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Altera as Leis nºs 11.794, de 8 de outubro de 2008, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, para vedar a utilização de animais em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e de seus ingredientes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 3º e 14 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º .........................................................
Submete à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a minuta de Portaria que estabelece a possibilidade de dispensa da utilização de animais em testes de inocuidade de produtos de uso veterinário de natureza biológica. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 24 e 63 do Anexo I do Decreto n° 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto Decreto nº 5.741, de...