios de diagnóstico animal, processadora de animais mortos/graxaria, aterros sanitários e estradas com trânsito de suínos num raio de 3 km da GRSC. Peso: 0,405
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3.4
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Cerca dupla de isolamento: barreira física de isolamento constituída por cerca dupla com as mesmas características contidas nos requisitos básicos (1,8 m de altura). Peso: 0,164
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3.5
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Existência de sistema adequado de filtragem de ar em todos os galpões da GRSC*.
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4. Critérios relacionados ao Manejo (peso = 0,508)
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Atende
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Não atende
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Nota
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4.1
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Aferição temp. pessoal no ingresso: aferição diária de temperatura de funcionários e visitantes como condição para entrada na granja: proibido ingresso de pessoas com temperatura superior a 38ºC. Peso: 0,051
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4.2
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Não aplica esterco outras propr.: não há aplicação de esterco de outras propriedades a menos de 500 m da barreira física de isolamento. Peso: 0,085
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4.3
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Faz auto reposição (limita suínos #s origens): a granja não recebeu suínos de reposição de outras origens ou recebeu apenas de granjas certificadas pertencentes à mesma pirâmide sanitária nos últimos doze meses (OBS: muitas empresas adotam criações em diferentes Sítios de produção, todos certificados, mas com fluxo de animais sempre dentro da mesma pirâmide, como uma compartimentação). Peso: 0,183
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4.4
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Realiza quarentena adequada: considera-se como quarentena a permanência de suínos em um estabelecimento de permanência temporária, pelo período mínimo de 28 dias, a partir do último ingresso de animais, antes de sua introdução em uma GRSC. A quarentena deverá funcionar no sistema "todos dentro, todos fora", com realização de lavagem, desinfecção e secagem das instalações e equipamentos e vazio sanitário de, no mínimo, 72 horas entre os lotes. Peso: 0,207
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4.5
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Inexistência de outros animais de produção na propriedade onde está situada a granja. Peso: 0,085
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4.6
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Ração de fábricas registradas MAPA: animais alimentados exclusivamente com ração proveniente de fábricas registradas no MAPA. Peso: 0,070
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4.7
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Manejos q diminuam ingresso pessoas/veículos: adota manejos que diminuem a frequência de ingresso de pessoas e veículos. Peso: 0,146
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4.8
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Vazio sanitário (mín. 72 horas entre lotes): utiliza sistema de produção em lotes ("todos dentro, todos fora"), com lavagem, desinfecção e secagem das instalações e vazio sanitário mínimo de 72 horas entre os lotes. Peso: 0,086
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4.9
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Não compartilha materiais e equipamentos entre os Sítios de produção nem com outras propriedades que possuem animais de produção. Peso: 0,086
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5. Classificação final
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Nota total
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Classificação:
Nível A: pontuação igual ou superior a 70%;
Nível B: pontuação igual ou superior a 40% e inferior a 70%;
Nível C: pontuação inferior a 40%.
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*A existência de sistema adequado de filtragem de ar em todos os galpões da granja dispensa o atendimento aos demais critérios relacionados à infraestrutura e localização (3.1 a 3.4). Assim, o seu atendimento, por si só, resultará na avaliação máxima.
Orientações para preenchimento do formulário:
1- Assinalar "atende" ou "não atende" conforme o critério seja aplicável ou não à granja.
2- Para os critérios avaliados como "atende", a nota será conferida multiplicando-se o peso do componente (infraestrutura e localização/manejo) pelo peso do critério e o resultado será multiplicado por cem.
3- Para os critérios avaliados como "não atende" a nota será zero ("0").
4- A nota total será obtida pelo somatório de todas as notas.
5- A granja será classificada conforme a pontuação obtida na nota total.
___________________________
Local/Data
___________________________________________
Nome e assinatura avaliador
ANEXO IIIMODELO DE CERTIFICADO DE GRANJA DE REPRODUTORES SUÍNOS CERTIFICADA
CERTIFICADO N° XXX/_____ (ANO - 4 DÍGITOS)
CLASSIFICAÇÃO DO NÍVEL DE BIOSSEGURIDADE: ___
Certifica-se que o estabelecimento _________________________________________ (nome do estabelecimento conforme consta no requerimento), cadastrado no (a) ________________________________ (nome do órgão estadual de sanidade agropecuária) sob código oficial nº _________________, localizado no município de ____________________/UF, está reconhecido como GRANJA DE REPRODUTORES SUÍNOS CERTIFICADA - GRSC, de acordo com a legislação vigente, nas seguintes condições: livre de PESTE SUÍNA CLÁSSICA, PESTE SUÍNA AFRICANA, SÍNDROME REPRODUTIVA E RESPIRATÓRIA DOS SUÍNOS E DOENÇA DEAUJESZKYCertificação válida até xx/xx/xxxx (dia/mês/ano)
_______________________________________
Local/data
______________________________________________
Nome e assinatura do emissor
(representante do órgão estadual de sanidade agropecuária)
ANEXO IVREQUERIMENTO - ESTABELECIMENTO DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO DE SUÍNOS - EATS
Ao (À) _________________________________________________ (órgão estadual de sanidade agropecuária)
Eu, ____________________________________, CPF nº ___________________, na qualidade de representante legal do estabelecimento __________________________________________ (razão social e nome fantasia), cadastrado no ______________________________________ (inserir o nome do órgão estadual de sanidade agropecuária) sob o código oficial ______________________, localizado em _____________________________________________ (inserir endereço completo), município _________________________________, UF _____, solicito, nos termos da legislação vigente:
( ) autorização para funcionamento desse estabelecimento como Estabelecimento de Alojamento Temporário de Suínos (EATS).
( ) renovação da autorização desse estabelecimento como Estabelecimento de Alojamento Temporário de Suínos (EATS).
( ) cancelamento da autorização desse estabelecimento como Estabelecimento de Alojamento Temporário de Suínos (EATS), pelo motivo a seguir descrito: _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.
Documentos anexados:
( ) Documento que comprova a representatividade legal pelo estabelecimento*;
( ) Descritivo das medidas de biosseguridade adotadas no estabelecimento;
( ) Anotação de responsabilidade técnica homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária da respectiva Unidade Federativa*;
( ) Laudo de análise microbiológica da água, com identificação dos pontos de coleta, emitido, há, no máximo, seis meses da data do protocolo do requerimento*.
*Poderão ser aceitas cópias de documentos, desde que apresentados os respectivos originais, para autenticação mediante simples conferência com o original.
Endereço para correspondência e meios para contato:
Localização: ___________________________________________________________________
Município/UF: _____________________________________ CEP: _______________________
Caixa Postal: _____________________ Fone (com DDD): ________________
Endereço eletrônico: ____________________________________________________
__________________________, _____ de ________________ de _________
(Local/Data)
___________________________________________
Assinatura do Representante Legal do Estabelecimento
ANEXO V
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO COMO ESTABELECIMENTO DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO DE SUÍNOS - EATS
Certifica-se que o estabelecimento __________________________________________ (nome do estabelecimento conforme consta no requerimento), cadastrado no _________________________________ (nome do órgão estadual de sanidade agropecuária) sob código oficial nº _________________, localizado no município de ____________________/UF, está AUTORIZADO a funcionar como ESTABELECIMENTO DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO DE SUÍNOS - EATS, nos termos da legislação vigente.
Autorização válida até: xx/xx/xxxx (dia/mês/ano)
_______________________________________
Local/data
______________________________________________
Nome e assinatura do emissor
(representante do órgão estadual de sanidade agropecuária)