Dispõe sobre a suspensão da execução de penalidades administrativas que imponham interrupção de atividade econômica, no âmbito do Procedimento de Solução Consensual de Controvérsia instaurado no Processo TCU nº 018.417/2025-6.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.049544/2024-25 e do Processo nº 21000.087038/2025-15, resolve:
Art. 1º Ficam suspensas, pelo período de duração do Procedimento de Solução Consensual de Controvérsia instaurado no Processo TCU nº 018.417/2025-6, a execução das penalidades administrativas que imponham interrupção parcial ou total das atividades econômicas dos estabelecimentos sujeitos à defesa agropecuária federal, quando relacionadas à matéria objeto da controvérsia submetida ao Tribunal de Contas da União.
Art. 2º A suspensão de que trata o art. 1º abrange a execução de penalidades originadas de sanções fundamentadas no art. 2º, caput, incisos IV e V, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, excetuando-se as motivadas por risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, que, na data da publicação desta Portaria, ainda estejam pendentes de cumprimento.
Art. 3º Os processos administrativos sancionadores cujo objeto esteja relacionado à controvérsia definida no Procedimento de Solução Consensual terão o seu curso normal, inclusive em relação a eventuais medidas urgentes destinadas a prevenir risco comprovado à sanidade animal, à segurança dos alimentos ou ao interesse público primário.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária providenciar a edição de atos complementares necessários à fiel execução desta Portaria.
Art. 5º Não produzirão efeitos eventuais notificações, intimações, determinações administrativas, ordens de execução de penalidades ou outros atos materiais ou formais expedidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária que contrariem, direta ou indiretamente, a suspensão prevista no art. 2º.
Parágrafo único. O disposto no caput opera automaticamente, independentemente de manifestação do administrado.
Art. 6º A suspensão prevista nesta Portaria interrompe os prazos prescricionais da pretensão executória relativa aos processos administrativos abrangidos, nos termos do art. 2º-A, caput, inciso V, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO