RESOLUÇÃO CAISAN/MDS Nº 14, DE 24 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan Nacional) às Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional dos Estados e do Distrito Federal para ampliação das compras públicas da agricultura familiar.

O PRESIDENTE DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do artigo 4º, e o artigo 6º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.622, de 1º de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas orientações às Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN dos Estados e do Distrito Federal referentes à instituição de Comitês Estaduais e Distrital de Compras Públicas da Agricultura Familiar, nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 1º Os Comitês Estaduais e Distrital de Compras Públicas da Agricultura Familiar devem ter como objetivos o fomento e a qualificação das compras públicas de gêneros alimentícios da agricultura familiar nos Estados e no Distrito Federal, mediante a articulação de diferentes órgãos Estaduais e Distrital envolvidos no processo de aquisição pública.

§ 2º Aos Estados e ao Distrito Federal que possuem colegiados com atuação similar, recomenda-se a incorporação das atribuições descritas nesta Resolução, sem descaracterizar o modelo existente.

Art. 2º São atribuições dos Comitês Estaduais e Distrital de Compras Públicas da Agricultura Familiar:

I - promover o diálogo e a articulação entre os órgãos e entidades da administração pública estaduais e distrital, direta ou indireta, demandantes de gêneros alimentícios, e os agricultores familiares e suas organizações representantes da oferta;

II - realizar e manter atualizado o mapeamento da capacidade de oferta de produtos da agricultura familiar e dos empreendimentos da economia popular e solidária, bem como da demanda por alimentos por parte dos órgãos e entidades públicas compradoras no Estado e no Distrito Federal;

III - diagnosticar entraves e propor soluções para otimizar a execução das compras públicas da agricultura familiar, com destaque para a ampliação da participação dos públicos prioritários como mulheres, jovens e povos e comunidades tradicionais, dentre outros previstos na legislação;

IV - propor e apoiar a implementação de políticas públicas e instrumentos estaduais e distritais para o fortalecimento da produção, processamento, agroindustrialização e comercialização da agricultura familiar e dos empreendimentos da economia popular e solidária, com foco no acesso às compras públicas da agricultura familiar;

V - elaborar recomendações técnicas sobre procedimentos operacionais, fluxos e instrumentos que otimizem e qualifiquem as compras da agricultura familiar realizadas pela administração pública federal, estadual, distrital, municipal direta e indireta, que ocorrem em seus respectivos Estados e em seus Municípios;

VI - fomentar a aquisição de produtos orgânicos, de base agroecológica e da sociobiodiversidade, e dos empreendimentos da economia popular e solidária nas chamadas públicas;

VII - estimular as Caisans Municipais a organizarem as compras públicas da agricultura familiar no âmbito dos Municípios; e

VIII - propor critérios e mecanismos de monitoramento e avaliação da implementação das políticas e ações de compras públicas da agricultura familiar no Distrito Federal, no Estado e seus Municípios.

Art. 3º Para a formação dos Comitês Estaduais e Distrital de Compras Públicas da Agricultura Familiar sugere-se seguinte composição:

I - Conselho Estadual ou Distrital de Alimentação Escolar, representado por membro da sociedade civil;

II - Conselho Estadual ou Distrital de Desenvolvimento Rural Sustentável, representado por membro da sociedade civil;

III - Conselho Estadual ou Distrital de Economia Solidária, representado por membro da sociedade civil;

IV - Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, representado por sua presidência;

V - Membros da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional Estadual ou Distrital;

VI - Organizações da Agricultura Familiar em nível estadual;

VII - Secretarias e estruturas estaduais ou distrital das áreas de educação, assistência social, saúde, agricultura, bem como áreas de planejamento e orçamento, e outras áreas que façam compras de gêneros alimentícios;

VIII - Superintendências da Companhia Nacional do Abastecimento - CONAB; e

IX - Superintendências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA.

§ 1º Poderão ser convidados para as reuniões dos Comitês Estaduais e Distrital de Compras Públicas da Agricultura Familiar representantes de entidades e órgãos públicos e, conselhos de direitos, bem como instituições de pesquisa, especialistas e representantes da sociedade civil, para subsidiar as discussões.

§ 2º O apoio administrativo às reuniões e ao funcionamento dos Comitês Estaduais e Distrital de Compras Públicas da Agricultura Familiar poderão ser prestados pelas Secretarias Executivas das Caisans estaduais ou distrital de seus respectivos estados, com a possibilidade de apoio de servidores de órgãos que compõem a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional Estadual ou Distrital.

Art. 4º Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelos próprios Comitês Estaduais e Distrital de Compras Públicas da Agricultura Familiar.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

Informações sobre a legislação

Publicado em

25 de julho de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

14

Tipo

Resolução – RES

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

MDS – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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