Institui o Programa Alimento no Prato.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o art. 25 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Alimento no Prato no âmbito da Política Nacional de Abastecimento Alimentar (PNAAB), com a finalidade de ampliar os sistemas de abastecimento alimentar para o acesso regular e permanente da população a alimentos saudáveis, especialmente àqueles produzidos pela agricultura familiar, além de promover a geração de renda mediante a inclusão socioprodutiva e o fortalecimento da sociobiodiversidade das populações do campo, das cidades, das águas e das florestas
Art. 2º São objetivos do Programa Alimento no Prato:
I - a conexão entre a produção, o processamento, a distribuição, o abastecimento e o consumo de alimentos saudáveis, de modo a fomentar práticas alimentares sustentáveis e inclusivas;
II - o fortalecimento e promoção de ações e arranjos de abastecimento alimentar territorial que estimulem a produção e consumo de alimentos saudáveis em sistemas sustentáveis de produção;
III - o apoio às rotas, aos circuitos, aos mercados ou às articulações entre produção e consumo presentes em territórios, de acordo com suas particularidades, dinâmicas e identidades;
IV - o estímulo e apoio às estruturas e aos equipamentos inovadores de abastecimento alimentar de abrangência local, territorial e regional, tais como pontos de oferta, feiras volantes, compras coletivas, entregas de cestas, aplicativos de entrega e outros, que fortaleçam a produção sustentável e o acesso a alimentos saudáveis;
V - o estímulo à comercialização e ao acesso aos produtos da sociobiodiversidade, mediante as ações de equalização de preços para extrativistas;
VI - a contribuição para a transição agroecológica, o consumo de alimentos saudáveis e o uso sustentável dos recursos naturais; e
VII - o fomento à inclusão social, econômica, financeira e a autonomia das mulheres do campo, das cidades, das águas e das florestas, em especial as negras, as jovens e/ou LGBTQIA+ respeitando os recortes étnico-raciais e de faixa etária, mediante a formação e capacitação técnica.
Art. 3º São diretrizes do Programa Alimento no Prato:
I - a soberania e a segurança alimentar e nutricional;
II - o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA);
III - o combate à fome;
IV - a participação e o controle social;
V - a integração das políticas públicas do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - o enfrentamento aos efeitos das mudanças climáticas e a responsabilidade ambiental;
VII - a regionalização e territorialização das políticas públicas; e
VIII - a implementação intersetorial e interfederativa.
Art. 4º O Programa Alimento no Prato tem como público prioritário:
I - agricultores e agricultoras familiares e suas organizações, conforme definido na Lei nº 11.326/2006;
II - povos indígenas, comunidades quilombolas e Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs) e suas organizações;
III - assentados e assentadas da reforma agrária e suas organizações;
IV - a população brasileira em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional; e
V - as entidades, organizações e movimentos sociais que produzem alimentos saudáveis ou que realizam ações voltadas à promoção do abastecimento alimentar.
Art. 5º São instrumentos do Programa Alimento no Prato:
I - a criação e o fortalececimento das Feiras Livres da Agricultura Familiar e as Feiras Agroecológicas;
II - a utilização dos imóveis da União, nos termos do Decreto nº 11.929, de 26 de fevereiro de 2024, observada a legislação patrimonial;
III - o fomento aos Planos Territoriais de Abastecimento Alimentar;
IV - o apoio as Centrais Populares de Abastecimento Alimentar;
V - a implantação de equipamentos populares de abastecimento (sacolões, feiras livres e volantes);
VI - o fomento ao desenvolvimento de sistemas socioprodutivos de organizações de agricultores e agricultoras familiares, povos indígenas e PCTs da Amazônia, ampliando o acesso a mercados de alimentos da sociobiodiversidade Amazônica; e
VII - o apoio a sistematização de estratégias exitosas de equipamentos de abastecimento alimentar.
Art. 6º A coordenação do Programa Alimento no Prato é competência da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar (SEAB) do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA).
§ 1º O acompanhamento da execução do Programa ocorrerá no âmbito do Comitê Gestor da Política Nacional de Abastecimento Alimentar, nos termos do Decreto nº 11.820, de 12 de dezembro de 2023.
§ 2º O processo de monitoramento e avaliação do Programa está vinculado à Política e ao Plano Nacional de Abastecimento Alimentar, amparando-se nas diretrizes e instâncias de gestão e participação social previstas no Decreto nº 11.820, de 12 de dezembro de 2023.
§ 3º Serão de acesso público os dados e as informações de execução, monitoramento e avaliação do Programa, os quais deverão ser disponibilizados em local e formato acessíveis.
Art. 7º As despesas do Programa correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no Plano Plurianual, na Lei Orçamentária Anual, em Emendas Parlamentares e em fontes de financiamento extraorçamentárias, observados os limites legais.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA