Dispõe sobre orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan Nacional) às Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional dos Estados e do Distrito Federal para ampliação das compras públicas da agricultura familiar.
O PRESIDENTE DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do artigo 4º, e o artigo 6º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.622, de 1º de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas orientações às Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN dos Estados e do Distrito Federal referentes à instituição de Comitês Estaduais e Distrital de Compras Públicas da Agricultura Familiar, nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 1º Os Comitês Estaduais e Distrital de Compras Públicas da Agricultura Familiar devem ter como objetivos o fomento e a qualificação das compras públicas de gêneros alimentícios da agricultura familiar nos Estados e no Distrito Federal, mediante a articulação de diferentes órgãos Estaduais e Distrital envolvidos no processo de aquisição pública.
§ 2º Aos Estados e ao Distrito Federal que possuem colegiados com atuação similar, recomenda-se a incorporação das atribuições descritas nesta Resolução, sem descaracterizar o modelo existente.
Art. 2º São atribuições dos Comitês Estaduais e Distrital de Compras Públicas da Agricultura Familiar:
I - promover o diálogo e a articulação entre os órgãos e entidades da administração pública estaduais e distrital, direta ou indireta, demandantes de gêneros alimentícios, e os agricultores familiares e suas organizações representantes da oferta;
II - realizar e manter atualizado o mapeamento da capacidade de oferta de produtos da agricultura familiar e dos empreendimentos da economia popular e solidária, bem como da demanda por alimentos por parte dos órgãos e entidades públicas compradoras no Estado e no Distrito Federal;
III - diagnosticar entraves e propor soluções para otimizar a execução das compras públicas da agricultura familiar, com destaque para a ampliação da participação dos públicos prioritários como mulheres, jovens e povos e comunidades tradicionais, dentre outros previstos na legislação;
IV - propor e apoiar a implementação de políticas públicas e instrumentos estaduais e distritais para o fortalecimento da produção, processamento, agroindustrialização e comercialização da agricultura familiar e dos empreendimentos da economia popular e solidária, com foco no acesso às compras públicas da agricultura familiar;
V - elaborar recomendações técnicas sobre procedimentos operacionais, fluxos e instrumentos que otimizem e qualifiquem as compras da agricultura familiar realizadas pela administração pública federal, estadual, distrital, municipal direta e indireta, que ocorrem em seus respectivos Estados e em seus Municípios;
VI - fomentar a aquisição de produtos orgânicos, de base agroecológica e da sociobiodiversidade, e dos empreendimentos da economia popular e solidária nas chamadas públicas;
VII - estimular as Caisans Municipais a organizarem as compras públicas da agricultura familiar no âmbito dos Municípios; e
VIII - propor critérios e mecanismos de monitoramento e avaliação da implementação das políticas e ações de compras públicas da agricultura familiar no Distrito Federal, no Estado e seus Municípios.
Art. 3º Para a formação dos Comitês Estaduais e Distrital de Compras Públicas da Agricultura Familiar sugere-se seguinte composição:
I - Conselho Estadual ou Distrital de Alimentação Escolar, representado por membro da sociedade civil;
II - Conselho Estadual ou Distrital de Desenvolvimento Rural Sustentável, representado por membro da sociedade civil;
III - Conselho Estadual ou Distrital de Economia Solidária, representado por membro da sociedade civil;
IV - Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, representado por sua presidência;
V - Membros da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional Estadual ou Distrital;
VI - Organizações da Agricultura Familiar em nível estadual;
VII - Secretarias e estruturas estaduais ou distrital das áreas de educação, assistência social, saúde, agricultura, bem como áreas de planejamento e orçamento, e outras áreas que façam compras de gêneros alimentícios;
VIII - Superintendências da Companhia Nacional do Abastecimento - CONAB; e
IX - Superintendências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA.
§ 1º Poderão ser convidados para as reuniões dos Comitês Estaduais e Distrital de Compras Públicas da Agricultura Familiar representantes de entidades e órgãos públicos e, conselhos de direitos, bem como instituições de pesquisa, especialistas e representantes da sociedade civil, para subsidiar as discussões.
§ 2º O apoio administrativo às reuniões e ao funcionamento dos Comitês Estaduais e Distrital de Compras Públicas da Agricultura Familiar poderão ser prestados pelas Secretarias Executivas das Caisans estaduais ou distrital de seus respectivos estados, com a possibilidade de apoio de servidores de órgãos que compõem a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional Estadual ou Distrital.
Art. 4º Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelos próprios Comitês Estaduais e Distrital de Compras Públicas da Agricultura Familiar.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS