RESOLUÇÃO GGPAA Nº 21, DE 29 DE JULHO de 2025

Dispõe sobre a execução da modalidade Compra Institucional- CI, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.

O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - GGPAA, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e os arts. 25 e 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica regulamentada a execução da modalidade Compra Institucional, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata o inciso V do art. 3º do Decreto nº 11.802, de 2023.

§ 1º As aquisições de produtos da modalidade de que trata o caput deste artigo serão realizadas com dispensa de licitação, conforme dispõe o art. 4° da Lei nº 14.628, de 2023, por meio de procedimento administrativo denominado Chamada Pública.

§ 2º A Chamada Pública, para fins desta Resolução, é a ação administrativa voltada à seleção de proposta específica para aquisição de gêneros alimentícios ou sementes ou de demais materiais propagativos, provenientes da agricultura familiar ou de suas organizações para consumo ou para doação ao público atendido pelo órgão comprador, observado o disposto nesta Resolução.

§ 3º Para fins desta resolução, os agricultores familiares e suas organizações de produção serão denominados como "fornecedores".

CAPÍTULO I

DA AQUISIÇÃO DOS ALIMENTOS

Art. 2º Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos compradores, no mínimo 30% (trinta por cento) será destinado, sempre que possível, à aquisição de produtos da agricultura familiar e de suas organizações.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades compradoras somente poderão deixar de observar o percentual previsto no caput deste artigo em uma das seguintes hipóteses:

I - não atendimento das especificações demandadas;

II - insuficiência de fornecedores da agricultura familiar, preferencialmente, mediante emissão de declaração emitida pelo órgão oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER ou secretaria municipal ou estadual de agricultura ou órgãos afins;

III - necessidade de aquisições esporádicas ou emergenciais que inviabilizem as aquisições dos produtos diretamente dos fornecedores da agricultura familiar, devidamente justificadas.

Art. 3º As contratações dos fornecedores da agricultura familiar realizadas no âmbito desta modalidade deverão observar a participação mínima de 50% (cinquenta por cento) de mulheres entre os fornecedores.

Art. 4º Para as aquisições dos produtos dos fornecedores da agricultura familiar deverão ser atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - o preço de aquisição deve ser compatível com o vigente no mercado de varejo em âmbito local ou regional, aferido segundo metodologia instituída no art.13 desta Resolução;

II - o preço de aquisição deve estar definido em Chamada Pública;

III - sejam observados os limites de participação dos fornecedoras individuais e coletivos, por órgão ou entidade compradora, da administração pública direta ou indireta, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 11.802, de 2023;

IV - os produtos adquiridos atendam os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes;

V - os produtos adquiridos sejam de produção própria dos fornecedores, mediante Declaração de Produção Própria do Agricultor Familiar ou de suas organizações.

§ 1º São considerados de produção própria os produtos estabelecidos no § 2º e 3º do art. 4º da Lei 14.628, de 2023, resultantes das atividades dos fornecedores.

§ 2º No processamento, beneficiamento e industrialização dos produtos a serem vendidos, os fornecedores poderão adquirir os insumos e contratar a prestação dos serviços necessários, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como fornecedores desta modalidade.

§ 3º Quando os produtos forem disponibilizados por meio de organizações fornecedoras da agricultura familiar, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos agricultores familiares, desde que acordado entre as partes.

Art. 5º No caso de povos indígenas de recente contato e situações excepcionais de dificuldade de acesso à documentação civil, identificadas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, será permitida a participação dos fornecedores no âmbito de proposta apresentada por organização fornecedora, sem necessidade de Cadastro de Pessoa Física - CPF do fornecedor individual, desde que apresentada autodeclaração contendo informações da aldeia, terra indígena e município de residência.

§ 1º Para as propostas dispostas no caput deste artigo, a Funai poderá formalizar instrumento específico que estabeleça a forma de remuneração dos fornecedores, permitida a substituição total ou parcial do pagamento monetário por aquisição e entrega de bens a estes.

§ 2º Quando a forma de remuneração não for monetária, deverá ser prevista na Chamada Pública os respectivos valores dos itens e bens que poderão ser utilizados para o pagamento aos fornecedores indígenas.

§ 3º As propostas dispostas no caput deste artigo somente poderão ser formalizadas mediante manifestação formal prévia, de acordo com o projeto da Coordenação-Geral de Etnodesenvolvimento - CGETNO ou da Coordenação-Geral de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato - CGIRC, da Funai.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ÀS EMPRESAS CONTRATADAS

Art. 6º O disposto nesta Resolução aplica-se às contratações realizadas pela administração pública federal direta e indireta em que houver aquisição ou fornecimento de gêneros alimentícios por meio de contratação de empresas terceirizadas, inclusive no caso da contratação de serviços de fornecimento de refeições preparadas por terceiros.

Art. 7º A obrigação da contratada de adquirir o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos alimentos da agricultura familiar deverá constar do Termo de Referência do processo licitatório, e poderá ser realizada conforme disposição contratual com administração pública federal direta e indireta via:

I - recebimento dos alimentos através da contratação direta realizada pelos órgãos ou entidades compradoras, com realização de Chamada Pública pelo órgão ou entidade compradora;

II - realização de Chamada Pública pelo órgão ou entidade compradora, para seleção de agricultores familiares individuais e/ou de organizações da agricultura familiar, para que firmem contrato com a empresa terceirizada;

III - excepcionalmente, fica dispensada a realização de Chamada Pública, desde que devidamente justificado, pelo credenciamento direto de fornecedores da agricultura familiar pela contratada, seguindo os critérios de seleção dispostos no art. 18 desta Resolução.

Parágrafo único. A comprovação das aquisições deverá ser realizada mediante apresentação de notas fiscais dos fornecedores e relatórios de controle de entregas dos alimentos ao órgão ou entidade compradora.

Art. 8º O controle de limites de participação por fornecedor de que trata o art. 6º do Decreto 11.802, de 2023, nos casos de contratação de empresas pelo órgão ou entidade da administração pública, será de responsabilidade:

I - da própria organização, no caso de propostas enviadas por associações ou cooperativas da agricultura familiar, a qual deve ter registro do controle do limite individual de participação dos agricultores familiares fornecedores vinculados;

II - da empresa contratada, no caso de contratação de fornecedores individuais.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO DE SEMENTES E MATERIAIS PROPAGATIVOS

Art. 9º Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, na forma definida no art. 8° Lei n° 14.628, de 2023, poderão utilizar-se da modalidade a que se refere esta Resolução para adquirir sementes e materiais propagativos dos fornecedores de que trata art. 5° da referida Lei.

Art. 10. As chamadas públicas para aquisição de sementes e materiais propagativos deverão conter, além do disposto no capítulo V desta Resolução, as características das sementes e materiais propagativos a serem adquiridas, as quantidades e as especificações e testes de qualidade a serem apresentados pelos fornecedores.

Art. 11. As sementes adquiridas no âmbito desta modalidade deverão cumprir as exigências das normas vigentes, inclusive quanto à certificação ou cadastro da cultivar do agricultor familiar ou de sua organização, quando aplicável.

Parágrafo Único. No caso das aquisições de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula são dispensadas a inscrição da cultivar no Registro Nacional de Cultivares- RNC, conforme art. 11 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e a inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, conforme art. 8 da mesma Lei.

Art. 12. É vedada a aquisição de sementes e materiais propagativos geneticamente modificados no âmbito desta modalidade.

CAPÍTULO IV

DA METODOLOGIA DE PREÇO

Art. 13. Para o cálculo do preço de aquisição de produtos dos fornecedores, à critério do órgão ou entidade contratante, poderão ser utilizados:

I - os preços disponibilizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, quando houver compatibilidade com o produto, o período e a região pesquisada;

II - o preço médio pesquisado em, no mínimo, três mercados varejistas em âmbito local, incluídos todos os custos operacionais, taxas e tributos para entrega em local definido na Chamada Pública;

III - no caso da aquisição de produtos de consumo tradicional dos povos indígenas, quilombolas e Povos e Comunidades Tradicionais - PCTs, poderão ser utilizados os preços praticados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

§ 1º Na impossibilidade de a pesquisa ser realizada em âmbito local, deverá ser realizada ou complementada em âmbito das regiões geográficas imediatas, intermediária e estadual, nesta ordem, conforme estabelece o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na Divisão Regional do Brasil em Regiões Geográficas Imediatas e Regiões Geográficas Intermediárias - 2017.

§ 2º Na impossibilidade de pesquisa de preço para a compra de gêneros alimentícios orgânicos ou agroecológicos, os preços poderão ser acrescidos em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais nos locais da pesquisa, conforme o § 1º do art. 4º da Lei nº 14.628, de 2023.

§ 3º Os preços calculados de acordo com o disposto neste artigo deverão ser utilizados também pela empresa contratada pela Administração Pública, devendo os preços serem registrados em Chamada Pública.

CAPÍTULO V

DA CHAMADA PÚBLICA

Art. 14. A demanda de gêneros alimentícios será registrada na licitação, conforme o Anexo I desta Resolução, devendo constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - objeto a ser contratado;

II - quantidade e especificação dos produtos;

III - locais, prazos e periodicidade de entrega;

IV - critérios para a seleção dos fornecedores individuais ou de suas organizações;

V - prazos e condições para interposição das impugnações, pedidos de esclarecimento e de recursos;

VI - condições contratuais, conforme o Anexo VI desta Resolução;

VII - relação de documentos necessários para a habilitação e prazo para o envio das propostas;

VIII - preço de aquisição, condições de pagamento e critérios de reajustamento dos preços;

IX - vigência do contrato;

X - prazo e periodicidade de pagamento aos fornecedores por parte da contratante.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades compradoras poderão solicitar o apoio da Conab, bem como do órgão oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER ou secretaria municipal ou estadual de agricultura, para a identificação da oferta de gêneros alimentícios e a sazonalidade, bem como para a identificação de potenciais fornecedores.

Art. 15. O órgão ou a entidade compradora deverá publicar os editais de Chamada Pública em suas redes institucionais, em local público de ampla circulação, em jornais e rádios locais e divulgar para organizações locais da agricultura familiar e para entidades de assistência técnica e extensão rural do município ou do estado, devendo ainda:

I - manter os editais abertos para o recebimento das propostas de venda por um período mínimo de 30 (trinta) dias;

II - enviar os editais nos endereços eletrônicos compras.af@mda.gov.br, pelo menos 30 (trinta) dias antes do prazo de abertura das propostas, para sua divulgação no sítio eletrônico oficial do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e da Conab;

III - enviar ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para o endereço eletrônico compras.af@mda.gov.br os respectivos resultados detalhados, contendo os valores, volumes e fornecedores contratados, em até 30 (trinta) dias, a partir da data de assinatura do contrato.

§ 1º Na existência de sistema operacional disponibilizado pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, fica o órgão ou entidade compradora obrigado a lançar as Chamadas Públicas, seus resultados e prestação de contas no referido sistema, ficando dispensado do envio das exigências estabelecidas nos incisos II e III deste artigo.

§ 2º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar dar publicidade aos editais de Chamadas Públicas no seu sítio eletrônico oficial.

§ 3º É vedada a inserção no edital de Chamada Pública cláusula de obrigatoriedade de filiação da organização fornecedora a entidades de representação nacionais ou estaduais.

CAPÍTULO VI

DA HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 16. Para a habilitação das propostas desta modalidade, serão exigidos os seguintes documentos dos agricultores familiares fornecedores:

I - individuais:

a) a inscrição no CPF;

b) o extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ativo do agricultor ou agricultora participante;

c) a Declaração de Produção Própria do Agricultor Familiar, conforme o Anexo III desta Resolução;

d) a Proposta de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, com assinatura ndo fornecedor, na forma do Anexo VII desta Resolução;

e) o documento que comprove o atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normas específicas, quando for o caso.

II - organizações:

a) a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) o extrato do Cadastro Nacional da Agricultura familiar - CAF/CNPJ ativo para associações, cooperativas e empreendimentos rurais da agricultura familiar;

c) regularidade com a Receita Federal, relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

d) a declaração das organizações fornecedoras de que os produtos são de produção própria dos agricultores familiares, na forma do Anexo IV desta Resolução;

e) a proposta de venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar, assinada pelo seu representante legal, na forma do Anexo VII desta Resolução;

f) a declaração de responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda dos fornecedores, na forma do Anexo VIII desta Resolução;

g) o documento que comprove o atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normas específicas, quando for o caso;

h) a declaração conjunta de anuência das famílias, quando se tratar de proposta coletiva de venda.

§ 1º É permitida a apresentação de propostas conjunta de venda, por grupo de fornecedores individuais, como forma de garantir o atendimento das demandas apresentadas pelo órgão ou entidade compradora, sendo os documentos de habilitação, os constantes no inciso I deste artigo.

§ 2º Na ausência do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ativo, no caso de fornecedores identificados como indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais, que atendam os critérios de enquadramento na forma definida no art. 3° da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, será aceita, alternativamente, até 31 de dezembro de 2027, a apresentação do Número de Identificação Social - NIS do CadÚnico.

Art. 17. Serão consideradas habilitadas as propostas que apresentarem todos os documentos exigidos na Chamada Pública, dentro do prazo e horários previstos no edital.

CAPÍTULO VII

DA SELEÇÃO E PRIORIZAÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 18. As propostas de venda habilitadas serão classificadas e selecionadas pelos órgãos e entidades compradoras de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I - primeira etapa:

a) do próprio município;

b) das regiões geográficas imediatas;

c) das regiões geográficas intermediárias;

d) das regiões da mesma Unidade da Federação (UF);

e) das regiões de outras Unidades da Federação.

II - segunda etapa, somente se ocorrer empate na primeira etapa, devem ser classificadas conforme a seguinte ordem de prioridade:

a) com maior porcentagem de povos indígenas, de comunidades quilombolas, de povos e comunidades tradicionais, de assentados de reforma agrária, contabilizados pelo número de CAF/NIS individual vinculados ao CNPJ da proponente, não havendo prioridade entre estes;

b) com maior porcentagem de agricultores familiares vinculados ao CNPJ da proponente, que produzam alimentos orgânicos ou agroecológicos que constam na Chamada Pública, de acordo com a Lei n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003.

§1º O município a ser considerado para priorização das organizações fornecedoras será aquele com o maior percentual de CAF ou NIS válidos de cada organização.

§2º No caso de persistência de empate, deve ser realizado sorteio ou, em havendo consenso entre as partes, poder-se-á optar pela divisão no fornecimento dos produtos a serem adquiridos entre as organizações finalistas.

Art. 19. As organizações fornecedoras poderão encaminhar propostas mediante apresentação do CNPJ regular e desde que todos os agricultores familiares cadastrados para entrega de produtos possuam CAF ativo ou que se enquadrem no disposto no § 2º do art. 16 desta Resolução.

Parágrafo único. No caso de povos indígenas e povos e comunidades tradicionais é permitida a contratação de propostas coletivas, sendo o pagamento efetuado diretamente aos fornecedores individuais.

Art. 20. O órgão e/ou entidade compradora deve formalizar os contratos com os fornecedores que tiverem propostas de venda selecionadas, conforme modelo do Anexo VI desta Resolução, devendo os contratos serem publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Parágrafo Único. As propostas apresentadas terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua apresentação e durante seu prazo de validade serão consideradas irretratáveis, não sendo permitidas alterações de preços, condições ou qualquer outro aspecto substantivo, quantitativo ou qualitativo.

CAPÍTULO VIII

DOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO

Art. 21. O contrato de fornecimento deverá conter cláusula com os seguintes dispositivos:

I - a ordem de compra deverá ser emitida em até 5 (cinco) dias após a publicação do resultado da Chamada Pública;

II - o calendário das aquisições e pagamentos;

III - a cláusula de sanção no caso de atraso no pagamento;

IV - a cláusula de sanção no caso de descumprimento unilateral do contrato.

Art. 22. Os pagamentos pelos produtos adquiridos no âmbito desta modalidade serão realizados diretamente aos fornecedores, em conta bancária, após a confirmação de recebimento dos produtos, conforme o Termo de Recebimento e Aceitabilidade, constante no Anexo IX desta Resolução.

§ 1º O pagamento pelos produtos adquiridos será realizado em até 5 (cinco) dias úteis após a última entrega do mês, por meio de documento fiscal correspondente ao fornecimento efetuado.

§ 2º No caso de propostas coletivas previstos no §2º do art. 7º do Decreto nº 11.802, de 2023, o pagamento terá que ser efetuado diretamente aos fornecedores individuais.

Art. 23. Os contratos firmados no âmbito desta modalidade, no mínimo 70% (setenta por cento) do volume financeiro previsto nas Chamadas Públicas, devem ser executados no decorrer do exercício financeiro de cada órgão, empresa ou sociedade de economia mista.

Parágrafo único. O cumprimento do percentual descrito no caput deste artigo pode ser reduzido no caso de comum acordo entre o contratante e a contratada ou se comprovada alguma das condições previstas no art. 2° desta Resolução, durante a vigência do contrato.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. As despesas com a execução das ações de que trata esta Resolução serão realizadas com recursos próprios do órgão ou entidade compradora.

Art. 25. A Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) ativa de pessoa física ou jurídica pode substituir o CAF como comprovação do fornecedor como agricultor familiar ou organização da agricultura familiar de que trata a Lei n° 11.326, de 2006.

Art. 26. Fica revogada a Resolução GGPAA nº 8, de 2024.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÔNICA AVELAR ANTUNES NETTO

p/Ministério da Fazenda

KELMA CHRISTINA MELO DOS SANTOS CRUZ

p/Companhia Nacional de Abastecimento

ANA TERRA REIS

p/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

RAIMUNDO NONATO SOARES LIMA

p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

ANEXO I

CHAMADA PÚBLICA Nº /202x

Chamada Pública nº /(ano) para aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e empreendimentos familiares rurais conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, por meio da modalidade Compra Institucional, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos- PAA, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 8º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, no inciso V do art. 3° do Decreto Nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, e na Resolução GGPAA Nº , de 2025.

O (Órgão/Entidade Federal/Estadual ou Municipal), pessoa jurídica de direito público ou privado, com sede (endereço), inscrita no CNPJ sob o nº , representado neste ato pelo (representante legal), no uso de suas prerrogativas legais, e considerando o disposto no art. 8º, da Lei 14.628, de 2023, e na Resolução GGPAA Nº , de 2025, através da (Secretaria/Departamento) (nome), realiza Chamada Pública para aquisição de gêneros alimentícios (ou materiais propagativos) de agricultores familiares e empreendimentos familiares rurais conforme a Lei nº 11.326, de 2023, por meio da Modalidade Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos, com dispensa de licitação, durante o período de (dia) a (mês) e (ano). Os interessados deverão apresentar a documentação para habilitação e Proposta de Venda até o dia (__), às (___) horas, no (local onde deverá ser entregue a proposta).

1. OBJETO: é a aquisição de gênero alimentícios (ou materiais propagativos) de agricultores familiares, por meio da modalidade Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos, conforme especificações abaixo:

 

Item

Unidade de medida

Quantidade

Preço unitário (R$)

Preço Total (R$)

         
         
         
         
         

Valor Total da Chamada Pública

 

2. FONTE DE RECURSOS: os recursos para a aquisição de alimentos (ou materiais propagativos) de que tratam esta Chamada Pública são provenientes do _________________

3. PREÇO: a definição dos preços observou o art. 13 da Resolução GGPAA nº , de 2025, (informar qual metodologia utilizada).

4. HABILITAÇÃO E PROPOSTA DE VENDA:

Os fornecedores deverão apresentar em envelope / ou enviar por meio do correio eletrônico (___) / ou realizar protocolo mediante sistema (____) os documentos constantes no art. 16 da Resolução GGPAA n° /2025, de acordo com os incisos I ou II, quando for o caso.

5. CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO DAS PROPOSTAS: de acordo com as prioridades estabelecidas no art. 18 da Resolução GGPAA n° /2025.

6. DAS AMOSTRAS DOS PRODUTOS

Após a fase de habilitação, deverão ser entregues amostras dos produtos no (endereço), do dia XXX até o dia XXX (prazo), até às xx horas, para avaliação e seleção do gênero alimentício (ou material propagativo) a ser adquirido, os quais deverão ser submetidas a testes necessários, quando for o caso.

7. LOCAL E PERIODICIDADE DE ENTREGA DOS PRODUTOS

Os gêneros alimentícios adquiridos deverão ser entregues no endereço (completo), às (dia da semana e hora da entrega), (quantidade) pelo período de _ a__, (periodicidade da entrega) na qual se atestará o seu recebimento.

8. PAGAMENTO

O pagamento será realizado em até 5 (cinco) dias úteis após a última entrega do mês, após a confirmação de recebimento dos produtos conforme o Termo de Recebimento e Aceitabilidade e/ou nota fiscal.

9. DISPOSIÇÕES GERAIS

A presente Chamada Pública poderá ser obtida no (local a ser definido pelo órgão) no horário de XXXX de segunda a sexta-feira, ou através dos sítios eletrônicos do órgão comprador e do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA.

Os gêneros alimentícios deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Os gêneros alimentícios adquiridos devem ser de produção própria dos fornecedores, observando que os gêneros alimentícios in natura, processados, beneficiados ou industrializados, resultantes das atividades dos agricultores familiares, das suas organizações são considerados produção própria destes fornecedores.

Os fornecedores podem contratar serviços de terceiros, em uma ou diversas etapas do processo produtivo, para o fornecimento de gêneros alimentícios beneficiados, processados ou industrializados, sendo necessária a apresentação do contrato.

Os valores a serem pagos aos fornecedores correspondem aos preços de aquisição de cada gênero alimentício, compatíveis com os vigentes no mercado varejista local ou regional e discriminados nesta Chamada Pública.

O limite individual de venda do Agricultor Familiar deverá respeitar o valor máximo por Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF por ano civil, por órgão comprador, previsto no Decreto nº 11.802, de 2023.

O limite de venda por organização fornecedora deverá respeitar o valor máximo por CAF Pessoa Jurídica, por ano civil, por órgão comprador.

Município/UF), aos dias do mês de xxx de (ano).

Registre-se e publique-se. (no rádio, jornal, diário oficial do município, site ou outros) Órgão ou entidade.

ANEXO II

TERMO DE REFERÊNCIA

Processo nº /

1. DO OBJETO

1.1 O objeto da presente Chamada Pública é a aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar, por meio da modalidade de Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos, conforme especificações abaixo:

 

ITEM

DESCRIÇÃO / ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE DE MEDIDA

QUANTIDADE MÍNIMA PARA PEDIDO

QUANTIDADE

VALOR

VALOR TOTAL

1.

           

2.

           

3.

           

4.

           

5.

           

6.

           

TOTAL

       

1.2 O prazo de vigência da contratação é de (prazo por extenso), contados do (a) .................na forma do art. 105 da Lei n° 14.133, de 2021.

1.3 O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento.

1.4 O custo estimado total da contratação é de R$ XXXXX (valor por extenso), conforme custos unitários apostos na tabela acima.

2. FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

2.1. A Fundamentação da Contratação e de seus quantitativos encontra-se pormenorizada em Tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.

3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

3. 1. A contratação deverá observar os seguintes requisitos:

a) Só será admitida a participação e oferta de produtos de agricultores familiares rurais e dos demais beneficiários da Lei n. 11.326, de 2006;

b) Os produtos devem estar adequados de acordo com os regulamentos vigentes, em especial os requisitos higiênico-sanitários;

c) Deverá ser garantido o percentual mínimo de 50% de mulheres como fornecedoras.

4. MODELO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

4. 1. O prazo de entrega dos gêneros alimentícios é de X (XX) dias corridos, contados da emissão do recebimento da Nota de Empenho, conforme pedido do setor requisitante, com aproximadamente X ( ) entregas por semana.

4.2. Caso não seja possível a entrega na data assinalada, o beneficiário ou organização fornecedora deverá comunicar as razões respectivas com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação de prazo seja analisado, ressalvadas situações de caso fortuito e força maior.

4.3. Os bens deverão ser entregues no seguinte endereço: ............................

5. DA GARANTIA DA CONTRATAÇÃO

5. 1. Não será exigida garantia para a contratação

6. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO

6.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Lei nº 14.133, de 2021, art. 115, caput).

6.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (Lei nº 14.133, de 2021, art. 115, §5º).

6.3. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, caput).

6.4. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, §1º).

6.5. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, §2º).

6.6. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133, de 2021, art. 119).

6.7. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133, de 2021, art. 120).

6.8. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 14.133, de 2021, art. 121, caput).

6.9. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133, de 2021, art. 121, §1º).

6.10. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim (IN 5/2017, art. 44, §2º).

6.11. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato (IN 5/2017, art. 44, 31º).

6.12. Antes do pagamento da nota fiscal ou da fatura, deverá ser consultada a situação do beneficiário ou organização fornecedora junto ao SICAF.

6.13. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.

6.14. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.

6.15. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAF.

6.16. Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, inclusive antes do recebimento provisório, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de .... (...) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.

6.17 São obrigações da Contratante:

a) receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital de Chamada Pública;

b) exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;

c) verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos gêneros alimentícios recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;

d) notificar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido; no total ou em parte, às suas expensas;

e) acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;

f) efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Edital de Chamada Pública;

g) a Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados;

h) aplicar ao Contratado as sanções previstas em lei e neste Contrato;

i) cientificar o órgão de representação judicial (da Advocacia-Geral da União ou outro do estado/município) para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;

j) explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste;

k) arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;

l) cumprir rigorosamente o cronograma de execução estabelecido, de acordo com as datas e prazos estipulados para a entrega dos gêneros alimentícios da agricultura familiar;

m) qualquer atraso ou descumprimento do cronograma por parte da CONTRATANTE deverá ser comunicado ao CONTRATADO com antecedência, por escrito, de forma a permitir negociações para ajustar as datas, desde que tal ajuste seja viável e não cause prejuízos excessivos ao CONTRATADO.

6.18 São obrigações da Contratada:

a) efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Edital, acompanhado da respectiva nota fiscal;

b) substituir por objeto semelhante ou de mesmo gênero alimentício acordado com a contratante, às suas expensas, em prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua notificação, o objeto com vícios ou defeitos;

c) comunicar à Contratante, no prazo máximo de 02 (dois) dias que antecedem a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;

d) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;

e) indicar responsável para representá-la durante a execução do contrato;

f) cumprir os limites financeiros de participação por unidade familiar e por organização previstos na alínea b, inciso I, art. 6º do Decreto nº 11802, de 2023 e alínea b, inciso II, art. 6º do referido Decreto, quando for o caso;

g) cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas;

h) responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante.

6.19 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:

a) der causa à inexecução parcial do contrato;

b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) der causa à inexecução total do contrato;

d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.

6.20 Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

i. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);

ii. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas "b", "c" e "d" do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);

iii. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas "e", "f", "g" e "h" do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas "b", "c"e"d", que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).

iv. Multa:

1. 1. Moratória de .....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ...... (.......) dias;

1. 2. Moratória de .....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de .....% (.... por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.

i. O atraso superior a XXXXXX dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.

7. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

7.1 As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União.

7.2 A contratação será atendida pela seguinte dotação:

I) Gestão/unidade: [...];

II) Fonte de recursos: [...];

III) Programa de trabalho: [...];

IV) Elemento de despesa: [...]; e

V) Plano interno: [...].

7.3 A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

8. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR

8.1 Com base no art. 18 da Resolução GGPAA nº XX, de 2025.

Município (UF), .... de ............de ................

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DO AGRICULTOR FAMILIAR PARA BENEFICIÁRIOS FORNECEDORES (FORNECEDOR INDIVIDUAL)

CHAMADA PÚBLICA Nº ( )

Eu, _______, CPF nº __________ e CAF/NIS nº___________, declaro, para fins de participação na modalidade Compra Institucional, do Programa de Aquisição de Alimentos, que os gêneros alimentícios relacionados na proposta de venda em meu nome são oriundos de produção própria.

Local e assinatura

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DO AGRICULTOR FAMILIAR PARA ORGANIZAÇÕES FORMAIS FORNECEDORAS

CHAMADA PÚBLICA Nº ( )

Eu, ___________, representante da Cooperativa/Associação, com CNPJ nº e CAF Jurídica nº ____________, declaro, para fins de participação na modalidade Compra Institucional, do Programa de Aquisição de Alimentos, que os gêneros alimentícios relacionados na proposta de venda são oriundos de produção dos cooperados/associados que possuem CAF ou NIS e compõem esta cooperativa/associação.

Local e Assinatura

ANEXO V

DECLARAÇÃO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DO AGRICULTOR FAMILIAR PARA DEMAIS GRUPOS FORNECEDORES

CHAMADA PÚBLICA Nº ( )

Eu, ___________ representante do grupo fornecedor, com CPF nº e CAF n° ___________, declaro, para fins de participação na modalidade Compra Institucional, do Programa de Aquisição de Alimentos, que os gêneros alimentícios relacionados na proposta de venda são oriundos de produção dos agricultores listados na proposta de venda, que possuem CAF ou NIS.

Local e Assinatura

ANEXO VI

CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº ......../..., QUE FAZEM ENTRE SI (órgão), POR INTERMÉDIO DO (A)....................................................... E ......................................................

O (Órgão Federal, Estadual ou Municipal), pessoa jurídica de direito público ou privado, com sede à Rua , n.º , inscrita no CNPJ sob n.º , representada neste ato pelo (representante legal), o(a) Sr(a). , doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado (nome do grupo formal ou agricultor individual ou grupo coletivo) com sede à , n.º , em /UF, inscrita no CNPJ sob n.º , doravante denominado CONTRATADO(A), fundamentados nas disposições das Leis nº 14.628, de 2023 e nº 14.133, de 2021, da Resolução do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos Nº XX, de 2025, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº xx, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente instrumento é a aquisição de gêneros alimentícios (ou materiais propagativos) da agricultura familiar, na modalidade Compra Institucional, para atendimento da demanda dos órgãos da administração pública, (municipal, distrital, estadual ou federal), de acordo como edital da Chamada Pública nº / (ano), o qual é parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA

O prazo de vigência da contratação é de até XXX (prazo por extenso) dias, contados a partir da data de assinatura do contrato ou da data de recebimento de instrumento equivalente (Nota de Empenho), sendo prorrogável nos termos do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.

CLÁUSULA TERCEIRA

O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da agricultura familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Proposta de Venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar, parte integrante deste Instrumento. Discriminação do objeto:

 

ITEM

DESCRIÇÃO / ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE DE MEDIDA

QUANTIDADE

VALOR

1

       

2

       

...

       

CLÁUSULA QUARTA

O limite individual de venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar é de até R$ 30.000,00 por Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ou por Número de Identificação Social do Cadúnico - NIS, por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa de Aquisição de Alimentos - modalidade Compra Institucional.

O limite de venda da organização fornecedora por órgão comprador deverá respeitar o valor máximo de até R$ 6.000.000,00, por CAF/Pessoa Jurídica, respeitados os limites por unidade familiar.

CLÁUSULA QUINTA

As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento dos órgãos compradores (ou Estados, DF, Municípios), para o exercício de (ano), na classificação abaixo:

Gestão/Unidade:

Fonte:

Programa de Trabalho:

Elemento de Despesa:

PI:

CLÁUSULA SEXTA

O início da entrega dos gêneros alimentícios se dará no prazo previsto no Edital de Chamada Pública. A entrega dos gêneros alimentícios deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com o Edital da Chamada Pública. O recebimento dos gêneros alimentícios dar-se-á mediante apresentação das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela entrega daqueles, no local previamente acordado.

CLÁUSULA SÉTIMA

Pelo fornecimento, nos quantitativos descritos na Proposta de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o CONTRATADO receberá o valor total de R$ (xxxxx).

CLÁUSULA OITAVA

No valor mencionado na cláusula sexta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.

CLÁUSULA NONA

O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula sexta, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento em até 5 (cinco) dias úteis após a última entrega do mês, por meio de documento fiscal correspondente ao fornecimento efetuado.

Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA

1. Das obrigações da Contratante:

a) receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital de Chamada Pública;

b) exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;

c) verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos gêneros alimentícios recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;

d) notificar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido; no total ou em parte, às suas expensas;

e) acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;

f) efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Edital de Chamada Pública;

g) a Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados;

h) aplicar ao Contratado as sanções previstas em lei e neste Contrato;

i) cientificar o órgão de representação judicial (da Advocacia-Geral da União ou outro do estado/município) para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;

j) explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste;

k) arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;

l) cumprir rigorosamente o cronograma de execução estabelecido, de acordo com as datas e prazos estipulados para a entrega dos gêneros alimentícios da agricultura familiar;

m) qualquer atraso ou descumprimento do cronograma por parte da CONTRATANTE deverá ser comunicado ao CONTRATADO com antecedência, por escrito, de forma a permitir negociações para ajustar as datas, desde que tal ajuste seja viável e não cause prejuízos excessivos ao CONTRATADO.

2. Das obrigações da Contratada:

A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital e na sua proposta, assumindo exclusivamente seus riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:

a) efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Edital, acompanhado da respectiva nota fiscal;

b) substituir por objeto semelhante ou de mesmo gênero alimentício acordado com a contratante, às suas expensas, em prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua notificação, o objeto com vícios ou defeitos;

c) comunicar à Contratante, no prazo máximo de 02 (dois) dias que antecedem a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;

d) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;

e) indicar responsável para representá-la durante a execução do contrato;

f) cumprir os limites financeiros de participação por unidade familiar e por organização previstos na alínea b, inciso I, art. 6º do Decreto nº 11802, de 2023 e alínea b, inciso II, art. 6º do referido Decreto, quando for o caso;

g) cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas;

h) responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:

a) der causa à inexecução parcial do contrato;

b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) der causa à inexecução total do contrato;

d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

i. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);

ii. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas "b", "c" e "d" do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);

iii. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas "e", "f", "g" e "h" do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas "b", "c"e"d", que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).

iv. Multa:

1. 1. Moratória de .....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ...... (.......) dias;

1. 2. Moratória de .....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de .....% (.... por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.

i. O atraso superior a XXXXXX dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.

Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).

Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).

Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de XX (XXXX) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):

a) a natureza e a gravidade da infração cometida;

b) as peculiaridades do caso concreto;

c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) os danos que dela provierem para o Contratante;

e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).

A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, como Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).

O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).

As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

O CONTRATADO deverá guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos participantes da Proposta de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, as quais ficarão à disposição para comprovação.

O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos as Notas Fiscais de Compra apresentadas nas prestações de contas, bem como a Proposta de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, as quais ficarão à disposição para comprovação.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade a fiscalização efetuada pelo CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

Em caso de descumprimento injustificado do cronograma de execução ou da periodicidade dos pedidos por parte da CONTRATANTE, o CONTRATADO terá o direito de notificar a CONTRATANTE por escrito, solicitando a regularização da situação. Caso a CONTRATANTE não tome as medidas necessárias para corrigir os atrasos ou não justifique adequadamente eventuais atrasos, fica a contratante sujeito às penalidades previstas na cláusula décima primeira.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública Nº /ANO, pela Resolução do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos n.º XX, de 2025, pela Lei n.º 14.628, de 2023, e pela Lei nº 14.133, de 2021, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.

A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA

O prazo de vigência da contratação vigorará a partir da data de sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até de xx de xx de 20xx.

O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.

O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA

É competente o Foro da Comarca de xxxx para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.

E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

(Município), de xx de xx 20xx.

CONTRATANTE

CONTRATADO

TESTEMUNHAS:

ANEXO VII

PROPOSTA DE VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR

 
 

Proposta de atendimento à Chamada Pública nº

I - IDENTIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO FORNECEDORA

1. Nome do Proponente

2. CNPJ

   

3. Endereço

4. Município

5. CEP

     

6. Nome do representante legal

7. CPF

8. DDD/Fone

     

9. Banco

10. Nº da Agência

11. Nº da Conta Corrente

II - RELAÇÃO DE FORNECEDORES E PRODUTOS

1. Identificação do agricultor

familiar

2. Produto

3.Unidade

4.Quantidade

5.

Preço/Unidade

6. Preço

Total

Nome

         

CPF

         

Nº CAF

       

Total

agricultor

           

Nome

         

CPF

         

Nº CAF

       

Total

agricultor

           

Nome

         

CPF

         

Nº CAF

       

Total

agricultor

           

Nome

         

CPF

         

Nº CAF

       

Total

agricultor

           

Nome

         

CPF

         

Nº CAF

       

Total

agricultor

           

Total da proposta

 
 
               

 

 

III - TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO

1. Produto

2.Unidade

3.Quantidade

4.Preço/Unidade

5.Valor Total por Produto

         
         
         

Total da proposta:

 

IV - DESCREVER OS MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DAS ENTREGAS DOS PRODUTOS

 

V - CARACTERÍSTICAS DO FORNECEDOR PROPONENTE (breve histórico, número de sócios , missão, área

de abrangência)

 

Declaro estar de acordo com as condições estabelecidas nesta proposta e que as informações acima

conferem com as condições de fornecimento.

Local e Data:

Assinatura do Representante da Organização Fornecedora

Fone/E-

mail:

     
   

CPF:

ANEXO VIII

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CONTROLE DO ATENDIMENTO DO LIMITE INDIVIDUAL DE VENDA DOS COOPERADOS/ASSOCIADOS

O (A) (nome do Grupo Formal) , CNPJ nº______ e CAF jurídica nº com sede____, neste ato representado(a) por (nome do representante legal de acordo com a Proposta de Venda), portador (a) da Cédula de Identidade RG nº_____, CPF nº______, nos termos do Estatuto Social, declara que se responsabilizará pelo controle do limite individual de venda de gêneros alimentícios dos Agricultores e Empreendedores de Base Familiar Rural que compõem o quadro social desta Entidade, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por CAF/ANO CIVIL/ ÓRGÃO COMPRADOR referente à sua produção, considerando os dispositivos da Lei nº 14 628, de 20 de 2023, regulamentada pelo Decreto n°11.802, de 2023, e suas alterações e da Resolução GGPAA n° XX, de XXX/XXX/2024, e demais documentos normativos, no que couber.

Local , / /

Assinatura (apresentar a lista dos CPF e CAF de cada agricultor participante).

ANEXO IX

TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITABILIDADE COMPRA INSTITUCIONAL

 

1. Atesto que o (Órgão Comprador) _________________________________________, CNPJ ___________________, localizado (endereço completo) _________________________________ ________________________________, representado (a) pelo(a) Sr(a). (nome do representante do Órgão Comprador) ________________________________________, CPF _______________, recebeu em ____/____/______ ou durante o período de ____/____/______ a ____/____/_______ da Organização

Fornecedora/Agricultor(a) Familiar/Grupo Informal __________________________________ referente a

"Edital de Chamada Pública nº XX Contrato nº XX ______ , os produtos abaixo relacionados:

Produto/Item

Unidade

Quantidade

Preço Unitário (R$)

Preço Total (R$) (*)

         
         
         
         
         
         
         
         

Totais

 

(*) Anexar Notas Fiscais ou recibos válidos

8. Nestes termos, os itens/produtos entregues estão de acordo com o "Projeto de Venda" e totalizam o valor de R$_____ (___________________________________________).

Declaro, ainda, sob as penas da Lei (art. 299 do Código Penal), que o(s) produto(s) recebido(s) está(ão) de acordo com os padrões de qualidade aceitos por esta instituição, pelo(s) qual(is) concedemos a aceitabilidade, conforme estabelecido no "Projeto de Venda.

Durante o recebimento dos itens/produtos, ocorreram as seguintes situações que gostaríamos de registrar:_______________________________________________________

Local e Data

ASSINATURAS

Representante do Órgão Comprador, Cargo e CPF

Representante da organização fornecedora ou beneficiário fornecedor, Cargo e CPF

Responsável pelo Órgão Comprador, Cargo e CPF

 
           

 

Informações sobre a legislação

Publicado em

07 de agosto de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

21

Tipo

Resolução – RES

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Aditivos alimentares

Órgão

MDS – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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