PORTARIA MAPA Nº 828, DE 19 DE AGOSTO DE 2025

Aprova o Regulamento para a premiação do "Selo Agro Mais Integridade 2025-2026", no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, alterado pelo Decreto nº 9.901, de 8 de julho de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.119001/2022-11, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Regulamento para a Premiação do "Selo Agro Mais Integridade 2025-2026", relativo ao biênio 2025-2026, destinado a empresas do agronegócio, reguladas no âmbito desta Pasta, que reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, na forma do disposto nesta Portaria e nos Anexos I, II, III e IV.

Art. 2º A gestão da premiação do "Selo Agro Mais Integridade 2025-2026" e do respectivo processo de seleção será conduzida pelo Comitê Gestor do Selo Agro Mais Integridade e sua Secretaria-Executiva, conforme atribuições estabelecidas na Portaria nº 599, de 16 de abril de 2018.

Art. 3º O cronograma estimado de realização das etapas do "Selo Agro Mais Integridade 2025-2026" consta do Anexo IV.

Art. 4º Fica revogada a def

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IRAJÁ LACERDA

ANEXO I

REGULAMENTO DA PREMIAÇÃO DO "SELO AGRO MAIS INTEGRIDADE 2025-2026"

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O "Selo Agro Mais Integridade 2025-2026" é uma iniciativa promovida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, com o apoio de instituições parceiras, que visa premiar empresas do agronegócio, reguladas no âmbito deste Ministério, que se destacam no desenvolvimento de boas práticas de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, com o objetivo de:

I - estimular a implementação de programas de integridade e ética, em seu amplo espectro, considerando os enfoques anticorrupção, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental;

II - conscientizar as empresas do agronegócio sobre seu relevante papel no enfrentamento às práticas concorrenciais desleais ou contrárias à integridade;

III - reconhecer as práticas de integridade e ética implementadas pelas empresas do agronegócio no mercado nacional; e

IV - reduzir os riscos de ocorrência de fraudes e corrupção nas relações entre o setor público e o setor privado vinculado à prática do agronegócio.

§ 1º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - empresa - utilizada para designar genericamente todas as sociedades empresariais simples e complexas, desde que personificadas, associações de entidades ou pessoas, cooperativas, e sociedades estrangeiras, regularmente constituídas e que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro e que se dediquem às práticas agropecuárias de qualquer natureza, sendo este o público-alvo do "Selo Agro Mais Integridade 2025-2026"; e

II - cooperativas - cooperativas singulares e cooperativas centrais ou federações de cooperativas, conforme o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

§ 2º Para fins da premiação de que trata este Regulamento não estão enquadradas as empresas alheias à atividade produtiva do agronegócio, especialmente as que não demonstrarem agregação de valor à matéria-prima agropecuária, por serem somente vinculadas às atividades comerciais, laboratoriais não credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, de logística, armazenagem ou Tecnologia.

§ 3º O "Selo Agro Mais Integridade 2025-2026" não tem caráter certificatório.

§ 4º A premiação de que trata o caput não gerará à empresa quaisquer direitos, garantias ou privilégios em suas relações com o setor público, salvo disposição específica em contrário.

§ 5º O ciclo de realização do "Selo Agro Mais Integridade 2025-2026" é bianual e compreende:

I - inscrições;

II - avaliação documental das empresas inscritas;

III - comunicação do resultado das avaliações às empresas;

IV - fase de reconsideração e recursos apresentados pelas empresas não aprovadas; e

V - divulgação do resultado.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

Art. 2º A empresa interessada em participar do processo de premiação do "Selo Agro Mais Integridade 2025-2026" deverá realizar sua inscrição no período a ser divulgado no endereço eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/realizar-inscricao-para-obter-o- selo-mais-integridade, e conforme as orientações disponíveis nesse endereço eletrônico.

Parágrafo único. Os representantes das empresas interessadas deverão providenciar a respectiva inscrição preenchendo o formulário disponível no endereço eletrônico de que trata o caput, anexando toda a documentação, no formato exigido e em língua portuguesa.

Art. 3º Para a inscrição, as empresas interessadas deverão realizar o preenchimento do Formulário de Avaliação, com a anexação de todos os documentos comprobatórios, conforme disposto no Capítulo III.

Art. 4º Poderão participar do processo de inscrição pessoas jurídicas na condição de matriz, bem como na condição de filial, observando-se as seguintes situações:

I - a matriz poderá se inscrever diretamente, sem necessidade de autorização adicional;

II - as filiais poderão se inscrever, desde que apresentem termo de autorização específico emitido pela respectiva matriz, que deverá ser acostado à documentação de inscrição;

III - caso tanto a matriz quanto uma ou mais de suas filiais desejem participar, deverão realizar inscrições independentes, discriminando separadamente as atividades desempenhadas por estabelecimento;

IV - a autorização da matriz para participação da filial deverá especificar claramente o escopo de atuação permitido à filial no âmbito do processo; e

V - cada inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, seja ele da matriz ou de uma filial, será avaliado individualmente com base nas boas práticas de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, conforme os Requisitos de Avaliação de que trata o Capítulo III.

Art. 5º As cooperativas centrais ou federações de cooperativas somente poderão concorrer ao "Selo Agro Mais Integridade 2025-2026" em nome próprio.

Art. 6º Não serão aceitas inscrições de empresas:

I - realizadas fora do prazo divulgado no sítio eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/realizar-inscricao-para-obter-o-selo-mais-integridade;

II - estatais de quaisquer esferas de governo; e

III - inclusas nos seguintes cadastros negativos:

a) cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS; e

b) cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;

IV - que constem da Lista Suja do Trabalho Escravo ou Análogo ao Escravo previsto na legislação vigente do Ministério do Trabalho e Emprego; e

V - que estejam respondendo a Processo Administrativo de Responsabilização - PAR ou participando de negociação para celebração de Acordo de Leniência de que tratam a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ou sendo monitoradas pela Controladoria Geral da União - CGU, em razão de Acordo de Leniência celebrado.

Parágrafo único. Os critérios estabelecidos no caput possuem caráter eliminatório, não sendo passíveis de recurso.

Art. 7º As empresas controladas e subsidiárias pertencentes a grupos econômicos deverão comprovar a aplicação do Programa de Integridade em sua própria estrutura organizacional, não sendo admitidas evidências de aplicação que identifiquem ou façam menção apenas à holding ou a outra empresa do grupo, salvo nos casos em que o item avaliado seja aplicável exclusivamente à holding.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS DE AVALIAÇÃO

Art. 8º O processo de análise do programa de integridade será realizado com base nas informações e documentos enviados pela empresa por meio do Formulário de Avaliação, que está dividido em três enfoques temáticos:

I - anticorrupção;

II - responsabilidade social; e

III - sustentabilidade ambiental.

Art. 9º Sob o enfoque anticorrupção, a empresa deverá comprovar:

I - a existência de Programa de Integridade regularmente e efetivamente implementado, contendo:

a) a definição da unidade ou área responsável por sua gestão, com atribuições formalmente estabelecidas e aprovadas pela alta administração; e

b) demonstração do compromisso com a implementação, o suporte e a supervisão do referido programa, mediante apresentação de documentos que evidenciem participação ativa em tais processos;

II - a existência de código de ética ou de conduta aprovado pela alta administração da Empresa:

a) com ampla divulgação ao público interno (por intranet ou mailing direto específico aos empregados e dirigentes) e externo (no sítio oficial da empresa na rede mundial de computadores); e

b) em português;

III - a realização de treinamentos:

a) abordando conteúdo de integridade, como aqueles relacionados ao código de ética e conduta, com evidências gerais a partir de conteúdo programático, listas, fotos, entre outros;

b) realizado nos últimos dezoito meses anteriores à data da publicação desta Portaria; e

c) especificação da quantidade de empregados e dirigentes treinados;

IV - a disponibilidade de um canal de denúncias efetivo:

a) com possibilidade de realização de denúncias anônimas;

b) implementado há mais de doze meses anteriores à data da publicação desta Portaria;

c) disponível em português; e

d) com ampla divulgação e de fácil acesso a partir do sítio institucional, ainda que seja terceirizado;

V - a divulgação de informações relacionadas ao programa de integridade:

a) em sua página institucional na internet; e

b) divulgadas em português, com clareza e de fácil acesso;

VI - análise de riscos relacionados a corrupção e fraude:

a) realizada nos últimos vinte e quatro meses anteriores à data da publicação desta Portaria; e

b) comprovada por meio de matrizes de riscos, laudos, relatórios, questionários aplicados, produzidos pela empresa ou por terceiro contratado para essa finalidade;

VII - ser signatária regular do "Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção" promovido pelo Instituto Ethos, até a data de encerramento das inscrições, independentemente de ser associada ou não ao Instituto;

VIII - a adesão ao "Pacto Brasil pela Integridade Empresarial", promovido pela Controladoria-Geral da União - CGU, até a data de encerramento das inscrições; e

IX - a adesão à "Ação Coletiva Anticorrupção da Agroindústria" do Pacto Global da ONU - Rede Brasil, até a data de encerramento das inscrições.

Art. 10. Sob o enfoque da responsabilidade social, a empresa deverá comprovar:

I - certidões, emitidas no CNPJ da empresa inscrita, que comprovem a regularidade no âmbito fiscal e trabalhista, e válidas, no mínimo, até a data de envio do formulário de avaliação, quais sejam:

a) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PJ/EmitirPGFN);

b) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF (https://consulta crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf); e

c) Certidão de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho (Erro! A referência de hiperlink não é válida.);

II - declaração na forma do disposto no Anexo II, sobre infrações trabalhistas relacionadas à exploração do trabalho infantil ou ao menor aprendiz, conforme previsto nos arts. 401, 403, 404, 405, 407, 409, 411, 412, 413, 415, 416, 423, 425, 426, 427, 428, 432 e 439, todos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

III - declaração, emitida pela área de integridade e devidamente detalhada, sobre ações de mitigação para tratamento de registro de multas relativas à NR-31, nos últimos vinte e quatro meses anteriores à data da publicação desta Portaria ou declaração de inexistência de registros de multas desta natureza; e

IV - Programa de Saúde e Segurança do trabalho - SST, implementado com treinamentos periódicos, indicadores de acidentes ou doenças com metas de redução e evidências de melhoria contínua, conforme legislação pertinente.

Art. 11. Sob o enfoque sustentabilidade ambiental, a empresa deverá comprovar:

I - Certidão Negativa de Débitos Ambientais emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA por meio do endereço eletrônico https://servicos.ibama.gov.br/sicafiext/;

II - declaração, assinada pelo representante do interessado, de que não há pendências relativas a multas oriundas de infrações da área de fiscalização agropecuária, a partir de consulta no portal oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária por meio do endereço eletrônico https://extranet.agricultura.gov.br/sipe_cons/!ap_consulta_boleto_sicar_cons, podendo ser ressalvado(s), desde que devidamente justificado, o(s) caso(s) de pendência(s) relativa(s) a multa(s) recorrida(s) e ainda pendente de manifestação técnica;

III - declaração de cumprimento das "Normas Regulamentadoras do Trabalho Rural", especialmente em relação à Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal e Aquicultura - NR- 31, no que couber, no todo ou em parte, à atividade realizada na empresa; e

IV - programa ou relatório de sustentabilidade com contribuição a, no mínimo, dois dos dezessete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da agenda 2030 (ONU).

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE AVALIAÇÃO

Art. 12. Cumprida a etapa de inscrição, o processo de análise será realizado com base nas informações e documentos comprobatórios enviados pela empresa, em conjunto com o Formulário de Avaliação.

§ 1º A empresa que apresentar informações, dados ou documentos falsos, manipular ou adulterar seus conteúdos ou omitir fatos relevantes capazes de impactar a avaliação, seja por ação ou omissão, será automaticamente excluída do processo.

§ 2º Durante a análise, a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Selo Agro Mais Integridade poderá solicitar esclarecimentos referentes às informações prestadas pela empresa, conforme disposto no art. 13;

§ 3º No caso de existência de fatos ou informações desabonadoras relacionadas ao disposto no § 1º, a empresa será questionada a respeito dessas informações e deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do recebimento da notificação, prestar os esclarecimentos solicitados para avaliação do Comitê.

§ 4º A depender das características dos fatos atribuídos à empresa e dos esclarecimentos por ela apresentados, a documentação poderá não ser avaliada e, neste caso, a empresa será comunicada das razões da decisão.

§ 5º Para fins de verificação quanto à existência, ao funcionamento e à confiabilidade dos canais de denúncia, poderão ser realizados testes nesses canais durante a fase de avaliação e as constatações obtidas serão utilizadas para confrontar as informações anteriormente repassadas pela empresa.

§ 6º Poderá ser realizada pesquisa eletrônica de percepção sobre a aplicação do programa de integridade com os funcionários da empresa, garantido o anonimato e a confidencialidade dos dados, conforme orientações e tratativas expedidas pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Selo Agro Mais Integridade durante o processo de avaliação.

Art. 13. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor poderá solicitar esclarecimentos ou o envio de documentos adicionais em caso de dúvida relacionada a:

I - compreensão da resposta fornecida pela empresa no Formulário de Avaliação; ou

II - veracidade das informações e documentos apresentados pela empresa.

Parágrafo único. A empresa que, após solicitados os esclarecimentos de que trata o art. 12, não comprovar a veracidade das informações e dos documentos apresentados no prazo estabelecido, será excluída do processo de avaliação.

Art. 14. A pontuação máxima do Formulário de Avaliação é de cem pontos, divididos entre três áreas, conforme anexo III, da seguinte forma:

I - enfoque anticorrupção: cinquenta pontos;

II - enfoque da responsabilidade social: vinte e cinco pontos; e

III - enfoque da sustentabilidade ambiental: vinte e cinco pontos.

§ 1º Será considerada aprovada para figurar na lista de empresas premiadas a empresa que, cumulativamente:

I - obtiver pontuação total igual ou superior a sessenta pontos; e

II - obtiver, no mínimo:

a) trinta pontos, no enfoque anticorrupção;

b) quinze pontos, no enfoque da responsabilidade social; e

c) quinze pontos, no enfoque da sustentabilidade ambiental.

§ 2º A pontuação para cada item está distribuída na forma do Anexo III.

Art. 15. Após a análise dos programas de integridade e demais documentos, os relatórios de avaliação serão submetidos pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Selo Agro Mais Integridade para deliberação conclusiva do Comitê Gestor sobre a aprovação ou não aprovação das empresas para integrar a lista de premiadas, de acordo com os critérios deste Regulamento.

CAPÍTULO V

DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

Art. 16. As empresas que não atingiram a pontuação mínima, poderão apresentar pedido de reconsideração contendo qualificação, fundamentação e pedidos claros, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da notificação do resultado.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput será analisado pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Selo Agro Mais Integridade, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir de seu recebimento, e submetido à apreciação do Comitê Gestor, que deliberará sobre o pleito.

§ 2º A partir da ciência da decisão do pedido de reconsideração, será admitido ainda às empresas a interposição de recurso, no prazo de três dias úteis, contados do recebimento, que deverá ser dirigido ao Secretário- Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º Proferida a decisão pelo Secretário-Executivo, o resultado será registrado pelo Comitê Gestor.

§ 4º É vedada, na fase de que trata o caput, a juntada de documentos não apresentados anteriormente.

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE EMPRESAS PREMIADAS

Art. 17. Antes da divulgação do resultado, as empresas receberão o relatório de avaliação da documentação, nos termos previstos neste Regulamento.

Art. 18. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Selo Agro Mais Integridade publicará a relação das empresas aprovadas para compor a lista de premiadas por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/integridade/integridade-no-setor-privado/selo-mais-integridade.

Art. 19. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Selo Agro Mais Integridade publicará o relatório de avaliação das empresas aprovadas no endereço eletrônico de que trata o art. 18, excluindo-se a nota final, informações sigilosas por definição legal e dados sensíveis indicados pela própria empresa.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS DAS PREMIADAS

Art. 20. As empresas premiadas com o "Selo Agro Mais Integridade 2025-2026" terão os seguintes direitos durante o período de uso do selo:

I - ter seu nome divulgado no sítio do Ministério da Agricultura e Pecuária e em quaisquer outros meios de comunicação e publicidade, ou mesmo em ocasiões em que se dê destaque à premiação; e

II - utilizar a marca do "Selo Agro Mais Integridade 2025-2026" em seus meios de comunicação, publicidade e afins.

CAPÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES DAS PREMIADAS

Art. 21. As empresas que vierem a ser premiadas com o "Selo Agro Mais Integridade 2025-2026", estarão obrigadas a:

I - utilizar o selo de forma adequada, de acordo com o Manual de Marcas, exclusivamente para os fins institucionais e promocionais vinculados à edição da premiação, observando as diretrizes de uso definidas pela entidade organizadora;

II - abster-se de qualquer uso do selo que possa induzir o público ao erro, comprometer a integridade da premiação ou ferir os princípios da boa-fé, da veracidade e da transparência;

III - manter os critérios e padrões que justificaram sua concessão, comprometendo-se a comunicar à entidade organizadora qualquer alteração relevante que possa impactar a manutenção da premiação;

IV - não ceder, transferir ou sublicenciar o uso do selo a terceiros, sob qualquer forma ou pretexto;

V - submeter-se, quando solicitado, a eventual verificação de conformidade quanto à continuidade do atendimento aos critérios de avaliação que fundamentaram a concessão do selo;

VI - adotar as providências cabíveis para apuração de eventuais irregularidades de que tiver conhecimento, inclusive por meio da instauração de procedimentos internos de investigação, assegurando, quando for o caso, a responsabilização de empregados, dirigentes ou prepostos envolvidos na prática de atos antiéticos ou ilegais; e

VII - retirar imediatamente de seus materiais institucionais e promocionais qualquer menção ao selo, caso venha a ser descredenciada ou desclassificada.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput poderá ensejar a revogação do selo concedido, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, conforme previsto neste Regulamento.

Art. 22. Caberá às empresas que integram a lista de premiadas zelar pelo bom uso da marca.

Art. 23. As empresas premiadas com o "Selo Agro Mais Integridade 2025-2026" assinarão o Termo de Compromisso pela Integridade, Responsabilidade Social e Sustentabilidade Ambiental e Uso Adequado da Marca, conforme modelo a ser disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo Único. A recusa em assinar o termo de compromisso previsto no caput implicará a não divulgação do nome da empresa na Lista de premiadas.

CAPÍTULO IX

DA MARCA "SELO AGRO MAIS INTEGRIDADE"

Art. 24. A marca do "Selo Agro Mais Integridade 2025-2026" terá versão única, conforme instituída pelo Manual de Marcas no endereço eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/integridade/integridade-no-setor-privado/selo-mais-integridade, com a finalidade de potencializar a divulgação da lista de empresas premiadas .

Parágrafo único. A marca de que trata o caput não confere à empresa premiada quaisquer direitos, garantias ou privilégios, quanto à legalidade ou idoneidade dos atos por ela praticados.

Art. 25. Apenas as empresas premiadas nesta edição estão autorizadas a usar a marca do "Selo Agro Mais Integridade 2025-2026".

Parágrafo único. Na autorização de que trata o caput ficam vedados:

I - a extensão do uso da marca para grupo econômico ou para empresas que compõem um mesmo grupo econômico, salvo se todas as empresas do grupo tiverem sido aprovadas e incluídas na lista de empresas premiadas;

II - a utilização da marca por cooperativas singulares associadas cuja documentação não constam do cadastro de inscrição; e

III - o uso da marca em associação com outras empresas que não tenham sido aprovadas ou avaliadas no "Selo Agro Mais Integridade 2025-2026", ainda que do mesmo grupo econômico.

CAPÍTULO X

DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

Art. 26. A empresa que figurar na lista de premiadas do "Selo Agro Mais Integridade 2025-2026" poderá ser dela excluída nas seguintes hipóteses:

I - envolvimento em atos ilegais ou falhas contrárias aos objetivos da premiação;

II - irregularidade no uso da marca do "Selo Agro Mais Integridade 2025-2026";

III - não manutenção dos Requisitos de Avaliação previstos no Capítulo III; e

IV - descumprimento das Obrigações das Premiadas previstas no Capítulo VIII.

Art. 27. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Selo Agro Mais Integridade diligenciará no sentido de apurar quaisquer dos fatos de que trata o art. 26.

§ 1º Durante as diligências, a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Selo Agro Mais Integridade poderá solicitar esclarecimentos à empresa, bem como obter informações por meio da análise de processo administrativo ou judicial relacionado aos fatos em apuração.

§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Selo Agro Mais Integridade poderá, ainda, a depender da gravidade dos fatos, suspender cautelarmente o direito da empresa de utilizar a marca do "Selo Agro Mais Integridade 2025-2026".

§ 3º Ao final da diligência de que trata o caput, se for confirmada a existência de falhas, a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Selo Agro Mais Integridade poderá, após consultar o Comitê Gestor, excluir a empresa da lista de premiadas e, consequentemente, declarar a perda em caráter definitivo do direito de uso da marca do "Selo Agro Mais Integridade 2025-2026".

§ 4º Caberá à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Selo Agro Mais Integridade comunicar à empresa a decisão quanto à exclusão ou não do direito de uso da marca.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Não haverá custo para os interessados em obter o "Selo Agro Mais Integridade 2025-2026".

Art. 29. Salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento, não caberá qualquer outro tipo de recurso administrativo das decisões do Comitê Gestor.

Art. 30. As informações e os documentos enviados pelas empresas durante os processos de inscrição e avaliação, assim como os relatórios resultantes da análise desses documentos e respectivas notas, não serão divulgados a terceiros, salvo nas hipóteses previstas nesta Portaria e com a autorização expressa da empresa, por entender-se que a divulgação de tais informações não atende ao propósito de fomento pretendido pela premiação.

Art. 31. As empresas premiadas nas edições anteriores, cujo prazo de uso da marca do selo expira em 2024 ou 2025, estão autorizadas a continuar utilizando a marca até a publicação da portaria de homologação do resultado desta edição.

Art. 32. As empresas premiadas nas edições anteriores, em que o prazo do uso da marca expira em 2026, ficam autorizados a utilizá-la até o prazo de sua validade.

Art. 33. As dúvidas de interpretação e os casos omissos deverão ser encaminhados por mensagem eletrônica à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Selo Agro Mais Integridade para o e-mail integridade@agro.gov.br, de modo a viabilizar sua apresentação ao Comitê Gestor, se for o caso, para posterior esclarecimento.

ANEXO II

MODELO DE DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE MENORES

DECLARAÇÃO

A empresa abaixo identificada DECLARA, neste ato representada nos termos de seus atos constitutivos, que não possui em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e em qualquer trabalho menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos, ou débitos e infrações trabalhistas relacionadas à exploração do trabalho infantil ou ao menor aprendiz

IDENTIFICAÇÃO:

EMPRESA:

CNPJ:

SIGNATÁRIOS:

Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz? Selecionar: SIM ( ) NÃO ( )

(Indicar a Unidade da Federação), de de 2025.

(Nome Representante legal)

CPF nº (especificar)

ANEXO III

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO "SELO AGRO MAIS INTEGRIDADE 2025-2026" DADOS DA EMPRESA:

Nome da Empresa (Razão Social):

Título do Estabelecimento (Nome Fantasia):

CNPJ:

Representante:

CPF:

E-mail: Telefone:

Modalidade de Inscrição: ( ) Matriz ( ) Filial ( ) Matriz e Filial ( ) Grupo Econômico (Holding)

CNPJs Participantes:

1. Anticorrupção (Total Máximo: 50 pontos)

Objetivo: Avaliar a existência e efetividade de mecanismos para prevenir, detectar e combater a corrupção e práticas antiéticas.

 

Item

Requisito de Comprovação

Pontuação Máxima

Critério de Graduação e Pontuação

I

Programa de Integridade

10 Pontos

6 pts: a existência de Programa de Integridade regularmente e efetivamente implementado;

2 pts: a definição da unidade ou área responsável por sua gestão, com atribuições formalmente estabelecidas e aprovadas pela alta administração;

2 pts: demonstração do compromisso com a implementação, o suporte e a supervisão do referido programa, mediante apresentação de documentos que evidenciem sua participação ativa em tais processos.

       

II

Código de Ética ou de Conduta

10 Pontos

5 pts: A existência de código de ética ou de conduta aprovado pela alta gestão da Empresa;

3 pts: com ampla divulgação ao público interno (por intranet ou mailing direto específico aos empregados e dirigentes) e externo (no sítio oficial da empresa na rede mundial de computadores).

     

2 pts: em português.

III

Treinamentos de Integridade

6 Pontos

2 pts: abordando conteúdo de integridade, como aqueles relacionados ao código de ética e conduta, com evidências gerais a partir de conteúdo programático, listas, fotos, entre outros;

2 pts: realizado nos últimos dezoito meses anteriores à publicação desta Portaria;

2 pts: Especificação da quantidade de empregados e dirigentes treinados.

IV

Canal de Denúncias Efetivo

8 Pontos

3 pts: a disponibilidade de um canal de denúncias efetivo;

2 pts: possibilidade de realização de denúncias anônimas;

1 pt: implementado há mais de doze meses anteriores à data de publicação desta Portaria;

1 pt: disponível em português;

1 pt: com ampla divulgação e de fácil acesso a partir do sítio institucional, ainda que seja terceirizado;

       

V

Divulgação de Informações do Programa de Integridade

4 Pontos

3 pts: divulgação em sua página institucional na internet;

1 pt: divulgadas em português, com clareza e de fácil acesso;

VI

Análise de Riscos (Corrupção e Fraude)

6 Pontos

2 pts: realizada nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da publicação desta Portaria;

4 pts: comprovada por meio de matrizes de riscos, laudos, relatórios, questionários aplicados, produzidos pela empresa ou por terceiro contratado para essa finalidade.

VII

Signatária regular do "Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção" (Instituto Ethos)

2 Pontos

2 pts: signatária regular do "Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção" promovido pelo Instituto Ethos, até a data de encerramento das inscrições.

VIII

Adesão ao Pacto Brasil pela Integridade Empresarial (CGU).

2 Pontos

2 pts: adesão ao Pacto Brasil pela Integridade Empresarial, promovido pela Controladoria-Geral da União - CGU, até a data de encerramento das inscrições.

IX

Adesão à "Ação Coletiva Anticorrupção da Agroindústria" do Pacto Global da ONU - Rede Brasil.

2 Pontos

2 pts: termo de adesão à "Ação Coletiva Anticorrupção da Agroindústria" do Pacto Global da ONU - Rede Brasil, até a data de encerramento das inscrições.

TOTAL PARCIAL - ENFOQUE ANTICORRUPÇÃO

50 PONTOS

2. Responsabilidade Social (Total Máximo: 25 pontos)

Objetivo: Avaliar o compromisso da empresa com o bem-estar de seus colaboradores, comunidades e o respeito aos direitos humanos.

 

Item

Requisito de Comprovação

Pontuação Máxima

Critério de Graduação e Pontuação

I

Certidões de Regularidade (Fiscal e Trabalhista)

12 Pontos

4 pts: certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

4 pts: certificado de Regularidade do FGTS- CRF;

4 pts: certidão de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho.

II

Declaração de Nada Consta (Infrações Trabalhistas - Trabalho Infantil/Menor Aprendiz)

4 Pontos

4 pts: declaração de "Nada Consta" comprovada.

III

Declaração, emitida pela Área de Integridade, sobre Ações de Mitigação devidamente detalhada para tratamento de registro de Multas relativas à NR- 31, nos últimos 24 meses anteriores à data da publicação desta Portaria.

4 Pontos

4 pts: declaração, emitida pela área de integridade, sobre ações de mitigação devidamente detalhada para tratamento de registro de multas relativas à NR-31, nos últimos vinte e quatro meses anteriores à data da publicação desta Portaria;

IV

Programa de Saúde e Segurança no Trabalho (SST)

5 pontos

5 pts: Programa de Saúde e Segurança do trabalho - SST, implementado com treinamentos periódicos, indicadores de acidentes ou doenças com metas de redução e evidências de melhoria contínua, conforme legislação pertinente.

TOTAL PARCIAL - ENFOQUE RESPONSABILIDADE SOCIAL

25 PONTOS

3. Sustentabilidade Ambiental (Total Máximo: 25 pontos)

Objetivo: Avaliar o compromisso da empresa com a proteção do meio ambiente, o uso eficiente de recursos e a mitigação de impactos ambientais.

 

Item

Requisito de Comprovação

Pontuação Máxima

Critério de Graduação e Pontuação

I

Certidão Negativa de Débitos Ambientais (IBAMA)

9 Pontos

9 pts: certidão Negativa de Débitos Ambientais emitida pelo IBAMA.

II

Declaração produzida e assinada pelo representante do interessado, de que não há pendências relativas a multas oriundas de infrações da área de fiscalização agropecuária, a partir de consulta na página oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária.

8 Pontos

8 pts: declaração produzida e assinada pelo representante do interessado, de que não há pendências relativas a multas oriundas de infrações da área de fiscalização agropecuária, a partir de consulta na página oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária.

III

Declaração de cumprimento das "Normas Regulamentadoras do Trabalho Rural", especialmente em relação à Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal e Aquicultura - NR- 31, no que couber, no todo ou em parte, à atividade realizada na empresa;

4 Pontos

4 pts: declaração de cumprimento das "Normas Regulamentadoras do Trabalho Rural".

IV

Programa ou relatório de Sustentabilidade com contribuição a, no mínimo, dois dos dezessete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da agenda 2030 (ONU).

4 Pontos

4 pts: Programa ou relatório de Sustentabilidade com contribuição a, no mínimo, dois dos dezessete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da agenda 2030 (ONU).

TOTAL PARCIAL - ENFOQUE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

25 PONTOS

ANEXO IV

O CRONOGRAMA ESTIMADO DE REALIZAÇÃO DAS ETAPAS DO "SELO AGRO MAIS INTEGRIDADE 2025-2026"

 

Período

Atividade

agosto de 2025

Abertura das inscrições.

setembro de 2025

Encerramento das inscrições.

setembro a novembro de 2025

Avaliação dos documentos e informações.

dezembro de 2025

Deliberação conclusiva do Comitê sobre a aprovação ou não aprovação das empresas.

dezembro de 2025 e janeiro de 2026

Fase recursal.

janeiro de 2026

Comunicação do resultado das avaliações às empresas.

fevereiro de 2026

Divulgação da lista de premiados e entrega da Premiação.

Informações sobre a legislação

Publicado em

24 de agosto de 2025

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

828

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Defesa Agropecuária

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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